Gab. D
a) Art. 46 CPC. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
b) Art. 46 Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
c) Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
d) Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
e) Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Deus é fiel!
Atualizando a resposta de acordo com o novo CPC:
A) Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
B) § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
C) Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
D) Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. CORRETO
E) Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar
a) INCORRETA. Opa! Para que haja a configuração do litisconsórcio, é necessário que duas ou mais pessoas atuem em conjunto, ativa ou passivamente, no mesmo processo:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
b) INCORRETA. A primeira parte da afirmativa está correta, pois o juiz tem o poder de limitar o litisconsórcio facultativo quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldades para a defesa.
Contudo, o pedido de desmembramento do litisconsórcio INTERROMPE o prazo para a resposta do réu, que começa a correr depois da decisão sobre o incidente:
Art. 113, § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
c) INCORRETA. No litisconsórcio unitário, o juiz deve decidir a lide de modo uniforme para todas as partes
No litisconsórcio necessário, a sua formação é obrigatória, já que a eficácia da sentença depende da citação de todos aqueles que devam ser litisconsortes; j
Já o litisconsórcio facultativo não é obrigatório, pois depende da vontade das partes para ser formado.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
d) CORRETA. Isso mesmo! Isso mesmo! Independentemente da espécie de litisconsórcio (inclusive o facultativo), todos os litisconsortes devem ser intimados individualmente dos atos do processo, pois cada litisconsorte é considerado parte distinta dos demais:
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
e) INCORRETA. Vimos na alternativa anterior que os litisconsortes são considerados partes distintas um dos outros, de modo que os atos e omissões de uns não prejudicam nem beneficiam os outros. Mas isso ocorre no litisconsórcio simples, em que o juiz pode decidir a lide de maneira diferente para cada um deles.
Já no unitário, em que a decisão do juiz tem que ser a mesma para todos, a regrinha da autonomia sofre mitigação:
Os atos benéficos de um dos litisconsortes se estendem aos demais
Os atos prejudiciais de um não se estendem aos demais
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.