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ID
1791955
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios. Tal afirmação, relativa à interpretação e à aplicação das normas constitucionais, refere-se ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Toda e qualquer disposição constitucional não deve ser interpretada isoladamente, deve-se levar em conta todo o conjunto, toda a unidade, afim de que, baseando-se no princípio da unidade da Constituição, que prega a não superposição, ou prevalência de uma norma constitucional sobre outra, sejam evitadas eventuais superposições de normas conflitantes. 



    DEUS é contigo!
  • a) ERRADA! força normativa da Constituição: Os aplicadores da constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.

    b) ERRADA! máxima efetividade: Também conhecido como principio da eficiência ou da interpretação efetiva, deve ser entendido no sentido de a norma constitucional possuir a mais ampla efetividade social.

    c) CORRETA! unidade da Constituição: A constituição deve ser interpretada em sua globalidade como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.

     d) ERRADA! proporcionalidade ou da razoabilidade: Consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente as ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins.

    e) ERRADA! justeza ou da conformidade funcional: Ao concretizar a norma constitucional, o órgão responsável pela interpretação, será responsável por estabelecer força normativa à constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo poder constituinte originário, como é o caso da separação dos poderes, para tanto, se sustentar o Estado Democrático de Direito.

    Fonte: Pedro Lenza


  • Gabarito letra C

     

    Princípio da unidade da constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada tomando-se as normas constitucionais em conjunto, como um sistema unitário de princípios e regras, de modo a se evitarem contradições entre elas.

  • Para acrescentar , vejam esta ótima explicação : 

     

     

    “O primeiro desses princípios, o da unidade da Constituição, postula que não se considere uma norma da Constituição fora do sistema em que se integra; dessa forma, evitam­-se contradições entre as normas constitucionais.

    As soluções dos problemas constitucionais devem estar em consonância com as deliberações elementares do constituinte.

    Vale, aqui, o magistério de Eros Grau, que insiste em que “não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços”, acrescentando que “a interpretação do direito se realiza não como mero exercício de leitura de textos normativos, para o que bastaria ao intérprete ser alfabetizado”. Esse princípio concita o intérprete a encontrar soluções que harmonizem tensões existentes entre as várias normas constitucionais, considerando a Constituição como um todo unitário”.

     

     

     

    EXemplo : 

     

     

     

    “Defrontou­-se o STF com processo em que se discutia a elegibilidade de quem pretendia suceder o seu cônjuge na chefia do Executivo municipal. A Emenda Constitucional n. 16/97 permitira uma reeleição do titular do mesmo cargo, alterando o § 5º do art. 14 da Constituição. Ocorre que a Emenda não modificou o § 7º do mesmo artigo, que torna inelegível o cônjuge do titular do cargo no pleito seguinte ao da conclusão do mandato. Percebeu o STF, em precedente relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence,que a aversão ao “conti­nuísmo familiar” não mais justificava a norma, uma vez que o próprio titular do cargo eletivo podia se reeleger. Afirmou o Tribunal, então, que o § 7º, “interpretado no absolutismo da sua literalidade, conduz a disparidade ilógica de tratamento e gera perplexidades invencíveis”. Por isso, a Corte definiu que a norma deveria ser compreendida como a tornar inelegível apenas o cônjuge ou parente do titular que estivesse no segundo mandato consecutivo. Invocou­-se, para esse desate, o princípio da unidade da Constituição (...)"

     

     GILMAR FERREIRA MENDES. - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

     

  • Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas.

    No mesmo sentido é o magistério da doutrina. Notem:

    “Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade...”

  • GABARITO: LETRA C

    princípio da unidade da Constituição tem como objetivo evitar conflitos entre suas próprias normas, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer superioridade entre elas.

    FONTE: WWW.JUSBRASIL.COM.BR