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Gab. C
Toda e qualquer disposição constitucional não deve ser interpretada isoladamente, deve-se levar em conta todo o conjunto, toda a unidade, afim de que, baseando-se no princípio da unidade da Constituição, que prega a não superposição, ou prevalência de uma norma constitucional sobre outra, sejam evitadas eventuais superposições de normas conflitantes.
DEUS é contigo!
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a) ERRADA! força normativa da Constituição: Os aplicadores da constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.
b) ERRADA! máxima efetividade: Também conhecido como principio da eficiência ou da interpretação efetiva, deve ser entendido no sentido de a norma constitucional possuir a mais ampla efetividade social.
c) CORRETA! unidade da Constituição: A constituição deve ser interpretada em sua globalidade como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.
d) ERRADA! proporcionalidade ou da razoabilidade: Consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente as ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins.
e) ERRADA! justeza ou da conformidade funcional: Ao concretizar a norma constitucional, o órgão responsável pela interpretação, será responsável por estabelecer força normativa à constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo poder constituinte originário, como é o caso da separação dos poderes, para tanto, se sustentar o Estado Democrático de Direito.
Fonte: Pedro Lenza
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Gabarito letra C
Princípio da unidade da constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada tomando-se as normas constitucionais em conjunto, como um sistema unitário de princípios e regras, de modo a se evitarem contradições entre elas.
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Para acrescentar , vejam esta ótima explicação :
“O primeiro desses princípios, o da unidade da Constituição, postula que não se considere uma norma da Constituição fora do sistema em que se integra; dessa forma, evitam-se contradições entre as normas constitucionais.
As soluções dos problemas constitucionais devem estar em consonância com as deliberações elementares do constituinte.
Vale, aqui, o magistério de Eros Grau, que insiste em que “não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços”, acrescentando que “a interpretação do direito se realiza não como mero exercício de leitura de textos normativos, para o que bastaria ao intérprete ser alfabetizado”. Esse princípio concita o intérprete a encontrar soluções que harmonizem tensões existentes entre as várias normas constitucionais, considerando a Constituição como um todo unitário”.
EXemplo :
“Defrontou-se o STF com processo em que se discutia a elegibilidade de quem pretendia suceder o seu cônjuge na chefia do Executivo municipal. A Emenda Constitucional n. 16/97 permitira uma reeleição do titular do mesmo cargo, alterando o § 5º do art. 14 da Constituição. Ocorre que a Emenda não modificou o § 7º do mesmo artigo, que torna inelegível o cônjuge do titular do cargo no pleito seguinte ao da conclusão do mandato. Percebeu o STF, em precedente relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence,que a aversão ao “continuísmo familiar” não mais justificava a norma, uma vez que o próprio titular do cargo eletivo podia se reeleger. Afirmou o Tribunal, então, que o § 7º, “interpretado no absolutismo da sua literalidade, conduz a disparidade ilógica de tratamento e gera perplexidades invencíveis”. Por isso, a Corte definiu que a norma deveria ser compreendida como a tornar inelegível apenas o cônjuge ou parente do titular que estivesse no segundo mandato consecutivo. Invocou-se, para esse desate, o princípio da unidade da Constituição (...)"
GILMAR FERREIRA MENDES. - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
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Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas.
No mesmo sentido é o magistério da doutrina. Notem:
“Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade...”
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GABARITO: LETRA C
O princípio da unidade da Constituição tem como objetivo evitar conflitos entre suas próprias normas, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer superioridade entre elas.
FONTE: WWW.JUSBRASIL.COM.BR