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ID
1791979
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os princípios da Administração Pública expressamente previstos na Constituição Federal de 1988, um deles objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Este mesmo princípio também determina que a Administração volte-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. A descrição refere-se ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gab. B


    O princípio constitucional da impessoalidade está posto em nível constitucional no artigo 5º, caput, parte inicial, onde consta que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção de qualquer natureza.




    Tal assertiva é valida, também, à administração pública, à qual é defeso infligir qualquer sorte de distinção restritiva ou privilégios, especialmente por força do caput do artigo 37, que reza que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.




    Deus é fiel!
  • Em síntese, o princípio da impessoalidade representa a 1) busca pela finalidade pública (supremacia do interesse público); 2) o tratamento isonômico aos administrados; 3) a vedação de promoção pessoal; e 4) a necessidade de declarar o impedimento ou suspeição de autoridade que não possua condições de julgar de forma igualitária.

  •  

    ATENÇÃO:     Impessoalidade ou finalidade (são SINÔNIMOS, para Hely)

     

    Q766390  Q632196 Q597324

     

    Os atos dos servidores públicos deverão estar em conformidade com o interesse público, e não próprio ou de acordo com a vontade de um grupo. Tal afirmação está de acordo com o princípio:  IMPESSOALIDADE

     

    Q582811 Q776330

    FALOU EM  QUALIDADE, EFETIVIDADE =   PC  EFICIÊNCIA

     

     

     

     

    FONTE: Prof. Erick Alves

    Nessa concepção, representa uma faceta do princípio da IMPESSOALIDADE,
    pois objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve
    dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação
    jurídica, sem favorecimentos ou discriminações de qualquer espécie.
    É por isso que a Constituição exige concurso público como condição
    para o ingresso em cargo efetivo ou emprego público (CF, art. 37, II) ou a
    realização de licitação pública para a contratação de obras, serviços,compras e alienações (CF, art. 37, XXI). Tais institutos são formas de dar oportunidades iguais a todos.

    EXECEÇÃO:   A respeito do princípio da impessoalidade e sua relação com
    o princípio da isonomia, Carvalho Filho assevera que têm
    sido admitidas exceções para sua aplicação. Como exemplo,
    podem-se citar as exigências de altura mínima e de idade em concursos públicos.

  • Princípio da Impessoalidade - há duas vertentes para a explicação deste princípio:

    a) Toda atuação da Administração Pública deve ser voltada ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação ao interesse público.

    b) Vedação da promoção pessoal pelo agente público, às custas da Administração Pública. O art. 37, §1º, da CF prevê a proibição expressa da promoção pessoal do agente público.

  • Complementando...

     

     

     

    ''O princípio da impessoalidade, consagrado expressamente noart. 37 da CRFB, possui duas acepções possíveis:

     

     

    a) igualdade (ou isonomia): a Administração Pública deve dispensar tratamento impessoal e isonômico aos particulares, com o objetivo de atender a finalidade pública, sendo vedada a discriminação odiosa ou desproporcional (ex.: art. 37, II, da CRFB: concurso público, art.37, XXI, da CRFB: licitação,art. 100 da CRFB: precatório), salvo o tratamento diferenciado entre pessoas que estão em posição fática de desigualdade, com o objetivo de efetivar a igualdade material (ex.: art. 37, VIII, da CRFB eart.5.0 , § 2.°, da Lei 8.112/1990: reserva de vagas em cargos e empregos públicos para portadores de deficiência,art. 230, § 2.°, da CRFB eart. 39 da Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso: gratuidade no transporte público para idosos); e

     

    b) proibição de promoção pessoal: as realizações públicas não são feitos pessoais dos seus respectivos agentes, mas, sim, da respectiva entidade administrativa, razão pela qual a publicidade dos atos do Poder Público deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, "dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" (art. 37, § 1.°, da CRFB).'' (grifos meus)

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

  • Em um dos desdobramentos/sentidos do princípio da impessoalidade, a Administração deve atender a todos os administrados sem discriminações. Não se pode favorecer pessoas ou se utilizar de perseguições indevidas, consagrando assim um outro princípio: da igualdade ou isonomia. Ademais, a impessoalidade é um dos princípios que constam expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida – Estratégia Concursos

  • impessoalidade: tratamento igualitário