SóProvas


ID
1791982
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentista anuncia clareamento dentário em site de compras coletivas na internet ofertando preço que afirma ser 50% mais barato do que aquele praticado pelos dentistas em geral. Diante da proibição legal, que veda a dentistas anunciar preços e modalidades de pagamento, o Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo impõe-lhe uma multa. No âmbito do direito administrativo, essa conduta pode ser considerada, face à natureza jurí- dica dos Conselhos Profissionais, uma forma de exercício do poder

Alternativas
Comentários
  • Definição legal de Poder de Polícia:

    CTN, Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • por  que não poderia ser poder disciplinar?

  • Letra (e)


    É o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir (Carvalho Filho, 2011: 64).


    Vale ressaltar que o Poder de Polícia possibilita a imposição de limites à sociedade, como multas, licenças, fechamentos de estabelecimentos, o que significa manter a ordem para melhor convivência social.


    José,


    Não poderia ser disciplinar, pois tal poder não tem competência de aplicar multa, pois segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, “poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" e nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina...”

  • José, o professor Mazza salientou isso em seu livro ao conceituar os tipos de poderes (2014, 394):  O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais.

    Assim, trata­-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes público, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente à medida que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público.

  • Questões similares: MAZZA (2014, p. 407): A 10a Prova do Ministério Público Militar considerou CORRETA a afirmação: “A intervenção administrativa da autoridade pública no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objetivo evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir, denomina­-se polícia administrativa”.

  • Estranho, pois nas aulas de Matheus Carvalho ele diz: '' A manifestação do Poder Disciplinar surge, também, quando há um vinculo especial entre o sujeito e o Estado. P.ex. Multa aplicada ao sujeito que descumpriu uma norma contratual ou infração adstrativa. imin

  • Caro Leonardo S, aí é que está o X da questão. 

     

    A explicação do colega Tiago Costa, é esclarecedora.

     

    O dentista, não possui vinculo contratual ou vínculo funcional com o Conselho. Apenas está submetido a sua fiscalização. Portanto, o poder exercido no caso é o poder de polícia. Tal como o Estado aplica uma multa por infração de transito. Perceba que nós, motoristas, não temos contrato com o Estado, mas nos submetemos as suas normas. 

     

    O disciplinar deve ser aplicado, extamamente como o o professor Mateus Carvalho disse: quando há vinculo especial ou contrato. 

     

    O Conselho usaria seu poder disciplinar, ao aplicar uma multa em um prestador de serviços que fora contratado por descuprimento de uma de suas clasulas, pois há sujeição hierarquica. Ou, em um servidor ou empregado, pois estão em relação de subordinação relativamente ao Conselho.

     

    Espero ter ajudado.

    Fé em Deus!!

  • Tiago Costa, pode-se aplicar multa em decorrência do poder disciplinar, por exemplo, aplicação de multa em particular contratado pela Administração para a execução de algum serviço, ou mesmo caso haja a previsão de multa como sanção ao servidor. 

    O primeiro passo pra responder é lembrar que, face à natureza jurídica dos Conselhos Profissionais (de autarquia), está havendo uma ingerência da administração pública sobre o particular (o dentista). Esse é o principal distintivo entre o poder de polícia e o poder disciplinar: no poder de polícia, há interferência na esfera privada; no poder disciplinar, há interferência na esfera pública.

    Tenho a impressão de que essa distinção não é absoluta, quando o particular esteja submetido à Adminsitração Pública, o que pode ocorrer, por exemplo, com as OS. Assim, num caso prático, seria possível que um particular sofresse poder de polícia ou poder disciplinar. Por exemplo, uma OS que descumprisse as disposições contidas no contrato de gestão pode sofrer sanção que, nesse caso, seria exercício do poder disciplinar (vez que vinculada à Administração por causa do contrato de gestão). Do mesmo jeito, a mesma OS pode tomar uma multa por descarte inapropriado de resíduos, o que seria exercício do poder de polícia.  

  • Regra:Poder de polícia NÃO pode ser delegado a pessoa jurídica de direito privado.

    Exceção (STJ): Somente nas áreas de : Consentimento e fisclização. 

  • Atributos do ATO ADM:    P A T  I

    P - PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE ou VERACIDADE

    A – AUTOEXECUTORIEDADE

    T – TIPICIADADE

    I - IMPERATIVIDADE

    DICA!!! PODER DE POLÍCIA!!! O ciclo de polícia apresenta quatro etapas, nessa sequência:

    Ciclos do Poder de Polícia STJ:

    1     NOrmatização ------ INDELEGÁVEL

    2     CONsentimento ---- DELEGÁVEL

    3      FISCAlização ------- DELEGÁVEL

    4       SAnção -------------- INDELEGÁVEL

    Duas dessas etapas podem existir ou não: consentimento e sanção

    STJ =     ADMITE   APENAS        CONSENTIMENTO  e   FISCALIZAÇÃO, vedada sanção.

     

    PODER HIERÁRQUICO:  edita ordem de serviço contendo rotinas administrativas tendentes a regulamentar as funções a serem exercidas por cada servidor lotado no órgão, incluindo aquelas relativas à investigação de eventuais atos que configurem, em tese, falta funcional.

    Q866690  Q855869

    -  Poder que a Administração Pública tem de editar atos normativos (normas internas) com o fim de disciplinar a atuação de seus órgãos subordinados = PODER HIERÁRQUICO

    Ato normativo de efeitos internos =  PODER HIERÁRQUICO

    PODER DISCIPLINAR:  preside comissão permanente de apuração de falta funcional em processo administrativo disciplinar, podendo realizar interrogatório do investigado, tomar depoimento de testemunhas, juntar documentos e realizar acareação em caso de contradição.

    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO: realiza investigação criminal para elucidar a autoria de crime de homicídio, mediante a promoção de diligências de apuração, como vistoria no local do delito, colheita de depoimentos e apreensão de instrumentos e bens utilizados na prática do crime.

    PODER REGULAMENTAR:   Representa a competência exercida pelo chefe do poder executivo (presidente, governador, prefeito) para edição de atos normativos - decretos.

    NÃO CRIA LEI, APENAS COMPLEMENTA/REGULAMENTA 

    NÃO INOVA

    NÃO ALTERA

    NÃO MODIFICA

    NÃO CONTRARIA

    NÃO EXTINGUI

    Atributos do ATO ADM:    P A T  I

    P - PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE ou VERACIDADE

     

  • Poder disciplinar é para vínculo funcional. Nesse caso, o Dentista PARTICULAR fora multado pelo seu respectivo Conselho de Classe Profissional. Poder de Polícia!

  • a)  no poder vinculado, não há margem para avaliação de conveniência e oportunidade, pois a lei, ao outorgar determinada competência ao agente público, não deixa nenhuma margem de liberdade para o seu exercício – ERRADA;

    b)  a aplicação de uma multa não decorre do poder regulamentar – ERRADA;

    c)  o poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal, não sendo fundamento para aplicação de multas a particulares estranhos à administração – ERRADA;

    d)   o poder disciplinar é o poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. No caso dos conselhos, é exercido um controle externo das atividades de seus membros, não havendo um vínculo contratual ou funcional com o Conselho – ERRADA;

    e)   os órgãos fiscalizadores das profissões detêm poder de polícia, podendo intervir nas atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir. Esse poder possibilita a aplicação de sanções como a multa – CERTO.

    Gabarito: alternativa E.

  • Multa = poder de polícia, meio indireto de coerção. Independe da anuência do administrado.

  • poder de polícia

  • Comentários:

    a) ERRADA. Primeiramente, conveniência e oportunidade não tem relação com poder vinculado, mas sim com discricionariedade. E nenhum dos dois equivale à situação descrita, apesar de ela tanto ter elementos discricionários quanto vinculados. A gradação da pena, por exemplo, pode ter alguma discricionariedade. A sua aplicação, no entanto, foge necessariamente ao campo de escolha do agente público.

    b) ERRADA. A imposição da multa está no âmbito do poder de polícia (fase sanção), e não do poder regulamentar. Além disso, ainda que se tratasse da previsão normativa que estabeleceu a restrição, teríamos igualmente o poder de polícia (fase legislação ou ordem), pois que se trata de norma que institui limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas.

    c) ERRADA. Apesar de a atuação da Administração Pública caracterizar-se pela presença de poderes e deveres específicos, não há relação de hierarquia com os administrados.

    d) ERRADA. Além de não haver hierarquia em relação aos administrados, a alternativa atribuiu, erroneamente, características do poder hierárquico ao poder vinculado.

    e) CERTA. O poder polícia diz respeito à aplicação de restrições ou condicionamentos ao exercício de atividades ou uso de bens em nome do interesse público.

          Gabarito: alternativa “e”

  • dentista= particular

    conselho= publico

    Quando se tem essa combinação e não há vínculos( ADM. publica + particular), aplica-se ,então, o poder de polícia.

  • Quando ver na questão "impõe multa", geralmente é poder de polícia. Coercibilidade.