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LEI 8.397/92
A) CORRETA! Art. 5º, Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
B)ERRADA!Art. 7º O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
C) ERRADA! Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.D) ERRADA! Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.
E) ERRADA! Art. 1º O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
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CAUTELAR FISCAL
- Competência para julgar: Juízo da Execução. Se estiver no tribunal a execução: Relator do recurso.
- Em regra, deve ser requerida após a constituição do crédito. Exeção:
a) Quando notificado pela Fazenda o devedor põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;
b) Quando notificado pela Fazenda aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda compentente, quando exigível em virtude de lei;
- Hipóteses de cabimento estão todas no art. 2º da Lei 8397 de 1992:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
- Visa garantir a efetividade da execução;
- De acordo com o art. 3º a inicial deve vir acompanhada da prova de constituição do crédito (literal) e de elementos probatórios das condutas do art. 2º (documental).
- O provimento visa decretar a indisponibilidade dos bens do requerido (Art. 4º), mas pode ir além e alcancar o patrimônio dos controladores e gerentes da pessoa jurídica;
- A concessão não exige justificação prévia ou prestação de caução;
- O prazo para apresentar a contestação é de 15 dias;
- A indisponibilidade pode ser substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora;
- A eficácia do decreto de indisponibilidade perdura enquanto pender o processo executivo, em regra (art. 12). Contudo perde-se a eficácia:
a) Se a Fazenda não ingressar com a Execução Fiscal em 60 dias; b) Se a cautelar não for executada em 30; c) Se for julgada extinta a execução fiscal; d) Se o requerido promover a quitação do débito.
- A frustração do resultado da ação cautelar não traz consequências para propositura da execução fiscal, exceto se for acolhida a alegação do demandado de alguma forma extintiva do crédito (Art. 15);
- A apelação não é dotada de efeito suspensivo (art. 17), salvo se o requerido oferecer garantia correspondente ao valor da pretensão da fazenda;
Lumus!
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Hermione, você é 10! Belo resumão, parabéns.
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para quem estuda para ADVOCACIA PÚBLICA: Há hipóteses em que é permitido à administração tributária ajuizar medida cautelar fiscal sem a prévia constituição de crédito tributário? SE SIM, QUAIS?
Primeiramente, cumpre-nos discorrer brevemente sobre a medida cautelar fiscal. Trata-se de medida judicial que visa assegurar a efetividade do processo de Execução Fiscal da Fazenda Pública. Assim, toda vez que o devedor tributário ou não tributário, adotar conduta indicativa de frustração de pagamento de um credito tributário regularmente constituído pelo Fisco, o Estado poderá manejar a Ação Cautelar Fiscal.
EM REGRA: O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado APÓS a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa.
Todavia, existem hipóteses em que é possível o ajuizamento de AÇÃO CAUTELAR FISCAL pela Fazenda Pública FEDERAL sem que tenha ocorrido a constituição definitiva do CRÉDITO FISCAL: São elas:
a) quando : notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
b) quando devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
São essas as hipóteses que permitem a concessão da medida cautelar fiscal sem que seja necessária a constituição definitiva do crédito fiscal.
Por fim, registre-se que: o STJ acabou criando jurisprudencialmente uma nova hipótese em que NÃO é possível o ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal sem a prévia constituição do crédito tributário: nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN).
Assim, não será possível o ajuizamento da Cautelar Fiscal SEM A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO, quando houver a suspensão da exigibilidade do CT por:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento.
FONTE: MEUS ESTUDOS DO LIVRO PODER PÚBLICO EM JUIZO de Guilherme de Barros e material EBEJI de Ubirajara Casado
qq erro, favor me notifiquem in box
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ESTUDANDO e APROFUNDANDO PARA ADVOCACIA PUBLICA FEDERAL
Se um devedor, notificado, não paga o débito tributário, quais as medidas que a Fazenda Pública dispõe para assegurar o pagamento?
O crédito tributário, em essência, se reveste de indisponibilidade, gozando de privilégios próprios da Fazenda Pública. Trata-se de crédito publico que, em última análise, pertence à coletividade.
Em sendo assim, a lei reserva algumas alternativas para a Fazenda Pública buscar, de forma efetiva, a satisfação de seu crédito (que, como dito, em última análise, pertence a todos):
Dentre essas medidas, ostentam relevância:
a) PROTESTO EXTRAJUDICIAL para COBRANÇA DA DIVIDA ATIVA
Prevista na lei 9.492/97: Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1º da lei) .
Nesse sentido: Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (§ 1º, art. 1º da Lei 9.492/97).
Essa medida tem sido cada vez mais utilizada pelo Fisco nas cobranças de débitos de pequeno valor (os quais não justificam a ação executiva).
b) MEDIDA CAUTELAR FISCAL: trata-se de medida judicial que visa assegurar a efetividade do processo de Execução Fiscal da Fazenda Pública. Assim, toda vez que o devedor tributário ou não tributário, adotar conduta indicativa de frustração de pagamento de um credito tributário regularmente constituído pelo Fisco, o Estado poderá manejar a Ação Cautelar Fiscal.
Em regra, sobredita medida só pode ser manejada após a constituição do crédito tributário (mas há exceções duas exceções).. É a Lei 8.397/92 que disciplina essa ação.
c) AVERBAÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA: consiste na possibilidade de anotar a existência de um processo executivo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, configurando fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.
Está previsto na Lei 13.606/2018, art. 20-B, senão vejamos:
§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
(...)
II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”
CONTINUA PARTE 2...
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PARTE 2:
d) INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA: também prevista na Lei 13.606/2018, art. 20-B, senão vejamos:
§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
- comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
e) UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD e do BACENJUD (penhora on line): O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.
Para a utilização desse sistema, assim como ocorre com a penhora on line pelo sistema BACENJUD, é dispensável o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor. (...)
f) Ajuizamento da Ação de EXECUÇÃO FISCAL e PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS: Trata-se da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública regida pela Lei 6.830/80.
Ademais, quando não localizado bens penhoráveis do devedor e o devedor não paga e nem garante a execução, é possível que seja pedida a indisponibilidade de bens do devedor, desde que haja:
(i) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e
(iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
FONTE: MEUS ESTUDOS, MATERIAL EBEJI E LIVRO PODER PÚBLICO EM JUIZO de GUILHERME DE BARROS
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POR FIM: JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA
Existe também na medida cautelar fiscal, disciplinada pela Lei nº 8.397/92, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação (art. 4º).
QUANTO AO ALCANCE DESTA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, o STJ decidiu que: A ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal. No caso de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.397/92, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80. STJ. (Info 653).
OUTRO TEMA RELEVANTE: ARROLAMENTO DE BENS: trata-se de mecanismo que permite a Fazenda Pública acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte. Está prevista na Lei 9.532/97, senão vejamos: Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
Em caso de arrolamento de bens, o contribuinte fica obrigado a comunicar ao ente público atos de alienação, transferência ou oneração. Não obstante, para o STJ, tal obrigação não importa em indisponibilidade de bens (não gerando, portanto, restrição aos direitos de propriedade do contribuinte); razão pela qual, a comunicação posteriormente ao ato de alienação, transferência ou oneração não pode ensejar o deferimento, por si só, de medida cautelar fiscal.
FONTE: MEUS ESTUDOS DO LIVRO PODER PÚBLICO EM JUIZO de Guilherme de Barros e material EBEJI de Ubirajara Casado
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