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ID
1792027
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Pedro é contratado por uma autarquia, mediante aprovação em concurso público, sob o regime celetista, para exercer carga horária semanal de 40 horas. Após 2 (dois) anos de exercício, o dirigente autárquico, no uso de suas atribuições, expede portaria, autorizando a redução da carga horária semanal para 35 horas. Depois de um ano, a referida portaria é revogada, retornando Pedro a cumprir jornada semanal de 40 horas. Diante disso e da OJ-SDI-1 nº 308 do TST, é correto afirmar que o retorno à jornada inicial é

Alternativas
Comentários
  • Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

  • OJ 308 SDI1 TST

    JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. DJ 11.08.03

    O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

  • Não concordo com o gabarito. Aqui trata-se de empregado público, regido pela CLT e não servidor público.

  • Bianca, funcionário de autarquia é servidor público. Empregado público, regido pela CLT, são os que laboram em Sociedade de Economia Mista ( Petrobrás ou Banco do Brasil) e Empresa Pública (Caixa Econômica Federal ou Correios).

  • Colegas, apenas para recordar que há diferença entre os seguintes sujeitos: SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA (quando o sujeito é servidor de entidade com personalidade jurídica de direito público, o qual é regido pela CLT - pessoa do caso da questão); SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO (servidor público regido pelo Regime Jurídico Único); e o EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA (quando o sujeito é empregado de entidade com personalidade jurídica de direito privado - regido pela CLT - caso da Empresa Pública e da Sociedade de Econômia Mista).

     

    Deus tem o Poder e eu tenho a Fé!

  • Também não concordo com o gabarito. A questão foi clara ao dizer que ele está sob o regime celetista, sendo-lhe aplicado as regras da CLT, art. 468. A OJ 308 é cabível para os servidores que possuem regime próprio, estatutário, seja pela lei dos servidores púbicos efetivos, ou seja por contrato temporário em regime especial de direito administrativo.

  • Súmula nº 390 do TST
    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)


    Art. 41, CF/88

    São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.


    Art.468, CLT

    Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

  • Henrique Rosa, a questão foi expressa em dizer que ele foi contratado "sob o regime celetista". Portanto é empregado público. Teve confusão do examinador, isso sim. Autarquia, concurso público, celetista, aplicação de OJ que fala de servidor...... Ele quis cobrar o cohecimento da OJ e se embananou na redação

  • Ressalva à Sumula 390 do TST

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP). De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a sumula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98"

    FONTE:

  • Concordo.