-
SÚMULA TST Nº 372. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES.
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SBDI-1) -
Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Percebida a gratificação de função
por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo,
revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação
tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 -
Inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da
função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da
gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)
-
Gabarito B - SÚMULA TST Nº 372. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
-
FICA A DICA DAS BOASSSSSS:
gratificação de função por 10 anos OU mais ( revertido sem justo motivo) = NÃOOOO PODE RETIRAR ESSA GRATIFICAÇÃO ( NEM DIMINUIR).
PODE reverter, NÃO PODE suprimir a gratificação.
Meu fih, se não for nesse ano, será no proximo ^^. Alo vc haha.
GABARITO ''B''
-
Há diferença entre a possibilidade de livre supressão da respectiva gratificação e a possibilidade de reversão imotivada do empregado ao seu cargo efetivo (perfeitamente licita).
O empregador não pode retirar a gratificação do empregado que a recebeu por 10 ou mais anos se a reversão se deu sem justo motivo.
No exercício do jus variandi é dado ao empregador determinar ao empregado que deixe o exercício de função de confiança, revertendo ao cargo efetivo anteriormente ocupado, ainda que a tenha exercido por mais de 10 anos.
-
= > 10 anos na função = incorpora = princípio da estabilidade.
-
AFT!
-
REFORMA TRABALHISTA:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
-
Súmual deve ser cancelada por causa de Reforma Trabalhista...Assim o gabarito passaria a ser "E" ou então decretada a questão como "Desatualizada".
-
DESATUALIZADA!
(...) art. 468
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Vale a pena ler : https://candidovieira.jusbrasil.com.br/artigos/453833863/reforma-trabalhista-fim-da-incorporacao-da-funcao-gratificada
-
Daria para aproveitar essa questão...
Letra E.