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FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
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Período Aquisitivo: 01/02/2014 a 01/02/2015
Período Concessivo: 01/02/2014 a 01/02/2016
Logo: Receberá os 10 dias em dobro que foram concedidos fora do período concessivo.
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SÚMULA 450 TST
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
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GABARITO ITEM B
SÚM 450 TST E SÚM 81 TST
CONCEDIDO APÓS O PERÍODO CONCESSIVO---> PAGA EM DOBRO,PORÉM APENAS O QUE PASSAR DESSE PERÍODO,NO CASO FORAM 10 DIAS.
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Período aquisitivo: 01/02/14 a 31/01/2015. Período concessivo 01/02/2015 a 31/01/2016. Os 10 dias foram gozados em março de 2016, portanto, após o período concessivo. Logo, devem ser pagos em dobro.
Foco é tudo!!!
GABARITO B
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Súmula n. 91 do TST: "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro."
Súmula n. 450 TST: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo disploma legal."
Lumus!