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ID
1792033
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Karla foi contratada, em 1o de fevereiro de 2014, para trabalhar 44 horas semanais. Gozou 20 dias de férias em dezembro de 2015 e os 10 dias restantes, no mês de março de 2016. Diante disso e da Súmula nº 81 do TST, é correto afirmar que Karla

Alternativas
Comentários
  • FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

  • Período Aquisitivo: 01/02/2014 a 01/02/2015

    Período Concessivo: 01/02/2014 a 01/02/2016

    Logo: Receberá os 10 dias em dobro que foram concedidos fora do período concessivo.

  • SÚMULA 450 TST

    FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 
    É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

  • GABARITO ITEM B

     

    SÚM 450 TST E SÚM 81 TST

     

    CONCEDIDO APÓS O PERÍODO CONCESSIVO---> PAGA EM DOBRO,PORÉM APENAS O QUE PASSAR DESSE PERÍODO,NO CASO FORAM 10 DIAS.

  • Período aquisitivo: 01/02/14 a 31/01/2015. Período concessivo 01/02/2015 a 31/01/2016. Os 10 dias foram gozados em março de 2016, portanto, após o período concessivo. Logo, devem ser pagos em dobro.

    Foco é tudo!!!

    GABARITO B

  • Súmula n. 91 do TST: "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro." 

     

    Súmula n. 450 TST: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo disploma legal." 

     

    Lumus!