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GABARITO: D
LEI 8.212/91
Art. 3.º A Previdência Social
tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e
reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
--------------------> Lembrando
que, hoje, a Previdência prevê benefício em função do tempo de contribuição.
Parágrafo único. A organização
da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) Universalidade de
participação nos planos previdenciários, MEDIANTE
contribuição;
b) Valor da renda mensal dos
benefícios, substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho
do segurado, NÃO INFERIOR ao do
salário mínimo;
c) Cálculo dos benefícios
considerando-se os SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO, corrigidos monetariamente;
d) PRESERVAÇÃO
DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS, e;
e)
Previdência complementar FACULTATIVA,
custeada por contribuição adicional.
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Lembrem-se
Irredutibilidade do valor dos benefícios.
Regulamento da Previdência Social: Mantém o Valor real (poder aquisitivo)dos Benefícios
CF/88: Mantém o valor real dos benefícios previdenciários
STF: Mantém o valor nominal dos benefícios
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D-Preservação do Valor real dos Benefícios.
Os benefícios não podem ter seu valor reduzido. Aqui se trata do valor real, ou seja, do poder aquisitivo do segurado: se eu compro hoje com minha aposentadoria 03 cestas básicas, também comprarei as três no próximo mês, Difere do valor nominal que se refere unicamente á cifra: se hoje eu recebo R$ 500,00, no próximo mês não poderei receber R$ 499,00..
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Complementando Bárbara Suárez:
O STF mantém essa posição porque é melhor para o segurado manter o valor nominal, da face, do que manter o valor real, o valor aquisitivo do benefício.
Valor Nominal – É o valor de face do
benefício, o número. Ex: indivíduo
“a” ganha em 2014 R$ 1.000,00. Seria impossível Ganhar R$ 990,00 em 2015.
Isso porque se manter o valor real, a previdência poderia pagar menos do que pagava em período anterior, desde que esse novo valor, menor, pudesse comprar o mesmo que comprava antes.
Valor Real – se refere ao poder
aquisitivo, poder de compra o quanto vale. Ex: Hoje com meu benefício compro 10
cestas básicas, ano que vem tenho que comprar no mínimo 10 cestas básicas.
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Sobre a letra E:
Art. 2º ( Lei 8313/91) A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
(...)
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
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Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
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irredutibilidade pelo valor nominal: benefícios da saúde e da assistência social
irredutibilidade pelo valor nominal e pelo valor real: benefícios previdenciários (art. 201, §4°, CF)
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A - universalidade de participação nos planos previdenciarios, MEDIANTE contribuição.
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B - valor da renda mensal dos beneficios, substitutos do salario de contribuicao ou do rendimento do trabalho do segurado NAO INFERIOR ao do salario minimo.
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C- calculo dos beneficios considerando-se os salarios de CONTRIBUICAO, corrigidos monetariamente.
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E - Previdencia complementar facultativa custeada por.contribuicao adicional.
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Previdência = valor real.
Seguridade = valor nominal.
Gabarito D
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GABARITO: LETRA D
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
FONTE: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Irredutibilidade (CF – valor real; STF – nominal; RGPS – INPC)