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ID
1792057
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As regras gerais do Código Penal aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial?

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

  • Questão letra de Lei!

    Art. 12 do Código Penal:

    " As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso."

  • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE( LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI)...

  • LEGISLAÇÃO ESPECIAL 


    É a redação do art. 12 do Código Penal: “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos
    incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”.


    Regras gerais são as normas não incriminadoras previstas no Código Penal. Estão previstas na
    Parte Geral, mas também há hipóteses que se encontram na Parte Especial. É o caso do conceito de
    funcionário público (art. 327).


    Acolheu-se o princípio da convivência das esferas autônomas, segundo o qual as regras gerais
    do Código Penal convivem em sintonia com as previstas na legislação especial. Todavia, caso a lei
    especial contenha algum preceito geral, também disciplinado pelo Código Penal, prevalece a
    orientação da legislação especial, em face do seu específico campo de atuação
    .


    Exemplo:   A Lei 9.605/1998 não prevê regras especiais para a prescrição no tocante aos crimes
    ambientais nela previstos. Aplicam-se, consequentemente, as disposições do Código Penal. Por outro
    lado, o Código Penal Militar tem regras especiais para a prescrição nos crimes que tipifica. É
    aplicado, e não incide o Código Penal.

     

    FONTE:  CLEBER MASSON

  • Correta, B:

    A questão traz a pura letra da Lei, vejamos:
     

    Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984):


    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

  • CP art.12

  • Principio da convivência das esferas autônomas => o CP será aplicado subsidiariamente aos crimes previstos em lei especial.

    Trata-se do art. 12 do Código Penal: " As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso."

  • Gab: B

     

    O Art. 12 do CP diz "As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso." Temos aqui o princípio da especialidade.

     

    Princípio da especialidade

    A relação de especialidade verifica-se quando há entre os tipos penais que descrevem os delitos em análise relação de gênero e espécie. O crime que contém todas as elementares do outro, mais algumas que o especializam, denomina-se crime especial, e o outro, crime genérico.
    Tal relação se verifica, por exemplo, entre o homicídio (crime genérico) e o infanticídio (crime especial); vide arts. 121 e 123 do CP.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

          Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 

  • Principio da Especialidade

    A legislação especial prevalece sob a norma penal geral.

    Aplica-se a norma penal geral na lei especial quando ela não dispõe de modo diverso.

    Legislação especial 

          

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 

  • GABARITO: LETRA B.

    Trata-se de ocorrência de conflito aparente de normas (ne bis in idem), onde duas normas incriminadas igualmente vigentes são aparentemente aplicáveis à mesma conduta.

    Sendo assim, dado o princípio da especialidade, a norma especial (mais estrita) afasta a aplicação de norma geral, pois possui elementos especializantes.

    Exemplo: art. 34 do CP (contrabando) X art. 33 Lei de Drogas (esta prevalece); art. 121, caput, CP X art. 123, CP (feminicídio - esta prevalece).

    No mais, dispõe o artigo 12 do CP que:  Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

  • Diz respeito ao famoso princípio da especialidade.

  • Avante

  • Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

  • Art. 12 do CP.