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Gab. D
Explosão culposa, por ter agido com por imprudência na manutenção do fogão e respectivas mangueiras ocorrendo um vazamento de gás, seguido de uma explosão.
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
DEUS é contigo!
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Os crimes contra a incolumidade pública não necessitam de dano para serem típicos, basta haver o perigo concreto.
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As alternativas "A" e "B" (acrescenta a responsabilidade civil) dizem a mesma coisa, logo, eliminamos ambas.
Não houve dolo, a questão fala em "imprudência na manutenção", eliminamos a alternativa "C".
O gás de cozinha é um hidrocarboneto (Carbono e Hidrogênio), não é tóxico, logo, eliminamos a alternativa "E" (que no meu ver era a mais absurda, apesar de o tipo penal do art. 252 prever a modalidade culposa desse delito).
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Além de não necessitarem de danos para serem tipificados, a questão reforça ao afirmar que houve de fato uma explosão, de cara as alternativas "a" e "b" são cortadas, a alternativa "c" diz que houve crime de explosão dolosa, o que não é verdade pois a questão deixa claro que por imprudência na manutenção do fogão, ou seja, ninguém danificou as mangueiras com o dolo de causar uma explosão, só sobrou mesmo a letra "d" (que é a resposta), a "e" não vou nem comentar.
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Conforme artigo 251. Não só expõe perigo a integridade física, mas também o PATRIMÔNIO. Porém deixando vago a questão se foi danificado patrimônio de OUTREM. logo, acertei a questão mais por eliminação.
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GABARITO - LETRA D
Os delitos reconhecidos como de perigo não exigem a produção efetiva de dano, mas, sim, a prática de um comportamento típico que produza um perigo de lesão ao bem juridicamente protegido, vale dizer, uma probabilidade de dano. O perigo seria, assim, entendido como probabilidade de lesão a um bem jurídico-penal.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Perigo concreto ou abstrato? Eu acertei por eliminação, mas ainda assim, se for perigo concreto, faltou o enunciado ser mais claro quanto à presença de pessoas no local no momento da explosão...
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NICHOLAS LIMA: As alternativas "A" e "B" (acrescenta a responsabilidade civil) dizem a mesma coisa, logo, eliminamos ambas.
Peço licença para discordar do seu entendimento. Dizer que o fato não constitui ilícito É BEM DIFERENTE de dizer que ele constitui ilícito civil (passível de responsabilização), mas não penal (fato penalmente atípico). As alternativas A e B NÃO dizem a mesma coisa.
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a) ERRADO - houve ilícito penal, qual seja, o crime de explosão (art. 251 do CP) e, a priori, também houve ilícito civil (obrigação de reparar o dano).
b) ERRADO - houve também o ilícito penal (art. 251 do CP). O fato é penalmente típico.
c) ERRADO - de acordo com o enunciado da questão, não houve vontade livre e consciente de provocar a explosão.
d) CERTO - Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
e) ERRADO - houve crime de explosão.
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LETRA D CORRETA
CP
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
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q tara é essa só cairam questões sobre incêndio e explosão? puts
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Incolumidade = PERIGO e não DANO
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Olá, galera.
Em complemento aos comentários, o raciocínio analítico para a questão deve considerar o cuidado de que o caput do art. 251 versa sobre explosão por dinamite e substâncias de efeitos análogos. O gás de cozinha não é naturalmente um explosivo, podendo assim se enquadrar se usado com essa finalidade. Mas o importante é verificar o final do parágrafo 3º do art. 251, que versa sobre demais casos de explosão, isto é, diferentes de dinamite e análogos. É justamente nesse ponto que é possível enquadrar a tipificação.
Este raciocínio me ajudou a entender a questão e justificar o porquê do gabarito.
Valeu!!!
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ALGUNS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA NÃO ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA, SÃO ELES:
NÃO ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA
· Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante;
· Perigo de inundação;
· Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento.
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ADMITEM MODALIDADE CULPOSA:
Incêncio;
· Explosão;
· Inundação;
· Uso de gás tóxico ou asfixiante;
· Desabamento ou desmoronamento;
· Difusão de doença ou de praga.
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LETRA - D
Ação nuclear: Consiste em causar incêndio, isto é, provocar combustão ( por intermédio do fogo, gás inflamável e outros.
"Está prevista no 2§ do art. 250 do CPB . A pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos. Se o agente der causa ao incêndio por imprudência, negligência ou imperícia, configurar-se -á a modalidade culposa desse crime"." Aqui o sujeito ativo não deseja o resultado, mas acaba por produzi-lo por inobservância do dever objetivo de cuidado."
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O bem exposto ao perigo não precisa ser tão somente a integridade física, mas, também, o patrimônio de outrem.
No caso, em questão, pode vislumbrar-se que a conduta culposa (imprudência) acarretou perigo concreto (dano patrimonial de outrem). Sendo assim, a forma culposa do crime do explosão resta consumada.
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Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.