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Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
I - a
proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos
e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão
em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com
vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica
aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo asregras ordinárias de experiências;
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A) ERRADA. A inversão do ônus probatório só é obrigatória em relação à prova da veracidade e correção da informação veiculada em publicidade (art. 38, do CDC). A inversão, nessa hipótese, recebe o nome de ope legis, por ser imposta pela lei, devendo o juiz fazê-la de ofício. Nos demais casos, como o da questão, a inversão do ônus probatório é opcional, podendo ser feita ou não pelo juiz, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Essa inversão opcional do ônus probatório recebe o nome de ope judicis.
B) ERRADA. A inversão do ônus probatório também pode ocorrer quando o consumidor estiver em situação de hipossuficiência processual (art. 6º, VIII, do CDC).
C) ERRADA. A inversão do ônus da prova, de fato, é direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, a inversão será obrigatória (ope legis) apenas nos casos de prova da veracidade e correção da informação veiculada em publicidade (art. 38, do CDC). Nos demais casos, a inversão será uma possibilidade do juiz (ope judicis), tendo em vista os dois critérios do art. 6º, VIII, do CDC.
D) CORRETA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
E) ERRADA. A inversão automática (ope legis) do ônus probatório só acontece no caso do art. 38, do CDC, isto é, em relação à comprovação da veracidade e correção da informação veiculada em publicidade.
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art. 6
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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Essa questão não está tecnicamente correta.
Veja-se que o enunciado apresenta hipótese de fato do serviço - causou danos materiais e morais.
Nesta senda, a hipótese é de inversão por força de lei (art. 14, § 3º, CDC), e não judicial (art. 6º, VIII, CDC).
Ademais, nos termos do art. 14, § 3º, CDC – é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos danos gerados (inversão do ônus ope legis) – STJ, REsp 802.832/MG.
Não temas.
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A questão trata da inversão do
ônus da prova.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de
seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A) o
juiz, obrigatoriamente, deverá inverter o ônus da prova em favor da
consumidora, uma vez que por ser vulnerável é dever do Poder Judiciário
facilitar sua defesa em juízo.
O juiz, poderá inverter o ônus da prova em favor da consumidora, em razão da
verossimilhança das suas alegações ou da sua hipossuficiência.
Incorreta
letra “A”.
B) é facultado ao juiz inverter o ônus da prova a favor da consumidora apenas
quando as suas alegações forem verossímeis.
É
facultado ao juiz inverter o ônus da prova a favor da consumidora quando as suas
alegações forem verossímeis, ou quando ela for hipossuficiente.
Incorreta
letra “B”.
C) a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, e, por isso, não
há discricionariedade do juízo em concedê-la ou não.
A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, ainda assim, há discricionariedade
do juízo em concedê-la ou não, devendo observar a verossimilhança das alegações
do consumidor, ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de
experiência.
Incorreta
letra “C”.
D) a facilitação da defesa do consumidor em juízo é direito básico do
consumidor, podendo o juiz, se verificada a verossimilhança das alegações ou a
hipossuficiência do consumidor, inverter o ônus probatório, segundo suas regras
de experiência.
A facilitação da defesa do consumidor em juízo é direito básico do consumidor,
podendo o juiz, se verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência
do consumidor, inverter o ônus probatório, segundo suas regras de experiência.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) o juiz
deverá automaticamente inverter o ônus da prova, independentemente das
alegações feitas pela consumidora.
O juiz poderá inverter o ônus da prova, dependendo da verossimilhança das alegações
feitas pela consumidora, ou da sua hipossuficiência, segundo as regras
ordinárias de experiência.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.