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GABARITO B
Decreto 68.704/71
Art. 31. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos CirurgiõesDentistas
inscritos são as seguintes:
a) advertência confidencial, em aviso reservado;
b) censura confidencial, em aviso reservado;
c) censura pública, em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
Parágrafo único. Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a
imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.
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Complementando:
§ 4º Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados da ciência para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo.
SALVO nos casos das alíneas D e E, em que o efeito será SUSPENSIVO
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
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ORDEM das penalidades aos cirurgiões-dentistas:
Advertência (APENAS confidencial)
Censura (confidencial, depois pública)
Suspensão até 30 dias
Cassação (ad referendum/referendada)
Gabarito: B
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Decreto 68.704/71
Art. 31. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos Cirurgiões-Dentistas inscritos são as seguintes:
⦁ a) advertência confidencial, em aviso reservado;
⦁ b) censura confidencial, em aviso reservado;
⦁ c) censura pública, em publicação oficial;
⦁ d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
⦁ e) cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
LETRA --B