-
Art. 121, CF/88:
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
: )
-
CF/88, art. 121, § 4º: “Das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente caberá recurso quando:
I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção”.
-
Os tribunais superiores, que tem jurisdição em todo o território nacional (Art. 92, §2º - CF), receberam da Lei Maior essa jurisdição tão ampla em virtude de uma função de basilar importância para o direito, e que cabe a eles, tribunais superiores, exercer. Essa função é, justamente, a uniformização da jurisprudência dentro daquelas matérias que lhes competem.
O TST uniformiza a jurisprudência em matéria trabalhista, o STM em matéria militar e o TSE em matéria eleitoral. Por isso a CF prevê a possibilidade de recurso ao TSE em caso de divergência na interpretação da lei, o que resulta em jurisprudências divergentes, algo que não se quer dentro de um Estado que prima pela segurança jurídica.
É sempre importante entender o conceito por detrás do diploma legal. Isso ajuda a memorizar.
Bons estudos a todos! ;-)
-
Não entendi pq da baixa votação nesse comentário do Raphael...´Achei mto bom...como todos os outros feitos pro ele..
-
Pessoal, apenas para nos reguardar com relação a uma possível pegadinha que a FCC possa por em nosso caminho:
Na letra (d) do quesito em questão, o examinador além de incluir a possibilidade de recurso aos TRE´s nas questões que versem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas de eleições municipais, excluiu o caso das eleições federais, restando completamente absurda a alternativa de acordo com o que preleciona o §4º, inciso IV, artigo 120 da Carta Mágna.
Com fins de evitar confusão nesses casos de recursos, basta-nos lembrar da garantia do Princípio do Acesso ao Duplo Grau de Jurisdição. Ou seja, jamais caberia recurso de decisão de Tribunal Regional que verse sobre inelegibilidade ou expedição de diploma referente à eleição municipal, uma vez que, neste caso, o TRE é a última instância para decidir sobre o tema. O único cuidado que devemos ter, será caso essa decisão tenha infrigido alguns dos outros incisos do §4º, artigo 120 da CF/88.
Das decições de inelegibilidades ou expedição de diplomas proferidas por:
- Juízes eleitorais/Juntas Eleitorais1 --> Recurso ao Juiz Eleitoral (1º Grau Recursal) e, caso indeferido, Tribunal Regional respectivo (2º Grau Recursal).
- Tribunal Regional2 --> Recurso ao próprio Tribunal e (1º Grau Recursal) , caso indeferido, Tribunal Superior Eleitoral (2º Grau Recursal).
(1) Relativas às eleições Municipais.
(1) Relativas às eleições Estaduais e Federais.
Ainda como forma de esclarecimento aos que iniciam os estudos nesta disciplina, é bom lembrar que:
Eleições Nacionais - Diz respeito às eleições de Presidente e Vice-Presidente da República.
Eleições Federais - Diz respeito às eleições de Deputados Federais e Senadores.
Eleições Estaduais - Diz respeito às eleições de Governadores e Vice-Governadores e Deputados Estaduais.
Eleições Municipais - Diz respeito às eleições de Prefeitos e Vice-Prefeitos e Vereadores.
Bons estudos, pessoal!
-
segue sugestão de música para não mais se errar questões envolvendo esse tão importante artigo da Constituição em matéria eleitoral:
http://www.youtube.com/watch?v=TeKXLs_Mi1M&feature=mh_lolz&list=WL2EDDF106D6CCAB6B
-
A) DENEGAREM
B) OU DE LEI
C) CORRETA
D) Estaduais OU FEDERAIS
E) Estaduais OU FEDERAIS
-
DAS DECISÕES DO TRE SOMENTE CABERÁ RECURSO QUANDO:
- FOREM PROFERIDAS CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU D ALEI
- OCORRER DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI ENTRE DOIS PU MAIS TRIBUNAIS
- VERSAREM SOBRE INELEGIBILIDADE OU EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS NAS ELEIÇÕES FEDERAIS OU ESTADUAIS
- ANAULAREM DIPLOMAS OU DECRETAREM A PERDA DE MANDATOS ELETIVOS FEDERAIS OU ESTADUAIS
- DENEGAREM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA OU MANDADO DE INJUNÇÃO
-
Os recursos, em regra, possuem o prazo de 3 dias
Abraços
-
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§3. São irecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§4 Das decisões dos TRE somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
-
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.