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ID
179248
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a integral execução de uma obra viária o Estado precisa adquirir parte de um terreno desocupado que pertence a uma empresa pública estadual exploradora de atividade econômica. A empresa não conseguiu as autorizações internas necessárias para alienar onerosamente o imóvel ao Estado, de forma que este resolveu desapropriar a porção da área que lhe interessava. De acordo com a lei de desapropriações e com a Constituição Federal, a medida é

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 2º da Lei 3.365/41 – Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
    Art. 5º da mesma Lei – Consideram-se casos de utilidade pública:
    i – abertura, conservação e melhoramento de vias...
  • Os bens das empresas públicas ou sociedades de econômia mista exploradoras de atividade econômica não são bens públicos, portanto, estão sujeitos, em princípio, ao regime jurídico dos bens privados. Sendo assim, não existe óbice nenhum para que a desapropriação ocorra.
  • CORRETA E. OS BENS DA EMPRESA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA SÃO BENS PRIVADOS, NÃO SENDO CASO DE SEREM INALIENÁVEIS, IMPRESCRITÍVEIS OU IMPENHORÁVEIS. PORTANTO, A MEDIDA É LEGAL,  tendo em vista que o bem está sujeito a regime jurídico de direito privado porque pertencente a empresa pública exploradora de atividade econômica, cujos bens não são alcançados pela limitação imposta pela lei de desapropriações.  
  • Lembrando que se fosse uma autarquia estadual, precisaria de autorização legislativa para o Estado desapropriar.
  • TJRJ
    0002614-56.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    2ª Ementa
    DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 27/06/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL

    AGRAVO INOMINADO no AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO mantendo a decisão recorrida. - Agravo Inominado oposto pelo agravante, postulando a reforma do decisum prolatado pelo Relator. Intempestividade - A decisão monocrática agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro em 18/05/2012, findando-se o prazo para o manejo do agravo do art. 557, do CPC, em 25/05/2012, tendo sido este oposto pela parte apenas em 29/05/2012, ou seja, fora do prazo legal. - A ora agravante é empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado Ausência das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública - Inaplicabilidade de prazo em dobro - Recolhimento de custas referentes à interposição do Agravo Interno - Precedentes jurisprudenciais desta E. Corte. Inadmissibilidade recursal. - NEGADO CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

  • Acabei acertando, mas acredito que até a E tem alguns erros

    Abraços

  • Apenas para complementação:

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Art. 2º, § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.