SóProvas


ID
179263
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as ações de iniciativa do contribuinte, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    A assertiva se justifica no fato de que o Poder Judiciário quando provocado analisa e afere unicamente a LEGALIDADE do ato administrativo, e não o mérito administrativo.
  • Gabarito - item "c" - correto.

    Contudo, há decisão do STJ em sentido contrário:

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IPTU. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO.
    REDUÇÃO DO VALOR LANÇADO.
    (. . .)
    4. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas previstas na Lei Complementar Municipal 212/89 foram aplicadas, de maneira correta, as alíquotas da Lei Complementar Municipal 7/73, pois o reconhecimento de inconstitucionalidade da alíquota prevista na lei nova importa a aplicação automática da alíquota anterior, sem que isso importe em novo lançamento realizado pelo Judiciário que apenas adequou o lançamento realizado pelo Fisco à ordem jurídica.
    5. Recurso do Município de Porto Alegre não conhecido e o de João Antônio Velho Cirne Lima e outro  improvido.
    (REsp 593.465/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 246)
  • Discordo do gabarito. Assim como o colega assim mencionou, o Judiciário pode ADEQUAR o lançamento tributário, o que implica, sem qualquer silogismo, reforma do crédito tributário, especialmente nos casos em que houver erro na dimensão da matéria tributável ou mesmo tributação equivocada quanto aos fatos geradores, desde que se refira apenas ao valor do tributo e não implique em mudança de critério jurídico. Nesse sentido, segue outro julgado:

    Processo
    REsp 1247811 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0077863-0
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    14/06/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 21/06/2011
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTEA NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELAINDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DADECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO EQUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.115.501/SP, sob a relatoriado Ministro Luiz Fux e de acordo com o procedimento dos recursosrepetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, decidiu que oprosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daqueleconstante do lançamento tributário ou do ato de formalização docontribuinte) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidaçãodo título executivo, consubstanciado na sentença proferida nosembargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco,sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário,o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da Certidão deDívida Ativa - CDA (DJe de 30.11.2010). Com efeito, a jurisprudênciadesta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de revisãodo lançamento, pelo Poder Judiciário, que acarrete a exclusão deparcela indevida da base de cálculo do tributo, o excesso deexecução não implica a decretação da nulidade do título executivoextrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tidocomo devido, quando o valor remanescente puder ser apurado porsimples cálculos aritméticos, como no caso concreto.2. Recurso especial provido.
  • Cuidado com a letra "d" para os proximos certames.

    (RE) 566621, entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.
    O contribuinte tem prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo é de dez anos contados do fato gerador.

    De qualquer forma a discussão se dá sobre a retroatividade, pois a partir Lei Complementar 118/2005, fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
  • A) ERRADA
    Lei de Execução Fiscal (L. 6.830):

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

    E ainda, quanto a nomeação de bens a penhora:
    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
    (...)


     Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    (...)
     III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;



    E) ERRADA
    CTN, Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

  • Comentários a Letra "d" consoante Informativo nº 498-STJ de 21-05 a 01-06-2012


    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
    1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n.1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
    2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n.566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).
    3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
    4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n.
    1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
    5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
    543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
    (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012)
  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador

  • a) o prazo para propositura dos embargos à execução fiscal é de quinze dias, a contar da data da intimação da penhora, ao passo que o prazo nomeação de bens a penhora é de três dias.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    III - da intimação da penhora.

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

    b) o mandado de segurança em matéria tributária só pode ser preventivo, pois se já houver crédito tributário a defesa se fará em sede de embargos à execução.

    Em matéria tributária é cabível tanto o mandado de segurança preventivo (ameaça) ou repressivo (lesão). Este último, inclusive, possui prazo decadencial de 12 dias para propositura, em conformidade com a súmula nº 632, do STF.

    c) ao questionar judicialmente o valor do crédito tributário devidamente constituído, o Poder Judiciário só pode anular o mesmo, não lhe sendo admitida a reforma.

    d) o prazo para propositura da ação para repetição do indébito tributário é de dez anos, ou seja, de cinco anos para a constituição do crédito por homologação e de mais cinco anos para a ação propriamente dita.

    A questão confundiu o prazo para cobrança do crédito tributário, por parte do Fisco, que sujeita-se à regra do 5 + 5, com o prazo para a propositura da ação de repetição do indébito tributário, que é de legitimidade do sujeito passivo (devedor).

    Assim, o prazo para propositura da ação de repetição do indébito tributário é de 05 anos, de acordo com o art. 168, do CTN.

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;      (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    e) cabe consignação em pagamento extrajudicial, com depósito da quantia que o contribuinte entende devida em conta a ser aberta em favor do Fisco, em estabelecimento bancário oficial, como forma de extinção do crédito tributário.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    Há previsão apenas de consignação judicial.

  • O lançamento e consequentemente sua revisão/reforma é um ato administrativamente vinculado, somente podendo ser praticado pela administração fazendária, sob pena de invasão de competências, mácula ao pacto federativo, e a tripartição dos poderes.

    #pas