Gabarito Letra A
Art. 26.A destinação de recursos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser
autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§
1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração
indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de
suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§
2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos
e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas,
a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital
bons estudos
GABARITO: LETRA A
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.