SóProvas


ID
179275
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Estão excluídos do procedimento de recuperação judicial os seguintes credores:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Cessão fiduciária é uma modalidade de garantia.

    O devedor-cedente transfere ao credor-cessionário a titularidade de recebíveis imobiliários, até a liquidação da dívida. Desta forma, o credor-cessionário passa a receber os créditos cedidos diretamente dos devedores e, após deduzidas as despesas de cobrança e administração, credita o produto da operação para o devedor-cedente na operação que originou a cessão fiduciária, até a sua liquidação.

    A falência do devedor-cedente não alcança a cessão fiduciária. No caso de direitos de crédito, o credo-cessionário pode recuperar os ativos da massa falida via ação de restituição, nos termos do Artigo 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997:

    Na hipótese de falência do devedor cedente e se não tiver havido a tradição dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, ficará assegurada ao cessionário fiduciário a restituição na forma da legislação pertinente.

  • Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

      

    (...)

            § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    (MFDSO)

  • Nos termos do §3º do art. 49 da lei nº 11.101/05 são:

    § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    1) credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;
    2) arrendador mercantil;
    3) de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;
    4) proprietário em contrato de venda com reserva de domínio.
  • Completando as respostas, o § 4o do art. 49, afirma que não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 da Lei 11.101/2005:  II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio (...)
  • Resumo – créditos que são excluídos da recuperação:

    o   Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;

    o   Arrendador mercantil;

    o   De proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive incorporações imobiliárias;

    o   Proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

    o   Credor de valores referentes à contrato de adiantamento de câmbio.

  • Em nenhum lugar da lei 11.101/05 fala que "o credor de valores referentes à contrato de adiantamento de câmbio" será excluído do procedimento de recuperação judicial.