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ID
179284
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A prescrição para a apuração de infrações administrativas contra o meio ambiente, de caráter permanente ou continuado, é de

Alternativas
Comentários
  • A prescrição das infrações adm. ambientais esta regulamentada no Dec. 6514/2008.

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

  • Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. 

    § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

    § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 

    § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. 

    Fonte: Decreto 6514.

    Obrigada Senhor!


  • No caso depedido de indenização por parte de vítima de dano ambiental,o prazo prescricional segue a lei civil (3 anos), salvo se a vítima puder ser equiparada a consumidora, hipótese em que se aplicao prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e sua autoria (STJ). Já quanto à pretensão de reparação do meio ambiente, é imprescritível.

    Abraços

  • Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental - Súmula 467 do STJ. 

  • B

    5 anos, contados do início da prática do ato.

  • RE 654833 RG / AC - ACRE

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES

    Julgamento: 31/05/2018          Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico

    Publicação

    Parte(s)

    Ementa

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO AO MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3o, da Constituição, a questão acerca da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.

    Decisão

    Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão

    constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator

    Tema