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ID
179299
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Defesa e proteção das pessoas idosas.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra B

    É o que extraímos da leitura do artigo 80 da Lei nº. 10.741/03, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, senão vejamos:

    Art. 80 As ações previstas neste Capítulo (Capítulo III – Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos), serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

  • A alternativa "C" está incorreta, eis que está em desacordo com o art.81 do Estatuto do Idoso, pois não é somente o Ministério Público ou as assiações legalmente constituídas há pelo menos um anos e que incluam a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa que estão legitimados a ingressar com ação cível. Assim sendo, além dessas duas instituições também são legitimados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a Ordem dos Advogados do Brasil.

    A alternativa "D" está incorreta porque a imposição de multa no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer independe de requerimento do autor, nos termos do art. 83, parágrafo 2 do Estatuto do Idoso.

  • Complementando:

    a) ERRADA. O "CAPÍTULO III- Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos" do EI não prevê taxativamente quais são esses direitos, apenas cita, como no no título do capítulo.

    b) CORRETA. Art. 80.

    c)ERRADA. Art. 81

    d)ERRADA. Art.83

    e) ERRADA. O art. 71 não faz referência a prova documental, como diz a questão. Diz apenas que se fará prova e esta será anotada nos autos.

    “Art. 71. § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.”

     

  • Ainda complementando:

    A alternativa D está incorreta também porque a multa não é devida e exigível a partir do descumprimento da ordem, mas, nos termos do parágrafo 3º do art. 83, "A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado."
  • O erro do item E esta na idade, veja:

    Art. 70, EI: É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução de dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    E não 70 (setenta) anos como diz o item.
  •  Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

     

    GABA  B

  • Lembrando que agora há o idoso qualificado, que tem 80 anos

    Abraços

  • Estatuto do Idoso. Acesso à Justiça:

    Disposições Gerais

           Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.

           Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

           Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

           § 1 O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

           § 2 A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

           § 3 A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

           § 4 Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

            § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.    (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).

  • Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

           § 1 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do 

           § 2 O juiz poderá, na hipótese do § 1 ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

           § 3 A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

  • Letra B

    Art. 80, da lei 10.741/2003.

    As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência ABSOLUTA para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

  • Letra E

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.