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GABARITO B
Poder Regulamentar a doutrina tradicional emprega a expressão "poder regulamentar" exclusivamente para designar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos.
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado 23° edição
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Gabarito letra “b”.
Poder disciplinar é a atribuição dada a superiores
hierárquicos no sentido de aplicarem sanções aos inferiores quando do
descumprimento de normas.
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à
Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e
permitir a sua efetiva aplicação.
Poder hierárquico é o escalonamento em plano
vertical dos órgãos e agentes da Administração que tem como objetivo a
organização da função administrativa.
Poder normativo, em todos os lugares em que
pesquisei, tem a mesma noção de poder regulamentar, sendo sinônimo e, portanto,
acredito que a questão deva ser anulada por possuir dois gabatiros, salvo se
alguém puder explicar melhor a diferença entre poder regulamentar e poder
normativo.
Poder de polícia, em sentido amplo, é toda e
qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais.
Poder de polícia, em sentido estrito, é a
prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de
restringir e condicionar a liberdade e a propriedade.
Fonte: Manual de Direito Administrativo. José dos
Santos Carvalho Filho. 25ª Edição.
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Boa parte da doutrina considera Poder Normativo como gênero e Poder Regulamentar como espécie. O segundo guarda relação com o poder do chefe do executivo de editar decretos e regulamentos. Enquanto o primeiro trata do poder de regulamentação de outras autoridades como, por exemplo, Ministros de Estados, Secretários e agências reguladoras através dos regulamentos autorizados (discricionariedade técnica). Direito Administrativo Descomplicado aborda a diferença.
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Se filtrar de acordo com a Banca verão que a questão anterior, de 2016, define como Decreto regulamentando lei como expressão do Poder Normativo. Mesma banca, questões diferentes.
Sendo que realmente é a mesma coisa!
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Dentro de questões com possíveis duas ou mais respostas, vá na mais específica e correta. Nesse caso, o poder regulamentar.
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PODER NORMATIVO X PODER REGULAMENTAR
O Rafael Oliveira não diferencia as duas expressões, tanto que o nome da seção é ''Poder Normativo ou Regulamentar'':
''O poder normativo da Administração Pública pode ser exercido basicamente por meio da delegação legislativa ou do próprio poder regulamentar. Enquanto a delegação legislativa possibilita a prática de ato normativo primário, com força de lei (ex.: medidas provisórias e leis delegadas, previstas, respectivamente, nos arts. 62 e 68 da CRFB), o poder regulamentar encerra uma atividade administrativa, de cunho normativo secundário. [...]
Em verdade, o poder normativo das entidades administrativas, exercido com fundamento em norma legal, não decorre da delegação propriamente dita operada pelo legislador, mas, ao contrário, é inerente à função administrativa e pode ser exercido dentro dos limites fixados em lei. É conferido à Administração Pública o poder de regulamentar a legislação, esclarecendo-a e detalhando-a, de forma a possibilitar a sua concretização.
Por fim, a edição de decretos e regulamentos para fiel execução das leis é de competência exclusiva do chefe do Executivo, conforme previsão expressa doart. 84, IV, da Constituição da República. Isso não impede o exercício da função normativa por outros órgãos e entidades administrativas (ex.: edição de resoluções, portarias, regimentos etc.).''
Já os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo diferenciam as duas expressões. Para eles, o poder regulamentar é espécie do gênero poder normativo:
''Ao praticar atos com base no poder regulamentar (espécie), o chefe do Poder Executivo não deixa de estar exercendo o poder normativo da administração pública.'' (p. 264)
- O poder editar decretos e regulamentos para fiel execução das leis é o poder regulamentar, de competência exclusiva do chefe do Executivo,
- Já a competência para a edição de outros atos de caráter normativo é fundada no poder normativo da administração.
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. 5. ed. rev., atual. e ampl.
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
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FUNDEP em 2016 - Q634487
"Decreto regulamentando lei – poder normativo"
Eu acertei a questão, mas, claramente, existem duas respostas corretas!
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Questão totalmente passível de anulação. em 2016 na questão Q634487 a MESMA banca considerou que o poder normativo ocorre quando existe decreto regulamentando lei, nessas palavras, prova pra Advogado em São Lourenço-MG.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos detalhadamente:
A. ERRADO. Poder disciplinar.
Poder disciplinar é o poder que confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de existir certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior mostrar-se inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).
B. CERTO. Poder regulamentar.
Poder regulamentar é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).
C. ERRADO. Poder hierárquico.
Poder hierárquico é aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos.
O instituto da avocação ocorrerá quando o superior hierárquico tomar para si, excepcionalmente e em razão de motivos relevantes devidamente justificados, as atribuições de um subordinado. Só podendo existir se houver uma relação de superioridade e subordinação. Ou seja, a avocação necessariamente é vertical, uma vez que somente poderá ocorrer quando o superior chamar para si função de um subordinado. E essa avocação terá sempre caráter excepcional e temporário.
D. ERRADO. Poder normativo.
Poder normativo, também conhecido como poder regulamentar, é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).
E. ERRADO. Poder de polícia.
Poder de Polícia: tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade. Há, inclusive, um conceito legal:
“Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
GABARITO: ALTERNATIVA C.