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ID
1795294
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O uso de bens públicos de forma privativa encontra-se condicionada à expedição de atos administrativos específicos.

Acerca desses atos, no que tange à predominância do interesse público, considere as seguintes afirmativas:

I. Autorização de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o poder público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse.

II. Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a administração consente que certa pessoa utilize privativamente o bem público, atendendo ao mesmo tempo o interesse público e privado.

III. Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o poder público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. 

Diante dessas afirmativas está (ão) CORRETA(S)

Alternativas
Comentários
  • Errei porque entendi que a parte final do item III estava errada, pois interpretei que a assertiva queria dizer que não haveria necessidade de interesse público por parte da pessoa concedente. O Estratégia Concursos afirma que os interesses público e particular são equivalentes. 

    Segundo Ricardo Alexandre, predomina o interesse público na concessão de uso de bem público:
     

    Quanto ao interesse no objeto da concessão, pode-se dizer, em geral, que predomina o interesse público, com a ressalva de que há autores que entendem que poderia predominar o interesse público ou privado, a depender do caso concreto, não se constituindo dessa feita em um traço diferenciador em relação às demais formas de utilização privativa de bens públicos.

    Di Pietro, por sua vez, afirma que:

    "Elemento fundamental na concessão de uso é o relativo à finalidade. Ficou expresso no seu conceito que o uso tem que ser feito de acordo com a destinação do bem. No caso de bens destinados à utilização privativa, o uso tem que atender a essa destinação; é o caso, por exemplo, de bens de uso especial, como os mercados e cemitérios, parcialmente afetados ao uso privativo, dos bens destinados à ocupação por concessionários de serviços públicos, e dos bens dominicais postos no comércio jurídico para fins de moradia, cultivo da terra, exploração agrícola ou industrial, reforma agrária. 

    Quando a concessão implica utilização de bem de uso comum do povo, a outorga só é possível para fins de interesse público. Isto porque, em decorrência da concessão, a parcela de bem público concedida fica com sua destinação desviada para finalidade diversa: o uso comum a que o bem estava afetado substitui-se, apenas naquela pequena parcela, pelo uso a ser exercido pelo concessionário. Além disso, como a concessão é outorgada sob forma contratual e, em geral, por prazos mais prolongados, dela decorre estabilidade para o concessionário, uma vez que não pode ser despojado de seu direito de utilização privativa antes do termo estabelecido, a não ser por motivo de interesse público relevante e mediante justa indenização. Tais circunstâncias afastam a possibilidade de concessão de uso para fins de interesse particular do concessionário, a não ser nas hipóteses em que o uso privativo constitua a própria finalidade do bem. A utilização que ele exercer terá que ser compatível com a destinação principal do bem ou atender a outro fim de interesse coletivo".
  • Segundo Carvalho Filho:

    PERMISSÃO DE USO é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado”.

    "CONCESSÃO de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público,independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente”.

  • GABARITO: E

    A autorização de uso é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.

    A permissão de uso de bem público tem lugar quando a finalidade visada é concomitantemente pública e privada. Também se caracteriza por ser ato unilateral, discricionário e precário, sendo a diferenciação para a autorização meramente uma questão quanto à finalidade predominante no ato. Exemplo clássico é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.

    A concessão de uso de bem público apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária, tendo em vista que geralmente encontra-se associada a projetos que requerem investimentos de maior vulto por parte dos particulares. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.

    Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/formas-de-utilizacao-dos-bens-publicos-por-particulares.html

    https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao