Gabarito letra "b".
Pesquisando jurisprudência só identifiquei o seguinte precedente. Se alguém tiver outro mais claro para completar, por gentileza comentem.
Apelação Cível. Ação de inclusão de cláusula de bem de família. Imóvel inscrito em dívida ativa. IPTU. Possibilidade de expropriação na via executória. Desapropriação pelo poder público. Oponibilidade ao bem de família.
Exceções à impenhorabilidade e inalienabilidade. Provimento sem
conteúdo útil e prático. Pendendo dívida proter rem sobre o imóvel, o
provimento obtido torna-se inútil, pois tal situação jurídica se insere
dentre as exceções à impenhorabilidade e inalienabilidade decorrentes do
instituto. Sobrevindo processo expropriatório pelo poder público, a
única discussão cabível seria acerca do valor de avaliação do bem expropriado, ficando o provimento, também neste particular, desprovido de efeito prático. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0145.11.063133-3/002. 14ª Câmara Cível. Relator Desembargador Estevão Lucchesi. DJE 23/08/2013).
A justificativa dada é a de que a proteção da Lei 8.009/90 se dá somente em relação à penhorabilidade e não em relação à desapropriação.
Questão comprou a literalidade do decreto 3365-41, vejamos:
A União declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a casa de propriedade do morador Joaquim Pereira, localizada no município de Nossa Senhora do Socorro. O proprietário, contudo, defende-se da desapropriação com a comprovação de que não possui outro imóvel residencial, a fim de tentar impedir a desapropriação.
Art. 1o A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.
Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.
Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Porém, a conversa não é tão simples assim, caso a prova seja aberta:
"O Sr. Joaquim comprovou que não possui outro imóvel residencial, porém, pode possuir rural, enfim, a questão não diz...
Se o Sr. Joaquim não possuir outro imóvel para residência, muito embora a União possa desapropriar o referido imóvel, em razão do interesse público, não poderá deixar o sr joaquim desamparado, sem moradia, pois, o direito social à moradia compõe o rol de direitos fundamentais de 2 geracao ou dimensao, art. 5, 7, e 182, ambos da CF,compondo o rol do patrimõnio mínimo essencial a existencia digna do ser humano, argumentos eventualmente discutíveis em ação autonoma, pois é dever comum dos entes públicos possibilitar o acesso à moradia, e não restringi-lo (vedação ao retrocesso da interpretação das normas fundamentais).
Deus acima de todas as coisas.