a) CERTO - art. 5º, LXIII da CRFB - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
b) ERRADO - deve ser impetrada por cidadão. Estrangeiro (art. 14, §2º da CRFB) e pessoas jurídicas (na medida em que não vota. Essa questão foi sumulada pelo STF a teor da Súmula n° 365.) não podem ser eleitores, portanto, não são cidadãos para fins de ação popular.
c) ERRADO - A decisão da ação popular, quando ocorrer a procedência do pedido, poderá ter a natureza declaratória positiva ou constitutiva negativa e, além destas, será condenatória. Não é por outro motivo que alguns doutrinadores afirmam que a natureza da decisão da ação popular procedente é dúplice. Ou seja, desconstitutiva (de forma declaratória positiva ou constitutiva negativa) e, ao mesmo tempo, condenatória.
d) ERRADO - conforme dicção legal, a legitimidade passiva será: a) das pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado e das entidades referidas no art. 1° da Lei n° 4.717/65. b) autoridades, administradores e funcionários. c) beneficiários diretos.
e) ERRADO - independentemente do logradouro eleitoral pode o cidadão ajuizar a ação, em logradouro diferenciado do seu domicílio eleitoral.
FONTE: Lei 4717 + Bernardo Fernandes