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ID
1795315
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas:

I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria referente à responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas em face do inadimplemento de empresa prestadora de serviço, a fim de proceder ao exame da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

II. O Prefeito Municipal, na qualidade de mero ordenador de despesas do município, responderá criminalmente pelo superfaturamento na compra de equipamentos hospitalares.

III. A majoração substancial do preço, fora da previsão da Lei nº 8.666/93, configura, em tese, o tipo penal dos artigos 92 e 96 desta Lei.
IV. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório sujeita o autor do fato à pena de reclusão de 2 (dois) a 3 (três) anos e multa.

V. A prorrogação de contrato celebrado com o poder público caracteriza tão somente expectativa de direito, considerando que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se insere no âmbito da discricionariedade da administração pública. 

Em relação a estas afirmativas estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • I Correta:

    de fato, trata-se do discutido na ADI 16:

    "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

    Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995."

    III Correta:

    Art. 92.  Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços; ...

    IV Incorreta:

    Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (essa foi uma pegadinha nojenta, nem em prova do MP se pede penas em espécie dos crimes - banca lixo!)

     

    V Correta:

    STF - MANDADO DE SEGURANÇA MS 27008 AM (STF)

    Data de publicação: 11/03/2010

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE DETERMINOU A NÃO-PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público. Existência de mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, quando embasada em lei. 2. A representação ao Tribunal de Contas da União contra irregularidades em processo licitatório não está limitada pelo prazo do § 2º do art. 41 da Lei 8.666 /93. 3. Segurança denegada.

  • ATENÇÃO QUANTO AO ITEM I.

    A alternativa apenas afirma que o STF RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da administração nos encargos trabalhistas.

    Ou seja, a questão não cobrou se era ou não o entendimento do STF, mas, tão somente, que tal matéria estava em discussão na corte.

    A questão foi aplicada em 2015.

    Em seguida, em 2017, o STF julgou o tema e decidiu pela NÃO aplicação automática da responsabilidade subsidiária da administração. Vejamos:

    "A interpretação dada pelo TST ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública de forma quase que automática e genérica, contraria a decisão tomada pelo próprio STF no julgamento da ADC 16/DF, ofendendo, por conseguinte, a coisa julgada.

    O legislador teve a clara intenção de excluir a responsabilidade subsidiária automática da Administração, tendo o dispositivo sido declarado constitucional.

    A imputação da culpa “in vigilando” ou “in elegendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização." (RE 760931, julgado em 26/4/2017, repercussão geral, Info 862).

  • CURIOSIDADE QUANTO AO REGIME DAS PENAS NA LEI DE LICITAÇÕES:

    PREVÊ APENAS DETENÇÃO.