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Gab. B (3 1 5 4 2)
3. Poder Constituinte Decorrente = Derivado da vontade do poder constituinte originário, tem por escopo conferir aos Estados membros da Federação o poder de criar seus próprios textos constitucionais para elaborarem sua própria Constituição.
* O poder constituinte derivado decorrente é o poder que a Constituição Federal de 1988 atribuí aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições. Desta forma, vale lembrar que não há poder constituinte decorrente para os municípios, pois os mesmos se organizam por meio de lei orgânica.
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1. Poder Constituinte Originário = Possui natureza inaugural, formando um novo Estado, constituindo seus Poderes, em atenção à vontade soberana do povo.
* São cinco as tradicionais características apontadas pela doutrina para o poder constituinte originário: trata-se de um poder político, inicial, incondicionado, permanente e ilimitado (ou autônomo).
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5. Poder Constituinte Revisor = Fixado pelo próprio poder constituinte originário, permite que a lei magna seja modificada sempre que a sociedade apontasse como necessária, com vistas ao constante aperfeiçoamento de seu texto.
* O Poder Constituinte Derivado Revisor, conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária.
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4. Poder Constituinte Reformador = Amparado na vontade do poder constituinte originário, permite que a lei magna vigente sofra modificações, nos termos expressamente fixados no texto constitucional.
* O poder constituinte derivado reformador é o poder de modificar a Constituição Federal de 1988, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário.
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2. Poder Constituinte Derivado. = É um poder que resulta do poder constituinte originário, é subordinado e também limitado, constituindo gênero de diversas espécies.
* O poder constituinte derivado (instituído, constituído, secundário ou de segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal e, também, de elaborar as Constituições estaduais. É um poder criado pelo poder constituinte originário. É exercido por um órgão constitucional, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e, por isso, é passível de controle de constitucionalidade.
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Poder Revisor:
CF, ADCT, art. 3º → A revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da data de promulgação da CF, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
Essas emendas têm o mesmo poder das emendas de reforma, mas, percebe-se que foi um procedimento mais simples (bastava maioria absoluta em sessão unicame*ral, enquanto as outras será 3/5, em 2 turnos, nas duas Casas), porém, após o uso deste poder de revisão, ele se extinguiu não podendo mais ser utilizado e nem se pode por EC criar outro similar.
Não concordo com o gabarito...não trouxe o conceito de poder revisor...que não existe mais!
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"permite que a lei magna seja modificada sempre que a sociedade apontasse como necessária"
O poder revisor só pode ser exercido uma vez, que foi 5 anos após a promulgação da CF, em 93... não existe mais possibilidade do exercício de um novo "poder revisor" "sempre que a sociedade aportar como necessário".
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Há um equívoco na questão com relação à numeração 04 e 05, estando elas invertidas. A expressão "seja modificada sempre que a sociedade apontasse como necessária" exclui qualquer possibilidade de estar se referindo ao Poder Constituinte Revisor, que somente se manifestou após 5 anos contados da promulgação da Constituição, de modo que não se admite a "teoria da dupla revisão".
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Gabarito equivocado, conforme já explicado. O poder revisor foi apenas uma vez, exercido em 1993, cinco anos após a promulgação. A assertiva fala em "sempre que a sociedade apontasse como necessária..."
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O Poder Constituinte Derivado revisor se manifesta apenas uma vez. Gabarito equivocado.
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Acertei a questão mas o 5 não está adequadamente definido.
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A questão não fala que se trata especificamente da CF/88, mas tão somente menciona "Acerca do Poder Constituinte ..."
Logo, correto o gabarito que aponta como poder constituinte derivado revisor como aquele "Fixado pelo próprio poder constituinte originário, permite que a lei magna seja modificada sempre que a sociedade apontasse como necessária, com vistas ao constante aperfeiçoamento de seu texto".
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Não há erro, o poder revisor é diferente do reformador, mas não por um ser uma vez e o outro várias vezes. No reformador as alterações podem ser feitas seguindo o rito específico para tal. A revisão é um procedimento em que se iniciam trabalhos de revisão, então, quando instaurado, as emendas são feitas com rito simplificado.
A questão nos parece errada pois na nossa CF88 foi disposto que só teríamos essa revisão uma vez em determinado momento, mas, caso o constituinte originário quisesse, poderia ter estabelecido outra forma de se instaurar uma revisão, que poderiam ser, inclusive, infinitas vezes.
Pedro Lenza:
"Instituiu-se um particular procedimento simplificado de alteração do texto constitucional, excepcionando a regra geral das PECs, que exige aprovação por 3/5 dos votos dos membros de cada casa, e obedecendo, assim, às regras da bicameralidade."
Errei a questão e me debati pra entender melhor ^^
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Com todo respeito às manifestações de alguns colegas, mas eu pergunto: se não formos usar a CF-88 como parâmetro, vamos usar qual então? A da Venezuela? Nenhuma?
Mas tudo bem, vamos considerar que a questão esteja se referindo tão somente, de forma estranhamente abstrata, a um "Poder Constituinte", sem qualquer referência a qualquer Carta Constitucional.
Pois bem, ainda assim, insta questionar: em que momento a questão menciona "procedimento simplificado" que possa acarretar a correspondência correta com o Poder Revisor? Com todo respeito, mas qual a pertinência em saber se a Revisão é um procedimento simplificado se tal afirmativa sequer passa perto de ser mencionada pelas alternativas?
Ao contrário, sugiro ao leitor que releia as alternativas desconsiderando qualquer referência à CF-88, como ventilaram alguns colegas, Ora, sem utilizar a CF-88 como parâmetro, é absolutamente inviável conseguir diferenciar qual das alternativas se refere ao Poder Revisor.
Gabarito insofismavelmente equivocado.