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ID
1795336
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que a Câmara Municipal de Nossa Senhora do Socorro tenha apresentado projeto de lei para a criação de cargo público em autarquia local, e que, após discutir e deliberar pela aprovação da lei, o Prefeito a tenha sancionado, aquiescendo com seus termos. Posteriormente, a lei foi promulgada e publicada.

Diante da situação narrada, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra "E".


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 11/99. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. [...] 1. Criação de cargos, funções ou empregos públicos. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Vício de iniciativa. Conforme preceitua o artigo 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou que impliquem aumento de sua remuneração. (STF. ADI 2.050, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJe 2.4.2004).


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.687/2004, DO MUNICÍPIO DE PALMARES. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ART. 19, § 1º , I E VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL . PRINCÍPIO DA SIMETRIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBSERVÂNCIA NO ÂMBITO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA. ART. 79 DA CARTA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES MUNICIPAIS. VÍCIO DE INICIATIVA QUE NÃO SE CONVALIDA PELA SANÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. (Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco. ADI 157669/PE. Relatora Helena Caúla Reis. Corte Especial. Julgado em 20/04/2009)

  • Gabarito Letra e. Quem quiser aprofundar o tema acesse: http://www.direitopublico.com.br/revistas/15200602/josiane_loyola_-_vicio_de_iniciativa_no_processo_legislativo_municipal.pdf

  • e) Correta

    Inconstitucionalidade formal. Pedro Lenza distingue dois tipos de vícios formais, que são o vício formal subjetivo e o vício formal objetivo. Explica o autor:

     “(...) o vício formal subjetivo verifica-se na fase de iniciativa. Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da República como as que fixam ou modificam os efeitos da Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1º, I, da CF/88 (...). Em hipótese contrária (ex.: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional. 

    (...), o vício formal objetivo será verificado nas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase de iniciativa. Como exemplo citamos uma lei complementar sendo votada por um quorum de maioria relativa. Existe um vício formal objetivo, na medida em que a lei complementar, por força do art. 69 da CF/88, deveria ter sido aprovada por maioria absoluta”. (2011, p. 232).

  • A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da /STF.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]

    = , rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011

  • sobre o tema: ADI 2.095

    RELATOR: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL – AGERGS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO OU DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR NA ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA COMUM ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA REGULADORA DE NATUREZA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A atuação da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos do Rio Grande do Sul – AGERGS não se opõe à autonomia do Chefe do Poder Executivo (inc. II do art. 84 da Constituição da República). Não lhe incumbe atuar na conformação de políticas de governo, mas prevenir e arbitrar, conforme a lei e os contratos, os conflitos de interesses entre concessionários e usuários ou entre aqueles e o Poder concedente. 2. É da essência da regulação setorial a autonomia das agências para a definição dos valores de tarifas, observados os termos e a juridicidade do contrato subjacente. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    INFO 961 STF CLIPPING