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Gabarito letra “B”
I – CORRETO: Artigo 34 e 35 da CF/88:
“Art. 34. A União não intervirá
nos Estados nem no Distrito Federal, exceto
para:”
“Art. 35. O Estado não intervirá
em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território
Federal, exceto quando:”
II – ERRADA: O rol é TAXATIVO:
REPRESENTAÇÃO
PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO
DE DECISÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ENTES
FEDERADOS. INTERVENÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. I. O Estado Federal, fundamentado no princípio da
autonomia política das entidades que o compõem, caracteriza-se pela existência
de um governo próprio, com competências constitucionais exclusivas, como preceitua
o art. 18 da Constituição Federal
de 1988. Entretanto, a Lei Maior admite,
em rol taxativo, o extraordinário afastamento dessa autonomia, por meio
da intervenção de uma entidade
política sobre outra, face ao interesse maior de preservação de unidade da
Federação. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intervenção em município
0229562012. Seção Cível. Relator Vicente de Paula Gomes de Castro. DJE
05/02/2014).
III – CORRETA: A
autorização para a União intervir em município se dá apenas para aqueles que se encontrem em território federal:
“Artigo 35. O Estado
não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:”
IV – ERRADA: A
intervenção se dá mediante DECRETO e
não mediante lei. Inteligência do artigo 36, §1º da CF/88 cumulado com o artigo
84, X, também da CF:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: (...)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as
condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à
apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no
prazo de vinte e quatro horas.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)
X - decretar e executar a
intervenção federal;
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GAB. B
I. A regra estabelecida pela Constituição é de que a União não pode intervir nos Estados e nem os Estados em seus Municípios, ressalvando algumas situações. CORRETA
Art. 34 e 35
II. O rol de hipóteses de Intervenção previsto na Constituição possui natureza exemplificativa. INCORRETA
TAXATIVA
A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas. Caso concreto: STF julgou inconstitucional dispositivo da Constituição de Pernambuco que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios caso ali ocorressem atos de corrupção e improbidade administrativa. STF. Plenário. ADI 2917, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020. Viola a Constituição Federal a previsão contida na Constituição Estadual atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para requerer ou decretar intervenção em Município. Essa previsão não encontra amparo nos arts. 34 e 36 da CF/88. STF. Plenário. ADI 3029, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.
III. A União não pode intervir diretamente nos municípios localizados nos Estados, mas apenas nos municípios localizados em território federal. CORRETA
Artigo 35.
IV. A intervenção, dada sua natureza excepcional, deve ser formalizada mediante lei. INCORRETA
DECRETO
Art. 21.Compete a União: (...)
V- decretar o estado de sítio, de defesa e a intervenção federal.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)
X - decretar e executar a intervenção federal;
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.
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III. FUNDAMENTO: artigo 35 da Constituição Federal.
- A união não pode intervir nos municipios localizados no Estado.
- Via de regra, somente nos municípios localizados em território Federal.
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I. A intervenção Federal é medida patológica, pois afasta a autonomia de um ente da federação, por isso, a união não pode intervir nos estados e nem os estados em seus municípios, porém existem casos excepcionais.
II. O rol das hipóteses legitimadoras da intervenção Federal é considerado 'numerus clausum' ou taxativo.
III. Quando for o caso a união só pode intervir nos municípios localizados em territórios federais.
IV. A intervenção deve se dar por decreto que especificará a amplitude, o prazo e suas condições.