Letra (c)
Competência exclusiva versus privativa
Não obstante as terminações contidas em verbetes lingüísticos, o Constituinte, ao elaborar a Carta Política de 1988, conferiu novo significado às expressões exclusivo e privativo, com respaldo na sistemática conferida a alguns dispositivos constitucionais. Com efeito, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em seu comentário sobre o projeto de Constituição, após a aprovação em primeiro turno, defendia a idéia de que a competência privativa da União, hoje em seu art. 22, não poderia ser entendida como exclusiva, em virtude de dispositivos, como as diretrizes da política nacional de transportes (art. 22, IX) e a edição de normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a Administração Pública (art. 22, XXVII), que exigem legislação complementar estadual para a sua aplicação.
Nesse sentido, propõe José Afonso da Silva a diferença entre competência exclusiva e privativa argumentando a própria disposição sistêmica dos artigos da Carta de 1988:
Enquanto no art. 21, expressa-se no caput “compete à União”, no art. 22 o caput contém “compete privativamente à União legislar sobre”, acrescido de um parágrafo único, permitindo a delegação legislativa de matérias aos Estados-membros; da mesma forma, o art.49 confere exclusivamente ao Congresso Nacional as competências ali elencadas, ao passo que o art. 84, ao se referir à competência privativa do Presidente da República, permite a delegação de algumas matérias, conforme a redação do parágrafo único do dispositivo.
Portanto, a diferença entre competência exclusiva e privativa reside no fato de que na primeira, a atribuição pertence a apenas uma entidade, sem possibilidade de delegação, enquanto na segunda, a competência é própria de determinada entidade, mas se admite que outra possa manifestar-se sobre o assunto.
Esta, em relação aos demais doutrinadores, é a linha de raciocínio mais compatível com a sistemática dessa pesquisa.