SóProvas


ID
1795342
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Repartição Constitucional de Competências da Constituição Federal de 1988, é CORRETO afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADO. Não há hierarquia de competências no nosso ordenamento jurídico. O que existe é REPARTIÇÃO de competências, estabelecida pela própria Constituição. Esse modelo é chamado de repartição HORIZONTAL (não vertical) de competências. Dessa forma, a competência da União não é superior à dos Estados e dos Municípios. 


    Pedro Lenza:"Não se pode falar em hierarquia de atos normativos. Existem campos de atribuição , definidos pelo constituinte originário. Não se pode afirmar, por exemplo, que a lei municipal é hierarquicamente inferior a uma certa lei federal. No fundo, o que se tem são campos de atuação e, portanto, se, eventualmente, um determinado Município legisla sobre assunto de competência da União, o vício não é legislativo (entre as leis), mas, em essência, constitucional , ou seja, em relação à competência federativa para legislar sobre aquele assunto. 
    Por esse motivo é que, de maneira coerente, a EC n. 45/2004 estabeleceu que cabe recurso extraordinário para o STF quando, nos termos do art. 102, III, “d”, se julgar válida lei local contestada em face de lei federal. O vício que eventualmente a lei conterá será um vício formal orgânico , ou seja, em relação ao ente federativo que deveria legislar sobre aquele assunto"

    LETRA B: ERRADO. Caso a União não disponha sobre as normas gerais em matéria de competência concorrente, cabe aos Estados e DF a competência plena, sendo que, a superveniência de normas gerais da União suspende a eficácia das normas dos Estados e DF no que lhe for contrário. 

    Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    LETRA C: CERTO

    LETRA D: ERRADO. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.


    LETRA E: ERRADO. A competência comum é uma competência administrativa (material), de sorte que todos os entes possuem competência para executar as matérias elencadas no art. 23, sem que a execução por um ente exclua do outro, exatamente por ser comum (de todos).
  • Letra (c)

     

    Competência exclusiva versus privativa

     

    Não obstante as terminações contidas em verbetes lingüísticos, o Constituinte, ao elaborar a Carta Política de 1988, conferiu novo significado às expressões exclusivo e privativo, com respaldo na sistemática conferida a alguns dispositivos constitucionais. Com efeito, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em seu comentário sobre o projeto de Constituição, após a aprovação em primeiro turno, defendia a idéia de que a competência privativa da União, hoje em seu art. 22, não poderia ser entendida como exclusiva, em virtude de dispositivos, como as diretrizes da política nacional de transportes (art. 22, IX) e a edição de normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a Administração Pública (art. 22, XXVII), que exigem legislação complementar estadual para a sua aplicação.

     

     

    Nesse sentido, propõe José Afonso da Silva a diferença entre competência exclusiva e privativa argumentando a própria disposição sistêmica dos artigos da Carta de 1988:

     

    Enquanto no art. 21, expressa-se no caput “compete à União”, no art. 22 o caput contém “compete privativamente à União legislar sobre”, acrescido de um parágrafo único, permitindo a delegação legislativa de matérias aos Estados-membros; da mesma forma, o art.49 confere exclusivamente ao Congresso Nacional as competências ali elencadas, ao passo que o art. 84, ao se referir à competência privativa do Presidente da República, permite a delegação de algumas matérias, conforme a redação do parágrafo único do dispositivo.

     

    Portanto, a diferença entre competência exclusiva e privativa reside no fato de que na primeira, a atribuição pertence a apenas uma entidade, sem possibilidade de delegação, enquanto na segunda, a competência é própria de determinada entidade, mas se admite que outra possa manifestar-se sobre o assunto.

     

    Esta, em relação aos demais doutrinadores, é a linha de raciocínio mais compatível com a sistemática dessa pesquisa.

  • Discordo da assertiva C, uma vez que a diferença básica entre a competência privativa e a exclusiva, é que esta se refere à competência MATERIAL e àquela se refere a competência LEGISLATIVA, sendo que apenas a competência legislativa privativa é passível de ser delegada aos Estados.

  • Dica valiosa do prof. Macau (Nunca mais confundi):

    Exclusiva x Comum = Associe à competência para os serviços públicos.

    Privativa x Concorrente = Competência para legislar.