Gabarito letra "D".
A
– ERRADA: O STF é o órgão competente, artigo 1º da Lei 9.868/99.
Art.
1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
B
– ERRADA: Constituição Federal, artigo 102, I, “a”, e Regimento Interno do STF,
artigo 5º, VII, este útimo extensível à ADC e aos demais legitimados na ADI.
CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I
- processar e julgar, originariamente:
a)
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
“RISTF:
Art. 5º Compete ao Plenário
processar e julgar originariamente:
VII
– a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade
ou para Interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual.
(SOBRE
O TEMA, CONSULTE-SE O RISTF E VEJA QUE O MESMO FAZ REFERÊNCIA À ADC).
C
– ERRADA: Artigo 103, VII da CF/88. Aqui vale destacar que a Lei 9.868/99 não
prevê o Conselho da OAB como um legitimado, estando previsto apenas na CF.
Art.
103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
VII
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
D
– CORRETA: Artigo 102, I, a. ADI cabe contra atos normativos federais e
estaduais. ADC só contra os federais.
a)
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
E
– ERRADA: Não cabe somente ADPF.
Caberá também, por exemplo, ADI. Vide letra D na qual menciono o artigo 102, I,
a, da CF/88 que diz caber ADI contra ato normativo estadual.
Essa questão merecia ser ANULADA.
A alternativa "a" e "c" dizem a mesma coisa.
De fato, como preceitua a alternativa "a", "o STF não é órgão competente para o julgamento da ação, tratando-se de norma estadual". Ou seja, não há competência do STF para o julgamento da ADC cujo objeto é norma estadual. Essa conclusão é retirada do Artigo 102, I, a, da CF.
E não se diga que a alternativa estaria certa, porque o STF é órgão competente para o julgamento de qualquer ADC. O TJ poderá ter a competência de tal ação, se o parâmetro for a Constituição Estadual!