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ID
1795351
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), proposta por Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e encaminhada para julgamento ao plenário do Supremo Tribunal Federal, com objetivo de declarar a constitucionalidade de dispositivo constante de lei estadual, não deverá ser conhecida porque 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "D".


    A – ERRADA: O STF é o órgão competente, artigo 1º da Lei 9.868/99.

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.


    B – ERRADA: Constituição Federal, artigo 102, I, “a”, e Regimento Interno do STF, artigo 5º, VII, este útimo extensível à ADC e aos demais legitimados na ADI.

    CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    “RISTF: Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:

    VII – a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para Interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual.

    (SOBRE O TEMA, CONSULTE-SE O RISTF E VEJA QUE O MESMO FAZ REFERÊNCIA À ADC).


    C – ERRADA: Artigo 103, VII da CF/88. Aqui vale destacar que a Lei 9.868/99 não prevê o Conselho da OAB como um legitimado, estando previsto apenas na CF.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;


    D – CORRETA: Artigo 102, I, a. ADI cabe contra atos normativos federais e estaduais. ADC só contra os federais.

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;


    E – ERRADA: Não cabe somente ADPF. Caberá também, por exemplo, ADI. Vide letra D na qual menciono o artigo 102, I, a, da CF/88 que diz caber ADI contra ato normativo estadual.

  • Essa questão merecia ser ANULADA.


    A alternativa "a" e "c" dizem a mesma coisa. 

    De fato, como preceitua a alternativa "a", "o STF não é órgão competente para o julgamento da ação, tratando-se de norma estadual". Ou seja, não há competência do STF para o julgamento da ADC cujo objeto é norma estadual. Essa conclusão é retirada do Artigo 102, I, a, da CF. 

    E não se diga que a alternativa estaria certa, porque o STF é órgão competente para o julgamento de qualquer ADC. O TJ poderá ter a competência de tal ação, se o parâmetro for a Constituição Estadual!
  • AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC


    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Descrição do Verbete: (ADC) Ação que tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal. O objetivo da ADC é garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações. A ADC é um dos instrumentos do que os juristas chamam de “controle concentrado de inconstitucionalidade das leis”.

    A própria norma é colocada à prova. O oposto disso seria o “controle difuso”, em que a constitucionalidade de uma lei é confirmada em ações entre pessoas (e não contra leis), onde a validade da norma é questionada para, se for o caso, aplicada ou não a uma situação de fato.