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ID
1795360
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos precatórios, considere as seguintes afirmativas:

I. Para saldar os precatórios vencidos e a vencer, pelo regime especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o Município de Nossa Senhora do Socorro deverá depositar mensalmente, no mínimo, 1,5% da receita corrente líquida, se o estoque de precatórios pendentes das administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total dessa receita ou 2%, se o estoque de precatórios exceder a 35% da receita corrente líquida, sendo que esse percentual é calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo, que vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos.

II. Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de maior valor.

III. No caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios, nos termos do art. 97 do ADCT, o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa.

IV. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação de mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, admitida a incidência de juros compensatórios.

V. O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. 

Em relação a estas afirmativas estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • § 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:

     

    Gabarito A.

  • cf. art 100 § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios

  • I - art. 100 - § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado

    II - Art. 97, §7º do ADCT - Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.

    III - Art. 97, §10 - No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:

    III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

    IV - Art. 100 - § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios

    V - Art. 100, § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

  • GABARITO: LETRA A!

    I. Para mim o item I está errado, pois se refere ao Município de Nossa Senhora do Socorro e não a um Estado ou ao DF.

    ADCT, art. 97, § 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o DF e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: (Incluído pela EC nº 62/09) I - para os Estados e para o DF: (Incluído pela EC nº 62/09) a) de, no mínimo, 1,5%, para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do DF, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas APs direta e indireta corresponder a até 35% do total da RCL; (Incluído pela EC nº 62/09) b) de, no mínimo, 2%, para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas APs direta e indireta corresponder a mais de 35% da RCL; (Incluído pela EC nº 62/09) II - para Municípios: (Incluído pela EC nº 62/09) a) de, no mínimo, 1%, para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas APs direta e indireta corresponder a até 35% da RCL; (Incluído pela EC nº 62/09) b) de, no mínimo, 1,5%, para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas APs direta e indireta corresponder a mais de 35% da RCL. (Incluído pela EC nº 62/09) [...]

    II. ADCT, art. 97, § 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor. (Incluído pela EC nº 62/09)

    III. ADCT, art. 97, § 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: (Incluído pela EC nº 62/09) [...] III - o chefe do PE responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído pela EC nº 62/09) [...]

    IV. CF/88, art. 100, § 12. A partir da promulgação desta EC, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela EC nº 62/09).

    V. CF/88, art. 100, § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o CNJ. (Incluído pela EC nº 62/09).

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