- ID
- 1795360
- Banca
- FUNDEP (Gestão de Concursos)
- Órgão
- Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
- Ano
- 2014
- Provas
- Disciplina
- Direito Constitucional
- Assuntos
A respeito dos precatórios, considere as seguintes afirmativas:
I. Para saldar os precatórios vencidos e a vencer, pelo regime especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o Município de Nossa Senhora do Socorro deverá depositar mensalmente, no mínimo, 1,5% da receita corrente líquida, se o estoque de precatórios pendentes das administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total dessa receita ou 2%, se o estoque de precatórios exceder a 35% da receita corrente líquida, sendo que esse percentual é calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo, que vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos.
II. Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de maior valor.
III. No caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios, nos termos do art. 97 do ADCT, o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa.
IV. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação de mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, admitida a incidência de juros compensatórios.
V. O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.
I. Para saldar os precatórios vencidos e a vencer, pelo regime especial, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o Município de Nossa Senhora do Socorro deverá depositar mensalmente, no mínimo, 1,5% da receita corrente líquida, se o estoque de precatórios pendentes das administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total dessa receita ou 2%, se o estoque de precatórios exceder a 35% da receita corrente líquida, sendo que esse percentual é calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo, que vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos.
II. Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de maior valor.
III. No caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios, nos termos do art. 97 do ADCT, o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa.
IV. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação de mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, admitida a incidência de juros compensatórios.
V. O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.
Em relação a estas afirmativas estão CORRETAS