A aletenativa correta não pode ser a alternativa D, pois o ietem I não pode ser falsa: "a decisão que acolhe a exceção de preexecutividade extingue a execução". Segundo a doutrina e a jurisprudencia, quando a excessão de pré-executividade é colhida, logo ela irá extinguir a execução, devido ao que ela elega (matéria de ordem pública, analisada de oficio pelo juiz; ou matérias em sede de execução, elagadas por provas pré-constituídas, sem dilação de prova).
I é verdadeiro, e o item II completa o item I. Altenativa A
"Se não for acolhida à execessão, o executado irá arcar com as custas processuais apenas, não sendo imposto ao pagamento de honorários. A propósito, Araken de Assis (207) afirma que julgando magistrado por acolher a exceção e a decisão vindo por extinguir a execução o recurso cabível será a apelação, neste caso o credor ser compelido a pagar as despesas do processo e honorários". (Francisco Nilson de Lima Junior. https://franciscolimajr.jusbrasil.com.br/artigos/174215577/excecao-de-pre-executividade-conceito-natureza-juridica-e-procedimento. em 30/10/2017).
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel : AC 227961 AL 2000.05.00.044471-8
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.333.988/SP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. EXCLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
Fls. 7
Sustenta o agravante, em síntese, ser incabível a cobrança de multa cominatória nas ações cautelares de exibição de documentos, consoante jurisprudência sumulada do STJ. A exceção de pré-executividade é meio de defesa, resultante de construção doutrinária e jurisprudencial pátrias, em que o executado, dentro do próprio processo de execução, alega matéria de defesa de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e ainda questões extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que em quaisquer das hipóteses não haja necessidade de dilação probatória. A questão levantada pelo agravante se mostra capaz de por fim a execução, sem necessidade de dilação probatória, logo, cabível a sua argumentação via exceção de pré-executividade (...). Desse modo, o agravo deve ser provido, neste ponto, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade de forma a afastar a multa ora cobrada e, consequentemente, extinguir a presente execução