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ID
1795411
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução fiscal, disciplinada pela Lei nº 6.830/80, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • D) errada. Art. 3º Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    • Presunção Relativa → Iuris tantum

    • Presunção Absoluta → Iuris et de Iure

    E) Errada. Art. 9 §1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

     

    Quem puder contribuir com as outras alternativas eu agredeço. :)

  • CORRETA - A: Justificativa da A torna incorretas as alternativas B e C

    De acordo com a jurisprudência do STJ, não há a necessidade de exaurimento dos outros meios:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO.  OFERECIMENTO. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PENHORA ONLINE. BACENJUD. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO EFETIVADO APÓS A LEI Nº 11.382/06. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE.

    1. O crédito relativo ao precatório judiciário é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente; todavia equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro.

    2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.090.898/SP, minha relatoria, DJ. 31.8.09). Ademais, o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor.

    3. A Súmula 406/STJ também se aplica às situações de recusa à primeira nomeação.

    4. A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei nº 11.382/06 (REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008,  Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3.12.2010).

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1350507/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)

  • quanto a letra E:

    Art. 10, LEF - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis

    Ou seja, pelo texto da lei, a impenhorabilidade do bem de família só é possível em favor do executado...

    A contrario sensu, terceiro indicado pelo executado não tem a proteção do bem de família.

    foi o que eu entendi...;)

    Se alguém entendeu diferente, favor notificar-me in box

    QUANTO A LETRA "E" ainda, .. trago uma informação correlacionada

    lei 8009, Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; (OK VIGENTE) e

    VIII - para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.     

    ATENÇÃO: CAIU ESSA HIPÓTESE DE PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA PARA PAGAR VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PORQUE A Medida Provisória nº 871, de 2019 FOI CONVERTIDA EM LEI, MAS SEM ESSA HIPÓTESE)