Gabarito Letra D
O STF adota, diferentemente do CTN e da CF, a teoria pentapartide (Taxas, impostos, contribuições especiais, contribuições de melhoria e empréstimos
compulsórios), que reconhece 5 modalidades de tributo existentes no nosso ordenamento jurídico, mas consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que tomou inaplicável a citada regra do CTN.(RE
146. 733-9/SP)
bons estudos
Teoria bipartite/clássica/dualista: Para essa teoria só existem duas espécies tributárias: impostos e taxas.
Teoria tripartite/tripartida/tricotômica: Há atividades vinculadas ou não vinculadas. Há impostos, que são tributos não vinculados, taxas e contribuição de melhoria, que são tributos vinculados. CTN adota essa teoria.
Teoria quadripartite/quadripartida: Quatro espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios. Dentro das contribuições lato sensu é que encontraremos as contribuições de melhoria e as contribuições especiais.
Teoria quindipartite/pentapartida: Atualmente predominante na doutrina, cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios + contribuições especiais (ou parafiscais). STF adota essa teoria.