SóProvas


ID
1795459
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da disciplina da responsabilidade civil pelo Código Civil é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A": ERRADA. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


    LETRA "B": CERTA. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. 

    LETRA "C": ERRADA. Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    LETRA "D": ERRADA. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    LETRA "E": ERRADA. Não encontrei fundamento legal que vede a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença e muito menos sobre a necessidade ou não de intimação do sócio da pessoa jurídica cuja personalidade fora desconsiderada. 
    Relembre-se que a pessoa jurídica desconsiderada não é extinta, liquidada ou dissolvida pela desconsideração; não é, igualmente, invalidada ou desfeita. Apenas determinados efeitos de seus atos constitutivos deixam de se produzir episodicamente. 
    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • Letra (b)

     

    O Art. 936 do Código Civil de 2002 estabelece que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Cuida-se de responsabilidade civil presumida, ou seja, o dono ou detentor do animal deverá provar que o fato ocorreu em virtude de culpa da vítima, ou de força maior. Pouco importa que o animal seja doméstico ou não. A obrigação de quem possui animal é guardá-lo de maneira que não possa ofender outrem. Se vier a causar prejuízo a outrem, presume-se que a vigilância foi descurada. A presunção subsiste, ainda quando o animal tenha fugido, pois, se o fez, foi porque houve negligência na sua guarda.

     

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13058

     

  • Tiago , cuidado!!!

    Nao existe mais responsabilidade civil presumida. Existe agora responsabilidade civil OBJETIVA. Caso da questão!!!

  • Complementando as explicações dos colegas:

    e) é defeso decretar a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, prevista no art. 50 do Código Civil, na fase de cumprimento de sentença, sem prévia citação do sócio. Errada. A citação será do sócio ou da pessoa jurídica.

    CPC/2015:

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Em relação à alternativa "C".

    No início, fiquei com dúvidas se, de fato, a alternativa estava incorreta. Porém, depois de analisar com calma o art. 940; CC/02, consegui identificar o erro. Se alguém mais teve essa dificuldade, talvez a informação abaixo possa ajudar:

    O artigo supracitado descreve 02 consequências para 02 situações distintas:

    a) Situação 01: Demandar dívida já paga ou parte dela sem ressalvar aquilo que já recebeu.

    Consequência 01: O credor ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que tiver cobrado.

    Exemplo 1: "A" deve 100,00 para "B" e já quitou a dívida toda. Inobstante, "B" cobra essa dívida novamente. "B" deverá pagar 200,00 (dobro de 100,00).

    Exemplo 2: "A" deve 100,00 para "B" e já quitou 50,00. Inobstante, "B" cobra integralmente a dívida (100,00). "B" deverá pagar 100,00 (dobro de 50,00).

    b) Situação 02: Pedir além do que for devido (solicitar quantia indevida).

    Consequência 02: O credor deverá pagar ao devedor exatamente o que exigiu.

    Exemplo 1: "A" deve 100,00 para "B". Inobstante, "B" cobra 150,00. "B" deverá pagar 50,00 (equivalente ao que exigiu a mais).

    A meu ver, quando a questão cita "quantia indevida", significa dizer que o devedor foi cobrado por quantia além do que era devida (situação 02). Nesse caso, não terá direito à repetição do indébito em dobro (consequência 01) mas tão somente o equivalente ao que foi dele exigido (consequência 02).

    Espero ter ajudado.

    Caso alguém tenha entendido de outra forma, peço a gentileza de me corrigirem.

    Bons estudos!

  • A) O direito de regresso tem previsão no art. 934 do CC: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ". O legislador assegura a quem ressarciu o dano o direito de regresso, tratando-se de uma consequência natural da responsabilidade civil indireta; contudo, afasta o referido direito caso o causador do dano seja incapaz e descendente de quem suportou o pagamento da indenização. Incorreto;

    B) Em relação à responsabilidade civil por fato ou guarda de animal, dispõe o legislador, no art. 936 do CC que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Entende-se que a responsabilidade do dono ou detentor do animal é objetiva. É neste sentido, inclusive, o Enunciado 452 do CJF: “A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro".  Correto;

    C) A assertiva refere-se à repetição de indébito, prevista no § ú do art. 42 do CDC. Vejamos: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Para Rizzatto Nunes, A COBRANÇA PODE SER JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. Acontece que Flavio Tartuce e Daniel Assumpção discordam e entendem que os arts. 939 e 940 do CC têm aplicação para as relações de consumo quando o consumidor for demandado judicialmente sem justo motivo. Já o § ú do art. 42 do CDC tem aplicação, apenas, quando o consumidor for COBRADO EXTRAJUDICIALMENTE.

    Há, ainda, outro erro, na parte final da assertiva, pois o legislador afasta o direito à repetição de indébito em dobro se houver erro escusável, ou seja, um erro justificável por parte do fornecedor ou prestador que fez a cobrança e recebeu o pagamento, sendo necessária a prova da má-fé ou culpa, de acordo com o entendimento majoritário do STJ (TARTCE, Flavio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. 5. ed. São Paulo: Método, 2016. p. 351-357).  Incorreto;

    D) No que toca as pessoas obrigadas a repararem os danos, prevê o legislador, no caput do art. 942 do CC, que “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão SOLIDARIAMENTE pela reparação". Portanto, a responsabilidade não é subsidiária, mas solidária, quando estivermos diante da hipótese de concurso de agentes na prática de um ato ilícito.  Incorreto;

    E) A assertiva trata da desconsideração da personalidade jurídica, que tem previsão no art. 50 do CC: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".

    Dispõe o caput do art. 134 do CPC que “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Incorreto.

    Gabarito do Professor: Letra B.