Letra (b)
O Art. 936 do Código Civil de 2002 estabelece que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Cuida-se de responsabilidade civil presumida, ou seja, o dono ou detentor do animal deverá provar que o fato ocorreu em virtude de culpa da vítima, ou de força maior. Pouco importa que o animal seja doméstico ou não. A obrigação de quem possui animal é guardá-lo de maneira que não possa ofender outrem. Se vier a causar prejuízo a outrem, presume-se que a vigilância foi descurada. A presunção subsiste, ainda quando o animal tenha fugido, pois, se o fez, foi porque houve negligência na sua guarda.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13058
Complementando as explicações dos colegas:
e) é defeso decretar a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, prevista no art. 50 do Código Civil, na fase de cumprimento de sentença, sem prévia citação do sócio. Errada. A citação será do sócio ou da pessoa jurídica.
CPC/2015:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação à alternativa "C".
No início, fiquei com dúvidas se, de fato, a alternativa estava incorreta. Porém, depois de analisar com calma o art. 940; CC/02, consegui identificar o erro. Se alguém mais teve essa dificuldade, talvez a informação abaixo possa ajudar:
O artigo supracitado descreve 02 consequências para 02 situações distintas:
a) Situação 01: Demandar dívida já paga ou parte dela sem ressalvar aquilo que já recebeu.
Consequência 01: O credor ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que tiver cobrado.
Exemplo 1: "A" deve 100,00 para "B" e já quitou a dívida toda. Inobstante, "B" cobra essa dívida novamente. "B" deverá pagar 200,00 (dobro de 100,00).
Exemplo 2: "A" deve 100,00 para "B" e já quitou 50,00. Inobstante, "B" cobra integralmente a dívida (100,00). "B" deverá pagar 100,00 (dobro de 50,00).
b) Situação 02: Pedir além do que for devido (solicitar quantia indevida).
Consequência 02: O credor deverá pagar ao devedor exatamente o que exigiu.
Exemplo 1: "A" deve 100,00 para "B". Inobstante, "B" cobra 150,00. "B" deverá pagar 50,00 (equivalente ao que exigiu a mais).
A meu ver, quando a questão cita "quantia indevida", significa dizer que o devedor foi cobrado por quantia além do que era devida (situação 02). Nesse caso, não terá direito à repetição do indébito em dobro (consequência 01) mas tão somente o equivalente ao que foi dele exigido (consequência 02).
Espero ter ajudado.
Caso alguém tenha entendido de outra forma, peço a gentileza de me corrigirem.
Bons estudos!