A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. A questão é sobre posse e esta assertiva nos remete ao § 2º do art. 73 do CPC/2015. Vejamos:
“O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado".
Portanto, o litisconsórcio será necessário nas hipóteses de composse ou ato praticado por ambos. Incorreta;
II. O direito real de habitação é o mais restrito dos direitos reais de fruição, importando, apenas, no direito de habitar o imóvel, podendo ser legal, como no caso do cônjuge sobrevivente (art. 1.831 do CC), ou convencional, sendo este último por ato inter vivos ou causa mortis. Tem previsão nos arts. 1.414 e seguintes do CC, sendo que o legislador admite, no art. 1.415, a divisibilidade deste direito: “Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la". Estamos diante da do direito real de habitação conferido a mais de uma pessoa, em que apenas uma delas habita o imóvel.
A assertiva está em harmonia com um julgado do STJ, em que a viúva ingressou com ação de reintegração de posse em face do filho, alegando que estava sendo esbulhada. A inicial foi indeferida. Segundo o juiz, não seria possível reintegrar à requerente uma posse que não é exclusivamente sua, mas exercida em comunhão com o próprio requerido, haja vista a composse decorrente do imóvel pertencer em condomínio a ambas as partes.
Segundo o relator do acordão, a circunstância da composse, em caso de exercício do direito real de habitação, não autoriza o esbulho, pois, do contrário, teria pouca valia. A habitação com outra pessoa só pode ser admitida se esta outra tiver o mesmo título. A posse é inerente ao direito real de habitação, tratando-se de uma posse exclusiva, que se sobrepõe àquele decorrente da composse, sob pena de estar desqualificando o próprio instituto, que nasceu para proteger a viúva.
Assim, “o titular do direito real de habitação tem legitimidade ativa para utilizar a defesa possessória, pouco relevando que dirigida contra quem é compossuidor por força do art. 1.572 do Código Civil de 1916. Fosse diferente, seria inútil a garantia assegurada ao cônjuge sobrevivente de exercer o direito real de habitação" (REsp nº 616.027 – SC, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado em 14.06.2004). Correta;
III. No art. 1.196 do CC, o legislador traz o conceito de possuidor: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". No art. 1.201, ele define o que é a posse de boa-fé: “É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa". Segundo a doutrina, “o possuidor com boa-fé incide em estado de erro, que gera nele a falsa percepção de ser o titular da propriedade (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 363). Incorreta;
IV. O legislador prevê, no art. 1.214 do CC, dos direitos do possuidor de boa-fé: “O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos". Trata-se de uma proteção dada pelo legislador à pessoa que deu destinação econômica à terra, de maneira que se considera cessada a boa-fé com a citação para a causa. Ele não fará jus aos frutos pendentes, nem aos colhidos antecipadamente, que devem ser restituídos, deduzidas as despesas da produção e custeio (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 242). Correta;
V. O legislador traz diferentes indenizações quanto as benfeitorias necessárias, no art. 1.222 do CC, variando conforme a boa-fé ou má-fé do possuidor. Vejamos: “O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual". Cria-se, pois, para o responsável pela indenização o direito potestativo de optar entre o seu valor atual e o seu custo quando realizadas as benfeitorias pelo possuidor de má-fé, já que as benfeitorias realizadas podem ter valor inferior ou superior ao seu custo. Sendo o possuidor de boa-fé, a indenização será pelo valor real do bem ao tempo da evicção (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 147). Correta.
Em relação a estas afirmativas estão CORRETAS
B) II, IV e V apenas.
Gabarito do Professor: LETRA B