O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do
candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o
Enriquecimento ilícito e o Pagamento indevido. Para
tanto, pede-se a alternativa
CORRETA. Senão
vejamos:
A) INCORRETA, pois à luz do Código Civil, não há previsão de
juros. Senão vejamos:
Art. 884. Aquele que,
sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores
monetários
.
Parágrafo único. Se o
enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a
restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor
do bem na época em que foi exigido.
B) INCORRETA, pois somente aquele que
provar que o fez por erro, terá direito
à restituição do que voluntariamente pagou, não sendo, portanto, cabível em
todas as situações. Esta é a previsão contida no artigo 877 do Código
Civilista, que assim estabelece:
Art.
877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido
incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
C) INCORRETA, pois não poderá se pleiteada a quantia paga
indevidamente, quando o pagamento foi para obter fim ilícito ou proibido por
lei, ou ainda imoral. É a aplicação do princípio
nemo auditur propriam turpitudinem allegans, isto é,
ninguém pode ser ouvido alegando sua própria torpeza. No caso, o que se deu
reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do
juiz. Vejamos:
Art. 883. Não terá
direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral,
ou proibido por lei.
D) CORRETA, pois encontra-se em harmonia com o que assevera o artigo 880, do
Código Civil, que assim prescreve:
Art. 880. Fica isento de
restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida
verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das
garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação
regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Carlos Roberto Gonçalves leciona que: “Trata o dispositivo do
recebimento, de boa-fé, de dívida verdadeira, paga por quem descobre,
posteriormente, não ser o devedor. Se o título foi inutilizado, o credor não
está obrigado a restituir a importância recebida, porque não poderá mais, sem
título, cobrar a dívida, do verdadeiro devedor. Contra este o
solvens, que não deve ser prejudicado, dirigirá a ação
regressiva, para evitar o enriquecimento indevido do réu. Assim também ocorrerá
se o
accipiens de boa-fé deixou prescrever a pretensão
que poderia deduzir contra o verdadeiro devedor, ou se abriu mão das garantias
de seu crédito".
E) INCORRETA, pois artigo 882 do CC dispõe que não se pode repetir
o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente
inexigível. Ou seja, a dívida existe, mas não pode ser exigida. Apesar disso,
pode ser paga, e sendo paga, não caberá repetição de indébito. Vejamos:
Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver
dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível
no site Portal da Legislação - Planalto.
GONÇALVES.
Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. III, Contratos e atos unilaterais,
São Paulo, Saraiva, 2004, p. 586.