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LETRA (A)
Sumula vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a
IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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letra A: CORRETA, SV. 24 STF
LETRA B: INCORRETA: Há divergência em torno da possibilidade ou não de a pessoa jurídica ser o sujeito ativo em crimes contra a ordem tributária, contudo o ordenamento jurídico brasileiro apenas aceita como responsabilidade penal da pessoa jurídica os crimes contra o meio ambiente.
LETRA C: INCORRETA. O pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, acarreta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003.
LETRA D: INCORRETA Para a caracterização dos crimes materiais contra a ordem tributária não basta a omissão, o atraso, a falsa informação prestada, pois sendo crimes materiais é imperativo que impliquem na supressão ou redução tributária. O atraso gera multa, tão somente.
LETRA E. INCORRETA. Como dito, é crime material. Assim é imperativo que haja a supressão ou redução do tributo.
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- Na verdade, entendo que o erro da letra "E" reside no fato de a questão dispor que não há crime, quando, na verdade, há sim o crime previsto no art. 2 da Lei 8137 - (CRIME FORMAL)
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Pagamento do tributo -> a qualquer tempo -> extingue a punibilidade
Parcelamento -> antes do recebimmeto da denúncia -> suspende a pretensão punitiva
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Essa Súmula 24 é cobrada demaaaaaaaais
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LETRA E - INCORRETA.
Constitui crime contra ordem tributária (art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.
Para esse crime, e para os demais previstos no art. 2º, não se aplica a Súmula Vinculante nº 24/STF, de modo que se pode deflagrar a ação penal mesmo sem prévio procedimento administrativo.
Em razão disso, o crime não é considerado material, como aqueles previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90, mas sim crime formal, havendo a configuração do delito ainda que não haja efetiva supressão ou redução do pagamento do tributo.
OBS.: Ao ler o tipo penal, percebe-se uma certa semelhança com o crime capitulado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. A diferença deles está justamente nesse ponto. Neste, exige-se a superveniência do resultado para a consumação, aplicando-se a Súmula Vinculante nº 24 do STF. Naquele, embora o agente atue com vistas a um especial fim de agir, qual seja, a redução ou supressão do tributo, o referido resultado não precisará ser alcançado para que se considere praticado o crime, bastando a realização da conduta descrita na norma.
Mas se o resultado for alcançado?
O art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 é delito subsidiário, sendo a forma tentada do art. 1º, inciso I, do mesmo diploma legal. Alcançado o resultado, configura-se este delito.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada umas das assertivas contidas nos seus itens, de modo a verificar-se qual delas está correta.
Item (A) -Os crimes
contra a ordem tributária previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº
8.137/1990, são de natureza material. Ou seja, para que se configurem, faz-se
necessária a aferição do resultado material do delito consubstanciado na
efetiva supressão do tributo. A esse teor, é conveniente trazer a lume o teor
da Súmula Vinculante nº 24 do STF, vejamos: "Não se tipifica crime
material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei
nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - Embora seja objeto de debate na doutrina, prevalece o entendimento de que não há responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem tributária, vale dizer, a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crime tributário. A título de esclarecimento, nosso ordenamento jurídico, ou seja, a Constituição da República (artigo 225, §3º) e a Lei nº 9.605/1998 (artigo 3º), admitem, no entanto, a responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Assim sendo, a presente alternativa está errada.
Item (C) - Nos termos
explicitados no § 2º, do artigo 9º, da Lei nº 10.864 de 2003, o pagamento
integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade dos crimes
tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90. Vejamos:
"Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva
do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de
27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de
parcelamento.
(...)
§ 2º -
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos
oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."
Neste sentido veja-se a ementa de acórdão proferido pelo STF:
"Ementa
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo.
Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação.
HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei
federal nº 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do
tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a
punibilidade do crime tributário. (STF; HC 81.929/RJ; Primeira Turma; Relator Ministro
Sepúlveda Pertence; Publicado no DJ de 27/02/2004).
Diante dessas considerações, depreende-se que a presente assertiva está incorreta.
Item (D) - O simples atraso no pagamento do tributo não configura crime tributário. Para que ocorra crime tributário devem estar presentes algumas das condutas previstas nos incisos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990, com a efetiva supressão ou redução do pagamento. O simples atraso no pagamento tributo configura infração administrativo-fiscal. Logo, a presente assertiva está incorreta.
Item (E) - A conduta mencionada neste item está prevista no inciso I do artigo 2º da Lei nº 8.137/1990 e configura crime formal, o que dispensa a efetiva supressão ou redução do pagamento tributo para que se consume. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (A)