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CERTO!
Macete: PRAFED(ê)
P = Promulgada
R = Rígida
A = Analítica
F = Formal
E = Escrita
D = Dogmática
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Formal.
Normas formalmente constitucionais, não essenciais à atividade estatal, isto é, que não necessariamente apresentam conteúdo constitucional. É o contrário de Constituição material, que é formada apenas por normas materialmente constitucionais, como as que tratam das relações de poder, da organização do Estado e dos direitos fundamentais.
Analítica. A Constituição de 1988 é detalhista, minuciosa. O constituinte foi conscientemente pleonástico, repetitivo. Trata, por exemplo, de forma expressa ou implícita, do princípio da igualdade em dezenas de dispositivos.
Dirigente. Enuncia diretrizes, programas e fins a serem seguidos pela sociedade e pelo Estado.
Normativa. Classificação controversa. Na Constituição normativa, suas normas (regras e princípios) estão vinculadas à realidade à qual são dirigidas. Todos os dispositivos constitucionais têm força normativa, inclusive os que são classificados como programáticos. Não é, definitivamente, o caso da Constituição brasileira, cujas normas não estão, em sua totalidade, sendo aplicadas. Poderia ser classificada como Constituição nominalista, aquela que é parcialmente cumprida, está, progressivamente, ganhando força normativa. Outra classificação neste sentido são as Constituições semânticas, que representam mero disfarçe ao Estado autoritário.
Codificada. Tratada como sinônimo de Constituição escrita.
Social. Aquela que provém normas especificas da ordem econômica, na medida em que condiciona o uso dos bens e a atividade econômica ao bem-estar social, através da intervenção na propriedade e na economia, buscando obstar a utilização dos bens de maneira antisocial ou com abuso de poder econômico.
Expansiva. Tratada como sinônimo de Constituição analítica.
Bons estudos!
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CERTO.
A CRFB/88 é classificada como:
Rígida. Prevê um procedimento especial para alterá-la. A rigidez está relacionada, de modo direto, à exigência de três quintos de votos favoráveis. Tal votação deve ocorrer duas vezes em cada uma das Casas Legislativas do Congreso Nacional. Além disso, limita o direito de apresentar Projeto de Emenda Constitucional a (I) um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, (II) ao Presidente da República ou (III) a mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação.
Escrita. Ao contrário das costumeiras, a Constituição brasileira é escrita. Apresenta-se em forma de livro e divide-se em três partes: o Preâmbulo; o Corpo, com 250 artigos; e as Disposições Transitórias, com 94 artigos (por enquanto). Ela é a soma de preâmbulo, corpo e disposições transitórias. Portanto, o corpo é uma parte que se distingue do preâmbulo e das disposições transitórias.
Democrática. Elaborada por uma Assembléia Nacional Constituinte cujos representantes foram escolhidos pelo voto popular (com exceção dos chamados senadores biônicos), a Constituição de 1988 é profundamente comprometida com a democracia. Além do mais, ela é o resultado de longos debates dos quais participaram os mais variados segmentos da sociedade brasileira. Esse conteúdo democrático permeia toda a Constituição.
Dogmática. Elaborada por um órgão constituinte, em que sistematiza os princípios (dogmas) fundamentais da teoria política e do direito dominantes em uma época certa. É o contrário de Constituição histórica.
Eclética. Formada de ideologias conciliatórias.
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A questão é interessante porque vai além da classificação usual que o candidato está mais bem acostumado. A mesma utiliza a estratégia de inserir novas doutrinas levando o candidato a questionar se o quesito tem ou não veracidade. (Classificação de conceito moderno e ampliado de Constituição)
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Descordando do colega: "Expansiva. Tratada como sinônimo de Constituição analítica."
Colocaria o quesito expansiva como de interpretação de alcance ampliado para seus direitos e garantias expressos.
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PRAFED(ê)
P = Promulgada
R = Rígida
A = Analítica
F = Formal
E = Escrita
D = Dogmática
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O enunciado exige que o concurseiro saiba como a Constituição se classifica em seus diversos aspectos. Vamos recordar:
Rígida - somente pode ser alterada por um processo mais solene;
Escrita - é aquela codificada e sistematizada em um único texto;
Democrática - decorre da vontade do povo;
Dogmática - regulamenta assuntos relevantes ao Estado;
Eclética - é formada por ideologias conciliatórias;
Formal - é formada por um processo legislativo mais dificultoso do que aquele exigido para as demais normas;
Analítica (ou expansiva) - trata de todos os assuntos julgados como importantes à sociedade;
Dirigente (ou plástica) - possui normas destinadas a orientar a atuação do Estado;
Normativa - é aquela que é efetiva, possuindo aplicação prática;
Codificada - um único documento contém as normas constitucionais;
Social - traz normas que buscam o bem-estar social;
Portanto a assertiva está correta.
Fonte: http://www.questoescomentadas.com/search?updated-max=2010-08-27T04%3A31%3A00-03%3A00&max-results=11
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No comentário abaixo está escrito que constituição escrita "é aquela codificada e sistematizada em um único texto". Entretanto, pode-se dizer que as constituições escritas subdividem-se em constituições escritas codificadas e não-codificadas. As codificadas, como o próprio nome sugere, são formadas por um conjunto de normas de direito positivo constante de um só código; por seu turno, as não-codificadas são compostas por diversas leis. Caracterizam-se pela existência de leis constitucionais esparsas, ao lado do texto base. A Constituição encontra-se fragmentada, sem organização sistemática de seu texto, que permita a manutenção de sua lógica interna, sobre a qual irá construir-se toda a interpretação.
Tal comentário se faz pertinente, tendo em vista que a própria questão elenca a classificação "codificada" dentre o rol das características da CF.
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A questão dá margem a discussão tão somente pela classificação ontológica. A CF/88 está mais pra uma constituição nominalista tentando se transformar em normativa. Orientação definida no livro do professor Leo Van Holthe.
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Errei a questão, pois considerei que a CF/88 é classificada como NOMINAL e não NORMATIVA, não seria a questão passível de recurso?!
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Nossa CF/88 não é normativa nem aqui nem na China. Segundo Uadi Lammêgo Bulos (para mim, atualmente, um dos melhores constitucionalistas brasileiros), "Constituições normativas seriam aquelas perfeitamente adaptadas ao fato social. Além de juridicamente válidas, estariam em total consonância com o com o processo político. No dizer de Loewenstein, o texto constitucional normativo poderia ser comparado a uma roupa que assenta bem e que realmente veste bem.
Conclui, “E a Constituição de 1988, seria normativa, semântica ou nominal? Sem dúvida, nominal. Esperamos um dia por uma constituição normativa, em consonância com a vida, com os fatores de transformação da sociedade, para valer na prática, produzindo resultado concreto no plano da vida.
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PR omulgadas
A nalítica (ou expansiva)
FO rmal
D ogmática
E scrita
R ígida
E clética
D irigente
NO rmativa
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Olá caros colegas concordo plenamente com vocês a CF/88 NÃO é e nunca foi NORMATIVA sua classificação quanto a ontologia é NOMINAL, mas fazer
o que no mundo autocratico da CESPE.
Abraços
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Constituição expansiva (Raul Machado Horta) - a expansividade da CF/88 se dar em função dos temas novos e da ampliação conferida a temas permanentes como no caso dos Direitos e Garantias Fundamentais, pode ser aferido em três planos distintos: no conteúdo anatômico e estrutural da constituição destaca-se a estrutura do texto e sua divisão em títulos, capítulos, seções, subseções, artigos da parte permanente e do ADCT; comparação constitucional interna que registra a dilatação da matéria constitucional e a evolução das Constituições brasileiras no tempo; já a comparação constitucional externa relaciona a CF com as constituições estrangeiras mais extensas.
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- Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico - essência - Karl Loewenstein): NORMATIVA (pretende ser).
Fonte: Dir. Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 14ª Ed., pag. 89.
Bons estudos!
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A CF é NOMINAL ou NOMINATIVA que eu saiba. Fiquei confusa agora.... :/
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O nome dele é Ferdinand Lassalle.
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Errei a questão, pois considero que nossa CF é hoje variada e não codificada, tendo em vista o tratado sobre pessoas com deficência que foi aprovado com quorum de EC e tem status de constituição...Alguém concorda??
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Galera, quanto a correspondência com a realidade politica, o CESPE, considera ela Normativa?
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É realmente as norma prográmticas são normas NOMINATIVAS e não normas NORMATIVAS !!!! Apesar de ter acertando, mas gera uma dúvida !!! Mas STCE diz que está certo, quem sou para dizer que não kkkkk
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gostaria de uma justificativa plausível, pois a CF/88 não é Normativa, porém pretende ser. Alguém poderia justificar o fato da questão ter sido considerada com certa?
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A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988
- Quanto à Origem: promulgada.- Quanto à Forma: escrita-instrumental.- Quanto à Extensão: analítica-ampla-extensa-larga-prolixa.- Quanto ao Conteúdo: formal (misto em alguns aspectos desde a EC n. 45/2004).- Quanto ao Modo de Elaboração: dogmático-sistemática.- Quanto à Alterabilidade: rígida.- Manoel Gonçalves Ferreira Filho: garantia e dirigente.- Critério Sistemático (Pinto Ferreira): reduzida.- Critério Ideologico (Pinto Ferreira): eclética.- Loewnstein: normativa.- Raul Machado Horta: expansiva.
(Fonte:
Direito Constitucional Esquematizado) espero que ajude!!
, Pedro Lenza
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QUESTÃO ERRADA.
Nossa constituição é NOMINAL e tende a ser NORMATIVA.
Quanto à ESSÊNCIA: nominal. Não reflete a realidade do país, preocupa-se com o futuro. Exemplo: art. 7°, IV ‘‘salário mínimo, fixado em lei... capaz de atender a suas necessidades vitais básicas....’’ e art. 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado...”
NORMATIVA: reflete a realidade de nosso país.
Fonte: videoaula LFG.
"Partindo das lições de Loewenstein, Hesse e Lassale verificamos que a CRFB/88, não é uma Constituição Normativa, conforme o verdadeiro sentido do que seja este paradigma de Constituição, e ousando dissentir do entendimento doutrinário dominante classificamos a Constituição como sendo Nominal". Grifo meu.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7593
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Acrescentando, é importante não confundir o critério forma (escrita/instrumental x constumeira) com o critério sistemático, cuja decomposição resulta na dicotomia: REDUZIDA/CODIFICA ou VARIADA/LEGAL.
Exemplo vivo da Reduzida/Codificada é atual Constituição brasileira.
Exemplo vivo da Variada/Legal são as Leis Básicas de Israel, que são um componente essencial do direito constitucional desse país, exemplo: Lei de Jerusalem 1980; O Judiciário 1984; A Controladoria do Estado 1988; Dignidade Humana e Liberdade 1992; O Governo 1992; Liberdade de Ocupação 1992; Liberdade de Ocupação 1994; O Governo 2001; O Referendo 2014.
São as minhas opiniões, por favor me comunique se as considerar equívocas.
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Gabarito:
Certo 1ª
classificação: quanto a rigidez e quanto a estabilidade Constituição
rígida: é aquela que possui um procedimento mais
rigoroso e dificultoso de alteração; aqui, mudar a Constituição é
mais difícil; É o caso da Constituição brasileira de 1988; 2ª
classificação: quanto a forma Escrita:
todas as Constituições Brasileiras foram escritas;
3ª
classificação: quanto à origem Promulgada:
é a constituição democrática; feita – livremente - pelos
representes do povo; Ex.: Constituições brasileiras de 1891; 1934;
1946 e 1988;
4ª
classificação: quanto ao modo de elaboração Dogmática:
fruto de um trabalho legislativo específico; todas as constituições
brasileiras foram dogmáticas; tem esse nome por refletir o
pensamento de um momento da história de um país; constituição
dogmática é como se fosse um retrato, uma fotografia estática de
um momento da história; Ex.: CF/88: destaque dado à vedação à
tortura devido ao período ditatorial vivido pelo Brasil entre 1964 e
1988;
5ª
classificação: quanto à ideologia Eclética:
aquela que combina uma série de diferentes ideologias; que coordena
ideologias diferentes dentro de um país; É o caso da CF/88;
6ª
classificação: quanto ao conteúdo Constituição
formal: além de ter matéria constitucional tem também outros
assuntos; pouco importa o seu conteúdo, mas a forma e o procedimento
através do qual ela foi aprovada; Ex.: de conteúdo de matéria não
constitucional na CF/88: Artigo 242, § 2º que fala sobre o Colégio
Pedro II;
7ª
classificação: quanto à extensão(Raúl Machado Orta) Expansiva
ou analítica: é aquela, que como o próprio nome diz, ela
amplia os temas anteriormente tratados; ela fala de novos temas e
amplia temas anteriormente tratados; Ex.: Constituição brasileira
de 1988 – direitos fundamentais;
8ª
classificação: quanto à função Dirigente
(José Joaquim Gomes Canotilho): aquela que, além de fixar os
direitos e garantias fundamentais, fixa metas estatais; Ex.: CF/88,
pois fixa metas estatais na saúde, educação, no salário mínimo;
e através do Artigo 3º da Constituição de 88 com os Objetivos da
República;
9ª
classificação: quanto à essência (ontológica) Normativa:
é aquela que reflete a
realidade atual de um país; é
como a roupa ou a camisa que veste bem; é
a roupa ou a camisa comprada no número ou no tamanho certo; existem
alguns autores que acreditam que a CF/88 seja nominal; outros
acham que ela é normativa e que já reflete a realidade atual do
País; e
há também uma outra corrente que acredita que a Constituição
brasileira encontra-se no meio-termo – entre ser considerada uma
Constituição nominal e normativa; Tem
prevalecido o entendimento que diz que a Constituição brasileira é
normativa;
10ª
classificação: quanto ao caráter Constitucionalismo
social: é a previsão – na
Constituição – dos direitos sociais (direito
à saúde, à educação, à moradia, à alimentação); Ex.: CF/88.
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Constituição codificada está dentro do critério sistemático. Porém, esse é o pensamento do Paulo Bonavides.
Critério Sistemático: Nesse critério, Segundo Pinto Ferreira, as Constituições são divididas em reduzidas (ou unitárias) e variadas.
Reduzidas: São as Constituições que se materializam em um só código básico e sistemático, como as brasileiras.
Variadas: São distribuídas em vários textos e documentos esparsos.
"Nesse mesmo sentido, Bonavides distingue as Constituições codificadas das legais". Estas correspondem às variadas de Pinto Ferreira, aquelas às reduzidas.
Logo, a Constituição brasileira de 1988 é reduzida, codificada ou unitária.
Fonte: (PEDRO LENZA, 2012).
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gzuz! rs
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PEDRA FORMAL
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Famosa questão conceito KK
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PRAFEDÊ
PROMULGADA
RÍGIDA
ANALÍTICA
FORMAL
ESCRITA
DOGMÁTICA
EXCELENTE MNEMÔNICO! Obrigado Mari NZH.
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Quanto à correspodência com a realidade, as CFs podem ser classificadas como NORMATIVAS ou SEMÂNTICAS.
A CF88 OBJETIVA ser NORMATIVA, pois para ser normativa o seu texto tem que ser condizente com a realidade do país, o que ainda nao acontece no BRASIL. EX. de constituição normativa seria a CF Americana.
CF Semântica é aquela que seria um "disfarce" para que o governante possa atuar da forma que queira, apesar de existir um texto constitucional não existe o interesse de serem seguidas as normas constitucionais.
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Bacana esses macetes, mas não ajudam muito se você não sabe do que se trata cada uma das classificações.
Por ex: numa questão assim: (CESPE_PRF_2012_Agente Adm) Em relação ao conteúdo, a CF deve ser classificada como analítica.
A pessoa lê, olha o "analítica" ali na resposta, lembra do macete, pronto marca como certa, já era!! Perdeu a questão
Macete é bom mas nem sempre funciona! Então bora estudar!
A Constituição brasileira é: Promulgada / Democrática (qto. à origem); Escrita / Codificada (qto. à forma); Analítica (qto. à extensão); Formal (qto. ao conteúdo); Dogmática (qto. ao modelo de elaboração); Social (quanto a ideologia); Rígida (qto. à estabilidade); Dirigente (qto à finalidade); Eclética (quanto à dogmática); Normativa (qto aos critérios ontológicos)
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Não basta saber a classificação da Constituição. Tem que saber também o significado de cada um e sua origem.
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Questão boa para estudar as classificações gerais da CF. Aproveite.
Bons estudoso!
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Filha da Tormenta, a Não Queimada, Mãe de Dragões, Rainha de Mereen, Rainha dos Ândalos Dos Roinares e dos Primeiros Homens, Quebradora de Correntes, Protetora dos Sete Reinos, Khaleesidos Dothraki, a Primeira de Seu Nome, descendente da Casa Targaryen.
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CLASSIFICAÇÃO DA CF/88.
CF é uma EX que FEDE PRA DINO.
EXpansiva
Formal
Escrita
Dogmatica
Eclética
Promulgada
Rígida
Analítica
DIrigente
NOrmativa.
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Errei porque alguns professores ensinam quea nossa CF seria NOMINAL.
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ERREI PORQUE ACHEI QUE FOSSE SEMI-RÍGIDA
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Vai confiando no "P.E.D.R.A. FORMAL"!!!!!!!!!!!!!!!
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LINDA QUESTÃO, DEU ATÉ UM BRILHO NOS OLHOS
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Ótima questão. Marquei como errada por seguir o macete "AÊ NERD FDP", então ao ver as 3 últimas me deparei com a lacuna do macete e achei que a questão poderia estar incluindo coisa que não existia kkkk .
Segue um exemplo muito bacana:
A CF É:
-Promulgada / Democrática (qto. à origem);
-Escrita / Codificada (qto. à forma);
-Analítica (qto. à extensão);
-Formal (qto. ao conteúdo);
-Dogmática (qto. ao modelo de elaboração);
-Social (quanto a ideologia);
-Rígida (qto. à estabilidade);
-Dirigente (qto à finalidade);
-Eclética (quanto à dogmática);
-Normativa (qto aos critérios ontológicos).
Nessa eu caí do cavalo, mas, "VAMO QUE VAMO"!!!
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certeza que o CESPE inventou boa parte dessas classificações todas...
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Questão mais completa sobre o tema!
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O último termo que me fodeu, " Expansiva ."
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ITEM - CERTO - Obrigado Pedro Lenza.
Valendo-nos de todos os critérios classificatórios anteriormente expostos e a seguir esquematizados, podemos dizer que a Constituição brasileira de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita, analítica, formal (cf. nova perspectiva classificatória decorrente do art. 5.º, § 3.º, introduzido pela EC n. 45/2004, sugerida no item 2.4.4), dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), autônoma (autoconstituição ou “homoconstituição”), garantia, dirigente, social e expansiva.”
FONTE: PEDRO LENZA
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CERTO
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal
O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada
S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal
M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semirrígida
F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)
Outras características da CF/88:
1). Quanto à correspondência com a realidade =. Normativa;
2). Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;
3). Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;
4). Quanto ao local da decretação = Auto constituição;
5). Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;
6). Quanto à ideologia =. Eclética / Pragmática / Heterodoxa.
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Hoje, 2019... eu, homem do futuro, digo:
---Esse tipo de questão já deixou de ser moda e, graças a Deus, não tem caído em provas.
.
Vlw Flw
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Juguei a questão como errada pq segundo Pedro Lenza a CF88 pretende ser normativa mas na realidade ela é nominalista, pois o texto constitucional não corresponde com a realidade.
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ufa...
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No que consiste a expansiva? só não conhecia essa.
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A CRFB /88 É PEDRA FORMAL:
Promulgada
Escrita
Dogmática
Rígida
Analítica
FORMAL
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Normativa não é!