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Assertiva ERRADA
Basta observar-mos o texto do artigo 3º do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente na Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
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As Emendas constitucionais de Revisão seriam realizadas após um período de no mínimo 5 anos da promulgação da Constituição Federal , ou seja poderiam ter sido realizadas por um período de 6 anos , 7 anos ou mais . Foram aprovadas por sessão unicameral do Congresso Nacional e por quórum de Maioria Absoluta . As Emendas de Revisão não podem mais ser realizadas no Brasil e foram realizadas 6 Emendas de Revisão ao passo que foram realizadas 4 Emendas Reformadoras no período
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ERRADO!
" O processo de reforma da Constituição (ou, em termos mais amplos, processo de mutação explícita formal), em essência, pode ser instaurado por dois diferentes mecanismos: a emenda e a revisão. A emenda representa, em síntese, o mecanismo ordinário em que é exigido quorum especial (típico das Constituições rígidas), no caso brasileiro de três quintos dos membros de cada uma das Câmaras do Legislativo (Câmara dos Deputados ou Câmara baixa (representando, proporcionalmente, o povo) e Senado Federal ou Câmara Alta (representando, por três membros por Estado, o pacto federativo), para a alteração do Texto Constitucional, de forma pontual, ou seja, sem a abrangência de modificação da Constituição como um todo.
A revisão, ao contrário, refere-se a um mecanismo extraordinário com necessária e expressa previsão autorizativa no próprio Texto Constitucional originário, restrita normalmente por uma limitação temporal (como no caso da Constituição de 1988, em que se afirma a possibilidade de revisão após cinco anos de vigência) e com escopo particular de atuação (objetivo próprio (no caso brasileiro a adaptação das normas constitucionais em relação a eventual modificação da forma de governo por plebiscito)), ainda que com ampla abrangência."
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Questão Errada.
Acrescento aos comentários dos Colegas a informação relativa a promulgação que é feita pela MESA DO CONGRESSO NACIONAL e não pela Mesa das duas casas do Congresso Nacional com diz a assertiva
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Art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do CN, em sessão unicameral.
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A assertiva está errada.
De acordo com o artigo 3º do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (sim, o CESPE em alguns concursos está cobrando até o ADCT!) , "a revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral". Portanto, a sessão é unicameral, e não bicameral como diz a assertiva.
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Além do que foi mencionado pelos colegas, a parte que menciona que a revisão de dá "de acordo com o mesmo processo dificultoso exigido para qualquer tipo de emenda constitucional" está incorreta, porquanto a aprovação das emendas de revisão necessitava de quorum de aprovação referente a maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, diversamente do que ocorre no processo de emenda constitucional ordinário, no qual é necessária a aprovação de 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação.
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Arredondando as explicações pertinentes dos colegas:
A revisão constitucional, prevista no artigo 3o. da ADCT foi realizada em 1993, e por um processo UNICAMERAL (ao contrário do bicameral previsto no artigo 60 para as emendas), e por um quorum de maioria ABSOLUTA DO CONGRESSO (ao contrário da maioria de 3/5 de cada um de suas casas), com promulgação pela MESA DO CONGRESSO (ao contrário da promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, conjuntamente, prevista no artigo 60 $3o.) A título de curiosidade, resultou em apenas 6 emendas revisionais.
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Devo enfatizar que a questão está dando foco ao processo de promulgação das emendas constitucionais de revisão e não no processo de votação das emendas constitucionais de revisão, sendo assim a promulgação se dá nos mesmos moldes do poder constituinte reformador - a proposta aprovada será promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado, em sessão conjunta do Congresso Nacional.
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São carcacterísticas do procedimento de revisão constitucional:
a) procedimento simplificado;
No procedimento de revisão exigia-se, apenas, maioria absoluta, em sessão unicameral (discussão e deliberação em conjunto, envolvendo os congressistas das duas Casas Legislativas).
b) tempo certo para sua realização;
O legislador constituinte originário pré-fixou a data para realização da revisão constitucional, estabelecendo que esta deveria ocorrer após cinco anos, contados da promulgação da Constituição de 1988.
c) processo único;
Não há mais, com base no art. 3º do ADCT, a possibilidade de modificação do texto constitucional mediante o processo simplificado ali estabelecido.
d) processo sujeito a limites;
O processo de revisão constitucional deve obediência às limitações impostas pelo constituinte originário ao poder constituinte reformador, rspecialmente às chamadas limitações circunstanciais (art. 60, § 1º) e materiais (art. 60, § 4º).
e) inaplicabilidade aos estados-membros;
O caráter de excepcionalidade da revisão constitucional instituída no art. 3º do ADCT da CF/88, decorrente de elementos conjunturais específicos, torna injustificável, e portanto ilegítima, a previsão, nas Constituições dos estados-membros, da realização de revisões constitucionais para modificação de seus textos, mediante procedimentos menos rígidos do que os estabelecidos no art. 60 da CF/88.
Direito Constitucional Descomplicado
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Errada.
ECR (Emenda Constitucional de Revisão):
realizada por meio de procedimento formalmente simplificado, mas sujeito a limitação temporal (5 anos após a promulgação da constituição, no caso da atual constituição brasileira.
Bons estudos.
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Outra curiosidade, Vicente Alexandrino e Vicente Paulo nos ensinam que:
Nessa sessão unicameral reuniram-se todos os congressistar não tinha diferença se eram senadores ou deputaos, a maioria absoluta se fazia pela maioria dos 594 congressistas (513+81) independente se, somente, 2 senadores a aprovassem, o importante era a maioria absoluta dos congrssistas (298)!
Bons estudos
Vicente Alexandrino e Vicente Paulo
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Gabarito: Errado
Formas
de alteração da Constituição brasileira de 1988:
Revisão
constitucional (Artigo 3º do ADCT): no
caso da CF/88, essa revisão deveria
ter sido feita – e
de fato foi feita - cinco
(05) anos após
sua promulgação; com duas
(02) características encontradas no Artigo 3º do ADCT: 1ª.
Essa revisão foi votada em sessão unicameral (reunindo Câmara dos
Deputados e o Senado Federal e
o quorum de aprovação foi de maioria absoluta);
Hoje não mais é
possível uma nova revisão constitucional aplicada à Constituição
Federal de 1988; não se
pode mudar as regras do jogo no meio do jogo;
EC –
Emenda Constitucional (Artigo 60 da Constituição Federal de 1988):
é a única forma de se
alterar a Constituição Federal de 1988; Artigo 60,
incisos I, II e III: 1.
um terço de deputados ou
senadores; 2. o
Presidente da República; 3.
mais da metade das
assembleias legislativas dos estados pela maioria simples de seus
membros (de difícil
imaginação);
Detalhes
importantes sobre EC – Emendas Constitucionais: todos
eles estão no Artigo 60 da Constituição de 1988; para
ser aprovada, A EC precisa da votação de três quintos dos
deputados ou senadores; nas duas (02) casas do Congresso Nacional e
em dois (02) turnos; ela é
promulgada pelas duas (02) mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal; se uma EC é
rejeitada, então só poderá ser apresentada novamente na próxima
sessão legislativa, ou seja, no ano seguinte a sua rejeição;
Obs.:
não é possível EC – Emenda Constitucional - de iniciativa popular,
pois não há previsão
constitucional para que isso ocorra;
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O artigo 3º do ADCT determinou que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Instituiu-se um particular procedimento simplificado de alteração do texto constitucional, excepcionando a regra geral das PECs, que exige aprovação por 3/5 dos votos dos membros de cada Casa, e obedecendo, assim, às regras da bicameralidade (artigo 60, §2º, CF).
O procedimento simplificado prescrito no artigo 3º do ADCT (quórum da maioria absoluta e sessão unicameral, ou seja, os deputados e senadores, durante a revisão passam a ser tratados, sem qualquer distinção, como congressistas revisores), o art. 13 da Resolução n. 1-RCF estabeleceu a votação das matérias em 2 turnos.
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1) Diferença entre REVISÃO e Emenda à Constiuição:
Revisão: a) Maioria absoluta; b) sessão unicameral; c) 5 anos após a promulgação.
Emenda à Constiuição: a) Quorum de 3/5; b) 2 turnos em cada casa; c) Não há limite temporal.
2) Características da REVISÃO:
Segundo o STF na ADI-MC 981, rel. Min. Néri da Silveira a revisão constitucional possui as seguintes características:
a) Sujeição aos limites materiais ( está sujeita às cláusulas pétreas);
b) Desvinculação do resultado do plebiscito (art. 2º, ADCT) - O STF decidiu que independente do resultado do plebiscito haveria a revisão, oque de fato ocorreu;
c) Realizada uma única vez.
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Foi um processo mais simples.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
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EC: 2 turnos + 3/5
EC de Revisão: 1 turno + maioria abs.
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Errada.
1. A sessão foi UNICANERAL.
2. O processo foi simples: SESSÃO UNICA, POR APROVAÇÃO POR MAIORIA ABSOLUTA.
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Foi um processo mais simples.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
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ERRADO
O processo é simplificado !
VOTAÇÃO = MAIORIA ABSOLUTA EM SESSÃO UNICAMERAL DO CONGRESSO NACIONAL
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** REVISÃO **
- Maioria absoluta
- Sessão unicameral
- 5 anos após a promulgação
** EMENDA **
- Quorum de 3/5
- 2 turnos em cada casa (bicameral)
- Não há limite temporal
Gabarito E
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Sei lá... não fazia a mínima idéia...
Mas quando ela disse "...de acordo com o mesmo processo dificultoso..." achei muito maluco.
Gabarito ERRADO
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O art. 3º, das ADCT, previu a revisão constitucional, um mecanismo simplificado de alteração constitucional, a ser realizada uma única vez, após cinco anos da vigência da Constituição de 1988. As emendas constitucionais possuem limites determinados pela constituição de forma explícita e implícita e não podem estabelecer um novo poder de revisão
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"Processo dificultoso"
Eu ri
hahahhahaa
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ERRADO.
O processo de emenda de revisão é diferente do processo de emenda constitucional.
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excelente comentário da Jaque.
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REVISÃO CONSTITUCIONAL
Feita SOMENTE UMA VEZ O LEGISLADOR NÃO PODE AMPLIAR AS HIPÓTESES DE REVISÃO Feita APÓS 5 ANOS da promulgação Sessão UNICAMERAL Votação maioria ABSOLUTA
Com esse resumo você acertará muitas questões!!
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ENUNCIADO: As emendas constitucionais de revisão, aprovadas durante o processo de revisão constitucional, foram promulgadas pelas duas casas do Congresso Nacional, em sessão bicameral, de acordo com o mesmo processo dificultoso exigido para qualquer tipo de emenda constitucional.
Art. 3º ADCT. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
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ADCT 3º, Prevê reforma após cinco anos da promulgação da CF/1988, com quórum de maioria relativa e sessão unicameral ( ÚNICA SESSÃO UNICAMERAL DO CN)