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Correta.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
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Essa afirmativa pode ser presumida no Art. 99 da Organização dos Poderes, a exemplo do Art. 127 § 2º das Funções Essenciais à Justiça condizente ao MP e do Art. 134 § 2º referente a AGU e DP.
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Discordo do gabarito oficial porque, olhando pela lado da "lei seca" (já que a questão fala em "A CF conferiu..."), temos que a CF em nenhuma momento conferiu autonomia orgânica ao Poder Judiciário.
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Entendo que, não obstante a literalidade da norma, o termo "autonomia orgânica" se refere à autonomia de se auto organizar, decorrente da própria autonomia administrativa. Bons estudos!
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COMPLETANDO O RACIOCÍNIO DOS COLEGAS SÉRGIO E ANDRÉ... SE ACHA A GARANTIA ORGÂNICO-ADMINISTRATIVA NO ART 96, I a DA CF.
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Garantias Institucionais do Poder Judiciário:
I - Eleição do presidente do tribunal, bem como de seus órgão diretivos, pelos próprios tribunais (Art; 96, I, a, CF/88); CAPACIDADE DE AUTOGOVERNO.
II - Elaboração de seu próprio Regimento Interno (Art. 96, I, b, CF/88); CAPACIDADE NORMATIVA INTERNA.
III - Organização de seus serviços auxiliares (CF, Art. 96, I, b, e II);
IV - Ampla autonomia administrativa e financeira (CF, Art. 99);
V - Iniciativa legislativa para alteração do número de membros de tribunais inferiores; criação e extinção de cargos e a remuneração de seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros; e leis de organização judiciária (CF, Art. 96, II);
VI - Entrega dos duodécimos, dos recursos orçamentário destinados à Instituição, até o dia 20 de cada mês (CF, art. 168);
VII - Destinação das custas e emolumentos "EXCLUSIVAMENTE AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS AFETOS ÀS ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA JUSTIÇA" (CF, art. 98, parágrafo segundo, acrescentado pela EC n°45).
Fonte: Sinopse Jurídica, volume 18, página 139.
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Acertei, mas esse tipo de questão por parecer óbvio me deixa sempre muuuuuito desconfiada...
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As garantias atribuídas ao Judiciário assumem importantíssimo papel no cenário da tripartição de Poderes, assegurando a independência desse órgão, que poderá decidir livremente, sem se abalar com qualquer tipo de pressão que venha dos outros. José Afonso da Silva divide tais garantias em:
*Institucionais: protegem o Judiciário como um todo, como instituição. Dividem-se em:
a) Garantias orgânico-administrativa (art. 96)
b) Garantias de autonomia financeira (art. 99)
*Garantias funcionais ou de órgãos: "...asseguram a independência (art. 95, I-III) (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio) e a imparcialidade (art. 95, p. único, I-V) dos membros do Poder Judiciário (vedações), previstas, aliás, tanto em razão do próprio titular mas em favor da própria instituição.
Livro: Pedro Lenza, 14a edição, p.570
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Esse novo acordo ortográfico deixou o português mais esquisito, chega a parecer erro de digitação: "orgânicoadministrativa"
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fffffffffffffffffffffffff
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A meu ver a questão está errada. O art. 99 da CF/88 fala em autonomia administrativa e financeira (e não funcional). Já no que diz respeito ao Ministério público, o legisldor no art. 127, § 2º fez questão de salientar que ao MP é assegurada autonomia funcional.
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Everton Silva, a questão não está errada pois a função típica do Judiciário é julgar, mas tem as funções atipicas que são administrar e legislar.
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Errei devido "...independência dos órgãos judiciários".
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Correta.
Fiquei em dúvida no último trecho da afirmação, "independência dos órgãos judiciários" mas este texto esclarece:
..." Essas garantias correspondem a denominada independência política do Poder e de seus órgãos, a qual se manifesta no autogoverno da Magistratura, nas garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos e na vedação do exercício de determinadas atividades, que garantem as partes a imparcialidade do juiz.
A independência jurídica dos juízes, a qual retira o magistrado de qualquer subordinação hierárquica no desempenho de suas atividades funcionais; o juiz subordina-se somente à lei. "
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A respeito dos poderes do Estado e suas respectivas funções, é correto afirmar que: A CF conferiu autonomia institucional ao Poder Judiciário, que recebeu, entre outras, garantias de autonomia orgânico administrativa, financeira e funcional, além de ter salvaguardada a independência dos órgãos judiciários.
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Confesso q fiquei balançado quando a alternativa disse: " INDEPENDÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS". MAS MARQUEI COMO CERTA!!
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Confesso q fiquei balançado quando a alternativa disse: " INDEPENDÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS". MAS MARQUEI COMO CERTA!!
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Confesso q fiquei balançado quando a alternativa disse: " INDEPENDÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS". MAS MARQUEI COMO CERTA!!