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Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94.Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
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Letra D: A pertença não segue o principal.
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A acessão , por sua vez, é um modo de aquisição de propriedade imobiliária, mediante a união física da coisa acessória à principal, aumentando o volume desta última. A acessão pode ser natural ou artificial. CC, Art. 1.248.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2545646/qual-e-a-distincao-entre-benfeitorias-e-acessao-denise-cristina-mantovani-cera
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Aqui é importante fazer uma consideração muito interessante. Percebam que a questão versa sobre um contrato de compra e venda de imóvel. Se o negócio jurídico em tela fosse locação, a lógica seria diferente. No contrato de locação, as pertenças acompanham o imóvel.
Isso porque o CC dispõe:
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
[...]
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Uma "pertença" bem diferente do habitual, consegui acertar por eliminação.
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O quadro é uma pertença: 1- é um bem móvel, 2- não constitui parte integrande do imóvel "casa", 3- se destina ao aformoseamento, 4- apesar de acessório, existe individualmente, mantém sua individualidade quando separado (art. 93, CC).
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É uma pertença (analisada frente ao bem "casa") pois que é direcionada ao embelezamento de outro bem (a casa)
A questão segue a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, que entende quadros como pertenças a partir de um certo viés
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d) não assiste razão a Jurema, pois o quadro, considerado pertença, não segue a sorte do bem principal;
LETRA D – CORRETA – Segundo os professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho ( in Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral. 16 Ed. rev., e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. pags. 290 e 291):
“As pertenças
Na trilha de pensamento de ORLANDO GOMES, as pertenças são ‘coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante’ (ex.: as máquinas utilizadas em uma fábrica, os implementos agrícolas, as provisões de combustível, os aparelhos de ar condicionado)31.
Tal categoria foi consagrada expressamente no Novo Código Civil, art. 93: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.”
São caracteres da pertença: um vínculo, material ou ideal, mas sempre intencional, estabelecido por quem faz uso da coisa e o fim em virtude do qual a põe a serviço da coisa principal; um destino não transitório da coisa principal; uma destinação de fato e concreta da pertença colocada a serviço do bem principal32.” (Grifamos)
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EN 535 DAS JORNADAS DE DIREITO
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A acessão é um modo de aquisição de propriedade imobiliária, mediante a união física da coisa acessória à principal, aumentando o volume desta última. A acessão pode ser natural ou artificial. CC, Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
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LETRA D CORRETA
Art. 233 c/c art. 94 do CC 2002:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
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LOCAÇÃO ----------->>>>>> A PERTENÇA VAI JUNTO
COMPRA E VENDA-->>>> A PERTENÇA NÃO ACOMPANHA
GABARITO: LETRA "D"
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GABARITO "D"
Frutos: Saem do bem sem diminuir a quantidade. Podem ser naturais, industriais e civis.
Produtos: Saem do bem diminuindo o principal.
Pertenças: Não constituem parte integrante, mas servem de modo duradouro ao uso, serviço ou embelezamento de outro bem.
Parte integrante: Acessório unido ao bem principal formando com este um todo indivisível
Benfeitorias: Acréscimos e melhoramentos introduzidos no bem principal. Podem ser: - Necessárias; - Úteis; - Voluptuárias
LOCAÇÃO ----------->>>>>> A PERTENÇA VAI JUNTO
COMPRA E VENDA-->>>> A PERTENÇA NÃO ACOMPANHA
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Gabarito: "D" >>> não assiste razão a Jurema, pois o quadro, considerado pertença, não segue a sorte do bem principal;
Aplicação dos art.s 93 e 94, CC:
"Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso."
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GABARITO LETRA D
Acessão: é um modo de aquisição de propriedade imobiliária, mediante a união física da coisa acessória à principal, aumentando o volume desta última. Ex: plantação.
Pertenças: são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Ex: móveis, quadros.
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Essa Jurema é bem esperta!
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
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D. não assiste razão a Jurema, pois o quadro, considerado pertença, não segue a sorte do bem principal; correta
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
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Ótimo comentário da professora, preciso e certeiro! Deveriam coloca-lá para comentar mais questões!!!!
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A pertença é um bem acessório que não constitui uma parte integrante do bem principal. Sem a pertença, o bem principal já está completo. Por exemplo: a casa já está pronta sem o quadro em questão.
Ademais as pertenças, embora sejam acessórios, não seguem o bem principal, a não ser que essa seja a vontade das partes, uma determinação legal ou se as circunstâncias do caso autorizarem essa conclusão. No caso, houve a compra apenas da casa, pelo que não há elementos para supor que as pertenças estejam incluídas no negócio.
Os frutos, produtos e benfeitorias, por outro lado, são partes integrantes do bem principal, o que não é o caso da pertença.
Resposta: D
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Allan Turano: apenas para complementar seu comentário, os dispositivos que menciona diz respeito à Locação Civil, prevista no CC (exemplo: locação de maquinário industrial). Para Locações de Imóveis Urbanos Residenciais e Comerciais, como seria o caso de alugar a casa invés de vender, aplicam-se as disposições da Lei de Locações.
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jamais imaginaria que um quadro é uma pertença
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Letra D
O quadro serve para aformoseamento da casa, logo, trata-se de pertença. Art. 93, CC/02.
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PERTENÇAS X ACESSÓRIOS
PERTENÇAS
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as PERTENÇAS, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
ACESSÓRIOS
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os ACESSÓRIOS dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso
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GABARITO: D
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.