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A questão está correta, pois no caso das multas de trânsito, por exemplo, somente poderão ser executáveis obrigatoriamente caso haja discussão judicial. tbm é o caso do processo de desapropriação.
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Certo. Referem-se aos atos administrativos decorrentes do poder de polícia. São três os atributos do poder de polícia:
a) Discricionariedade;
b) Autoexecutoriedade; e
c) Coercibilidade.
A doutrina divide a autoexecutoriedade em: exigibilidade e executoriedade.
Exigibilidade: todo ato decorrente do poder de polícia é exigível pela Administração Pública independentemente de decisão judicial.
Executoriedade: possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Não é atributo presente em todo ato administrativo, mas somente naqueles que a lei determinar ou em situações urgentes.
Exemplo clássico de ato administrativo que não se reveste de executoriedade: multa. Outro exemplo: imposição ao administrado que este construa uma calçada.
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Não conheço nenhum ato administrativo que dependa de autorização do Poder Judiciário para ser autoexecutável..
O ato de aplicar uma multa de trânsito gera obrigação de pagamento para o particular, embora este ainda possa recorrer ao Judiciário caso entenda que foi indevida. O mesmo caso se aplica ao decreto de desapropriação. Ou seja, não existe em nosso ordenamento jurídico ato administrativo que dependa de autorização judicial para criar obrigações ao administrado.
Pensar diferente seria aceitar a idéia de trocar o guarda de trânsito por um juiz de direito.
Questão errada que deveria ser corrigida.
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Senhores,
Será que essa questão não foi alterada ou anulada?
A administração poderá praticar seus atos diretamente, independentemente de autorização do Poder Judiciário.
Porém, a auto-executoriedade JAMAIS AFASTA A APRECIAÇÃO JUDICIAL do ato, apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo.
Material LFG - 2010.
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- Primeiramente, nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade.
- No rol de atos administrativos existem aqueles que precisam de prévia autorização do Poder Judiciário para gerar obrigações.
Celso Antonio Bandeira diz que:
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
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Correto. A auto-executoriedade é um atributo de alguns atos administrativos, não existe em todos os atos. Poderá ocorrer em dois casos:
- quando a lei expressamente prever;
- quando estiver tacitamente prevista em lei (nesse caso deverá haver a soma dos requisitos de situação de urgência e inexistência de meio judicial idôneo capaz de , a tempo, evitar a lesão.)
Para Marçal Justen Filho só deve ser aplicada em situações excepcionais e observados os princípios da legalidade e proporcionalidade. Não há auto-executoriedade sem lei que a preveja, e mesmo assim a auto-executoriedade só deverá ser aplicada quando não existir outra alternativa menos lesiva.
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Carlos e Carla,
A desapropriação não possui o atributo da auto-executoriedade, já que não é obrigatório ao particular concordar com os valores indenizatórios propostos pelo Poder Público, situação na qual deverá ser proposta ação judicial a fim de o Judiciário autorize o ato.
Por outro lado, de fato, as multas de trânsito não necessitam de autorização do Poder Judiciário, bastando que seja concedido ao particular o devido processo legal, ainda que administrativamente.
Espero ter esclarecido.
Bons estudos!
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Caro Luiz Lima, caso o particular aceite o valor definido pela administração no processo de desapropriação, e todos os atos forem aceitos e o processo findo com todas as etapas sem contestação na Justiça, ainda assim seria correto acreditar que "NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA CRIAR OBRIGAÇÕES PARA O ADMINISTRADO", conforme a questão?
Claro que não.
Concordo que alguns atos não tem o atributo da autoexecutoriedade, Quero um exemplo que seja imprescindível a atuação do Poder Judiciário para que um ato administrativo surja efeito. Tenho certeza que não existe.
O seu exemplo de desapropriação é igual aos outros, pois todos os atos estão sujeitos ao controle jurisdicional. O decreto de expropriação cria a obrigação para o administrado, em que pese o direito de propriedade, mas claro que o particular pode contestar e recorrer à Justiça.
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A autoexecutoriedade não é um atributo presente em todos os atos administrativos. É qualidade própria dos atos inerentes ao exercício das atividades típicas da Administração, quando ela está atuando na condição de poder público. A necessidade de defesa ágil dos interesses da sociedade justifica essa possibilidade de a administração agir sem prévia intervenção do Poder Judiciário, especialmente no exercício do poder de polícia. A presteza requerida evidentemente faltaria se fosse necessário recorrer ao Judiciário toda vez que o particular opusesse resistência às atividades administrativas contrárias ao seu interesse. Mas entenda bem: a autoexecutoriedade jamais afasta a APRECIAÇÃO do ato, apenas dispensa a Administração de obter ordem judicial para poder praticá-lo. (Direito Administrativo Descomplicado- Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
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CERTO!
Em algumas hipóteses, o ato administrativo fica despido desse atributo (auto-executoriedade), o que obriga a Administração a recorrer ao Judiciário. Exemplo disso é a desapropriação.
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Prof. Edson Marques - pontodosconcursos:
A autoexecutoridade, como vimos, permite a Administração, por si mesma, executar seus atos, sem necessidade de autorização judicial para isso. No entanto, nem todo ato administrativo é autoexecutório.
Devemos nos ater que há dois elementos, podemos assim dizer, que configuram a autoexecutoriedade, sendo a exigibilidade e a executoriedade. Portanto, só autoexecutável o ato que seja exigível e executável.
Há atos, no entanto, que são exigíveis, mas não são autoexecutáveis, tal como a multa administrativa (de trânsito, por exemplo), ela não é executável, ou seja, a Administração não pode por si só ingressar em bens do particular e executá-los para que a multa seja paga. Deve cobrá-la pelos meios judiciais ou estabelecer mecanismos de coerção indireta, para que o indivíduo venha pagá-la voluntariamente.
Gabarito: CORRETO.
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Para mim a questão também está errada, "alguns atos necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado" é uma argumento que parece absurdo ao justificar o atributo da auto-executoriedade. Veja a obrigação tributária, a título de exemplo, nasce com o fato gerador, todavia, caso a administração não receba o tributo, deverá, com a Certidão de Dívida Ativa executar o devedor (Executar e não propor inicial para gerar o título judicial, constituir o direito ou obrigação), ou seja, não há relação entre o atributo da auto-executoriedade e a explicação dada em seguida na questão. QUESTÃO ERRADA
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A (AUTO) EXECUTORIEDADE é atributo de uma MINORIA DE ATOS. Somente dois tipos de atos administrativos possuem executoriedade:
1- Aqueles com tal atributo (executoriedade) dado por lei. Ex: guinchamento.
2- Determinada em situações de emergência, neste caso a lei não prevê, mas a executoriedade é o único jeito de defender o interesse público. Ex: dissolução de passeata criminosa pela polícia.
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CORRETA. Apesar da quantidade de comentários, segue uma análise com enfoque jurídico e gramatical para embasar o gabarito.
Primeira Afirmação: "Nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade,". CORRETO. De acordo com Celso Antonio Bandeira de Melo, esse atributo deve ter limites sendo aplicado somente se houver expressa previsão legal ou se houver um estado de urgência ou de risco iminente para a sociedade.
Segunda Afirmação: "alguns atos administrativos necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado." CORRETO. Exemplifico com a cobrança de multa. Não se deve confundir a aplicação da multa com a cobrança da multa. A administração pode aplicar a multa, mas para exigir o seu pagamento, impondo medidas constritivas ao patrimônio do administrado, deverá valer-se do processo judicial de Execução Fiscal regulamentado pela lei 6830/80.
As duas afirmações no período estão relacionadas de forma subordinada. A primeira afirmação é a oração principal e a segunda afirmação é a oração subordinada adverbial causal pela utilização do conectivo "JÁ QUE" com valor de "VISTO QUE". Assim, pode-se dizer que UMA CAUSA do que se afirma na oração principal, NÃO QUER DIZER SE TRATAR DA ÚNICA CAUSA, é o que está disposto na oração subordinada.
Talvez, a compreensão da assertiva fique mais fácil se reescrita da seguinte forma: Visto que alguns atos administrativos necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado, nem todos eles possuem o atributo da autoexecutoriedade.
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Entendi, vocês estão confundindo controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário com obrigação.
Vou ajudar vocês:
SENTENÇA NÃO É ATO ADMINISTRATIVO. A sentença vai julgar a legalidade dos atos.
Agora quero que alguém me diga se existe algum ato administrativo que tenha que ter a anuência do Poder Judiciário para criar obrigações ao particular.
No caso da multa, já falei, o juiz julga a legalidade, como em todos os atos da administração.
O DESAFIO ESTÁ LANÇADO.
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LEIAM A QUESTÃO: AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO É SENTENÇA.
AUTORIZAÇÃO.
QUAL O ATO QUE PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO?
DEVE SER UM ATO COMPOSTO OU COMPLEXO.
MAS AINDA NÃO VISLUMBREI.
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Nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade, já que alguns deles necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado.
tá certo sim!
Atributos da Administração Pública:
presunção de legitimidade - todos os atos têm
autoexecutoriedade - nem todos os atos têm
tipicidade
imperatividade - nem todos os atos têm
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certo! Para Hely Lopes Meirelles, “a auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial”. Os atos auto-executórios são os que podem ser materialmente implementados diretamente pela Administração, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem necessidade de obtenção de autorização judicial prévia. A auto-executoriedade nunca afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a Administração de obter autorização judicial prévia para sua prática. Não é atributo presente em todos os atos administrativos. O prof. Celso Antônio Bandeira de Mello e a prof. Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações:
1. quando expressamente prevista em lei. Em matéria de contrato, por exemplo, a Administração Pública dispõe de várias medidas auto-executórias, como a retenção da caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato, a encampação etc.; também em matéria de polícia administrativa, a lei prevê medidas auto-executórias, como a apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir;
2. quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; isso acontece, também, no âmbito da polícia administrativa, podendo-se citar, como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas.”
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CERTO
A banca itilizou o entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro e de Celso Antônio Bandeira de Melo, Doutrina Moderna que subdivide a AUTO-EXECUTORIEDADE em:
EXECUTORIEDADE E EXEGIBILIDADE
EXECUTORIEDADE - SIGNIFICA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE IMPOR MEIOS DIRETOS DE COERÇÃO SEM RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO( EXECUÇÃO FORÇADA).
EXIGIBILIDADE - SIGNIFICA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE IMPOR MEIOS INDIRETOS DE COERÇÃO SEM RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO, EXEMPLO A MULTA, CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO DA REFERIDA MULTA NECESSITARÁ RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA QUE ELA SEJA EXECUTADA.
OUTROS EXEMPLOS: FECHAMENTO DE UM ESTABELECIMENTO, DEMOLIÇÃO DE UM PRÉDIO, ETC...
DOUTRINA CLASSICA - PAI
Presunção de legitimidade e verocidade
Autoexecutoriedade
Imperatividade
DOUTRINA MODERNA - PATI
Presunção de legetimidade e verocidade
Autoexecutoriedade - EXECUTORIEDADE E EXEGIBILIDADE
Tipicidade
Imperatividade.
Abraço!!
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Bom, a despeito de toda a discussão, eu vejo um erro na questão. Talvez esteja levando-a muito ao pé-da-letra, mas o fato é que a administração não precisa de autorização judiciária para criar obrigações.
A meu ver parece-me que a Administração Pública precisaria de autorização judicial, em certos atos, apenas para exigir ou executar certas obrigações como, por exemplo, para exigir o valor das multas citados pelos colegas anteriormente.
Para aplicar a multa (ou seja, criar a obrigação) a Adm. Pública não necessita de autorização Judicial, sendo esta requerida apenas quando da execução da multa.
De qualquer forma é apenas minha visão pelo pouco que estudei a respeito de atos. Não quero criar polêmicas, apenas expor minha opinião acerca da questão.
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o unico atributo que é presente em TODOS os atos administrativos é o de PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
Auto-Executoriedade e Imperatividade não estão presentes em todos os atos administrativos.
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Eu sou a favor de deixarmos a Sra. Carla Muniz debater sobre a questão sozinha. Insistindo no erro e, além disso, indo de encontro ao que fomenta a doutrina, como é o caso do renomado Ely Lopes de Meireles.
Sobre o exemplo citado do não aproveitamento de metade dos candidatos que pleiteiam a uma vaga para o cargo de juiz federal: é muito mais provável que estas vagas sejam ocupadas por aqueles que aprendem no erro e se tornam flexíveis a ponto de absorver um conceito que não o detinham anteriormente do que ficar preso na ignorância de achar que está certa até o último argumento da sua insignificânica.
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Vamos com calma!
Auto-executoriedade = autoriza a ação imediata e direta da Administração .
1)Executoriedade = meio direto (ex: execução de multa de nota fiscal)
2) Exibilidade = meio indireto (ex: a multa de trânsito não libera o licenciamento, só com o seu pagamento) - exigibilidade administrativa, indireta.
Obs1: A Adm. pratica seus atos SEM a necessidade de AUTORIZAÇÃO do Poder Judiciário.
Já imaginou se a ADM. PUBLIC. dependesse de autorização para apreender mercadorias vencidas em um supermercado?
Obs2: A multa administrativa não tem executoriedade, mas a contratual sim.
Precisamos respeitar a opnião dos outros, até pq ninguém é dono da verdade e estamos aqui pra aprender!!!
Abraço!!!
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Ernane Muniz, na questão de mérito, concordo com vc. Não há necessidade de a Administração se socorrer do judiciário para criar uma OBRIGAÇÂO. Quando ela vai executar a multa, a obrigação de pagar já está criada. Se não houvesse a obrigação, a Administração não podia exigir o cumprimento.
Questão q, no meu entendimento, está errada.
Mas esse é o tipo de questão que vc tem q adivinhar o q a banca vai escolher.
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Não sei o porquê de tanta discussão para uma questão CERTA. a autoexecutoriedade nao está presente em todos os atos administrativos, um dos exemplos a aplicação de multa. Mas a questao nao fala necessariamente de multa, como um exemplo de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Um exemplo mais adequado encontramos na cobrança judicial da dívida ativa, lei 6.830, onde, por exemplo, a penhora de bens do devedor para quitação do débito DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
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Gente...
Um coisa é aplicar a multa. Outra é cobrar.
Pra cobrar, só se o Estado entrar na justiça.
Abraços. No stressss!!
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A primeira parte da questão está correta, "nem todos os atos administrativos possuem o atributo da auto - executoriedade", mas discordo quanto a segunda parte. Essa ´necessidade´ de autorização do Poder Judiciário está fora uma vez que os atos administrativos que não possuem a auto-executoriedade assim o são porque carecem de uma OBRIGAÇÂO (que pode ser de fazer, não fazer, tolerar). Por isso elas não têm auto-executoriedade. São exemplos os atos enunciativos.. Certidões, pareceres etc.
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A QUESTÃO ESTÁ ERRADA
Veja o artigo 585 do CPC
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
Ou seja, como já falei alhures, o Estado não propõe uma ação inicial (para criar uma obrigação - título executivo judicial), mas apenas entra com o processo de execução, pois a obrigação já existe. Então não há motivos para falar que alguns atos necessitam de autorização do poder judiciário para criar obrigações para o administrado. A OBRIGAÇÃO JÁ ESTÁ CRIADA NO CASO DE NÃO IMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE MULTA OU TRIBUTOS, O ESTADO PROPÕE UM PROCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO DE CONHECIMENTO. LEMBREM-SE DA CLÁSSICA FALA: A OBRIGAÇÃO SURGE COM O FATO GERADOR. QUESTÃO ERRADA, NÃO HÁ O QUE DISCUTIR.
FORA QUE PRATICAMENTE ESTA AFIRMAÇÃO VIOLA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PS: EU SEI DIFERENCIAR TRIBUTO DE MULTA, NÃO PRECISAM EXPLICAR, NÃO ESTOU CONFUNDINDO, SÓ NÃO QUERO ENTRAR EM DETALHES.
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Multa de trânsito?
Desde quando precisa de autorização do judiciário?
Se cada multa aplicada precisasse do autorização do juiz quantos juízes teríamos?
Ainda não encontrei nenhum exemplo!
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QUESTÃO CERTA
Um exemplo simples é o mandado de busca e apreensão. Depende de autorização do Poder Judiciário para ser cumprido.
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O atributo da auto executoriedade não se aplica a todos os atos.
Se manifesta quando:
- a lei prevê
- houver urgência de medida estatal.
Nunca é necessário que a Adm. Pública previamente procure o Poder Judiciário para ser autorizada a praticar o ato.
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os atos negociais sao exemplos de atos administrativos q n possuem o atributo da autoexecutoriedade
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Ernane Muniz,
Respeitar os demais usuários e suas respectivas opiniões também é uma forma muito interessante de aprender.
Seus comentários estão denunciados.
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"Quero um exemplo de Ato administrativo que precise de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações.
APENAS UM EXEMPLO."
Como já falaram, a OBRIGAÇÃO (incluindo aí o pagamento indireto, via desapropriação) de se pagar a multa só pode vir do judiciário. Cuidado, alguns colegal têm confundido a apicação da multa com a exigibilidade de ela ser paga.
Amigos, não seria também um exemplo a autorização judicial para interceptação telefônica?
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Pessoal , a questão está correta !
Nem todos os atos possuem o atributo auto-executoriedade, esse atributo só consta no ato quando a Lei o prevê...
exemplos desses atos: Desapropriação, execução de dívida ativa...
Ah e pra rapaziada que gosta de fazer comentários errados... Esse site é uma ótima ferramenta de estudo, então pra você que faz um comentário com o intuito de prejudicar as pessoas que o utilizam como ferramenta, desejo a você ...
Enfim acho que terão que inventar uma ferramenta pra banir certos usuários como tinha nos jogos Onlines, seria uma coisa excelente !
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Questão ERRADA! Ou ao menos passível de anulação.
Todos estão viajando, pois a questão somente falou em "criar obrigação ao administrado" e não em "executar a obrigação". Assim sendo, não há que se falar em autoexecutoriedade nem tampouco em necessidade de acionamento do Poder Judiciário, pois isso somente seria necessário quando da execução da obrigação, que não é o caso.
O atributo em questão, que legitima a Administração a "criar obrigação" independentemente da concordância do particular é o da Imperatividade, que nada tem a ver com a tão falada autoexecutoriedade ou com a necessidade de auxílio do Poder Judiciário, que somente seriam necessários em caso de execução da obrigação, que, repito, NÃO FOI OBJETO DE AVALIAÇÃO nessa questão.
Observe: No manjado exemplo da multa de trânsito, antes mesmo da necessidade do Poder Judiciário para cobrá-la (ou seja, executá-la), a obrigação já foi criada há muito tempo, devido ao atributo da Imperatividade.
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Nenhum ato administrativo precisa de autorização judiciária para criar obrigações. Ou ele cria a obrigação, ou não, sem interferência do Poder Judiciário. Criar obrigação é muito diferente de executá-la.
Na aplicação da multa de trânsito, como muitos citaram, temos um ato imperativo. Neste caso, mesmo sem poder ser executada pela administração, a obrigação de pagar a multa já foi criada. Ou seria o pagamento de uma multa de natureza facultativa? Lógico que não!
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A lei impõe que o ato administrativo esteja sempre adequado às exigências e previsões legais, bem como, ao interesse público, oferecendo à administração pública os meios indispensáveis para a melhor conformação desses provimentos normativos aos fundamentos e diretrizes constitucionais. Diante do caso concreto, o administrador atua como um mediador entre este e a lei. Cabe a ele, dentro de sua competência, tornar efetivo e resguardado o interesse público, e consoante às formas que a lei determinar.
Nesta esteira, assegura Maria Sylvia Zanella DI PIETRO que “a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei”.
Eu não entendi o por quê da questão estar correta, visto que quem vai poder (também) criar obrigações aos administrados é a Lei, e não o Poder Judiciário. O Poder Judiciário não cria obrigações, mas controla a legalidade dos atos administrativos.
Me corrijam se eu estiver equivocada por favor, e se possível, me acionem via mensagem no meu perfil...
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Embora
possam ser usadas como meio indireto de coerção, as multas em si não são autoexecutórias. Neste caso, a sua cobrança deve ser promovida por meio da via judicial. Conseguir o cumprimento de um ato por decisão judicial é AUTOexecutoriedade por força da decisão do juiz
(multas, desapropriação). fonte ponto dos concuros
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Segundo Hely Lopes Meirelles , este atributo (autoexecutoriedade) incide em todos os atos , com EXCEÇÂO dos atos enunciativos e negociais. Outra exceção é quando o administrado resiste ao pagamento de débito, nesse caso a administração não goza de autoexecutoriedade. Material ALFACON.
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Tem muita gente que viaja nos comentários. Ou fazem de propósito pra prejudicar o estudante ou então a criatura é realmente sem noção em defender um ponto de vista totalmente equivocado.
Gente... Nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade está correto. O único atributo que tem em todos os atos administrativos é a presunção de legitimidade e veracidade. Um exemplo dado pelo professor Denis França que necessita de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado, é o caso do agente de saúde que pretende entrar em uma casa que tem focos do mosquito da dengue, mas o morador não permite. Como de acordo com o art 5º XI "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Então, por não se tratar de algo urgente, é necessário autorização do poder judiciário para que o agente de saúde possa penetrar na casa com foco de mosquito da dengue.
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Minha gente, deixem de ver pêlo em ovo. A questão está certíssima.
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O exemplo que valida a questão acima é a cobrança judicial das multas pela Administração que, caso o administrado não queira pagá-la, terá que executá-la judicialmente, ou seja, terá que obter autorização do Judiciário para recebê-la.
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Gente , pelo amor do amor, para criar obrigaçao não precisa do judiciario, eu sou fiscal de obras em minha cidade quando eu lavro o auto já esta criada a obrigação o que acontece é que muitas vezes o administrado nao paga e a autarquia vai fazer cobrança atraves da justiça, mas nos não vamos a toda hora que precisamos lavrar um auto pedir autorização do judiciario e é isso que a questao esta dizendo e a colega ainda diz que a questao esta corretissima e que é procurar pelo em ovo?? Pelo amor...
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correto... certinho
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Presunção de legitimidade: é presente em todos os atos administrativos
Autoexecutoriedade: Não está presentes em todos os atos, está presente quando:
- lei autoriza
- situações emergenciais
Imperatividade: não está previstos em todos os atos adminitrativos, já que nem todos os atos se impõe a terceiros.
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Caraca! Todo mundo boiou nessa questão... (até eu kkk) Apenas o colega Nilton conseguiu identificar o que está sendo cobrado : O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE! Quando um ato administrativo é criado, automaticamente ele gera uma obrigação imperativa independente do judiciário, que é exatamente o que a questão está perguntando... A parte que fala de autoexecutoriedade é só pra confunidir a cachola de nós reles consurseiros, afinal, esse é o cespe! Ficou todo mundo viajando nisso e naquilo outro... Parabéns Nilton, vc foi o único! E com sua ajuda consegui também entender a questão e com certeza passível de anulação!!! Gabarito ERRADO!!!!
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Nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade, sim.
A autoexecutoriedade, está presente quando existir previsão legal, ou em situação de emergência.
já que alguns deles necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado. Sim.
O gabarito da questão é Certo.
Simples e fácil.
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Pedro Vieira, entao quando é lavrado um auto de infração não foi criada a obrigação para o administrado? A questao não esta perguntando sobre o atributo,esta afirmando que para" criar obrigação" álguns atos precisam do judiciario... qual ato do executivo que cria obrigação para o administrado precisa de autorização do judiciario? quando é lavrada a multa a obrigacao esta criada, o administrado deveria pagar,mas muitas vezes nao paga e para que seja forçado a pagar o executivo recorre ao judiciario,mas não é para criar a obrigação ou o administrado tem a opção de pagar ou não pagar? ele que sabe se vai ou nao pagar?De forma alguma,tem que pagar.
Vamos para essa época agora, temos até amanhã dia 29/04/16 para declarar IR ano calendario 2015 se não for entregue nesse prazo já é gerada uma multa,essa obrigação esta criada ou temos opção de não pagar? Se vamos pagar é outra historia,há primeiro notificação de que voce esta devendo,feito a cobranca,aviso e se por fim nao for pago ai sim vai para divida ativa etc.e judiciario.
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Nem todos os atos possuem o atributo auto-executoriedade: SIM, ESTA primeira parte está corretíssima.
Contudo, conforme a doutrina (Celso e Maria Sylvia), a autoexecutoridade tem duas vertentes:
- Exigibilidade: Significa o poder que tem a Administração de decidir sem a presença do Poder Judiciário. Isto é, a exigibilidade significa que a AP pode decidir com força a respeito de algum caso concreto. Significa meio de coerção indireto. Todo ato administrativo tem.
- Executoriedade: significa executar diretamente as decisões. Nem todo ato tem (por ex., a cobrança de multas não pagas, embora exigíveis, não são executáveis pela AP). AA só tem executoriedade quando:
° houver previsão legal ou
° em situações de urgência.
OU SEJA, a EXECUTORIEDADE (isto é, executar diretamente, FAZER VALER diretamente a questão que foi decidida pela Administração) não está presente em todos os atos, PORÉM, A ADMINISTRAÇÃO SEMPRE GOZARÁ DE EXIGIBILIDADE, isto é, a capacidade de DECIDIR, de CRIAR aquela obrigação (o que é diferente de executar, conforme doutrina majoritária) por si mesma. A vertente da exigibilidade, sim, que corresponde justamente à capacidade de criar obrigações, está sempre presente. Por isso não consigo enxergar a parte final da questão como tecnicamente correta.
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Obrigação é criada pela exigibilidade, sem intervenção do Judiciário. Só não há falar, em determinados atos, em execução.
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Nem todo ato administrativo editado pela Administração Pública goza do atributo da autoexecutoriedade, a exemplo do que ocorre nas penalidades de natureza pecuniária, como as multas. Nesse caso, se o particular recusar-se a efetuar o pagamento, é necessário q ue a Administração ingresse com uma ação judicial para receber o respectivo valor.
Gabarito: certo.
Não basta estudar, tem de saber estudar!
Paz, meus caros!
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melhor comentário é o do NILTON
questao erradissima, pois o atributo que implica em criar obrigaçoes para os administrados é a IMPERATIVIDADE e não a EXIGIBILIDADE, a qual se refere ao uso meios de indiretos para fazer com que os administrados cumpram as obrigaçoes impostas.
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Certo.
Há autoexecutoriedade
Lei
Urgência
Aplicação de multa - autoexecutoriedade
Na cobrança de uma multa - exigibilidade - apenas o judiciário pode fazer a cobrança.
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Todo mundo só fica falando da primeira parte da questão, essa está certo, todo mundo concorda, mas a questão não para aí e a segunda parte está errada sim. Se a resposta fosse ERRADO tava todo mundo aqui explicando porque tá errada. Kkkk hilário.
A questão não fala em cobrança fala em criar obrigacao por acaso é o judiciário que cria a obrigação???
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Depois que gravei o macete das ''consoantes e vogais'', não errei mais.
Presunção de legitimidade e Tipicidade = em todos os atos.
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O unico atributo q está em todos é a LEGITIMIDADE
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Achei no QC esse macete:
A palavra Alguns começa com Vogal. Os atributos que começam com vogal (Imperatividade e autoexecutoriedade), estão presentes apenas em Alguns atos administrativos.
A palavra Todos começa com Consoante. Os atributos que começam com consoante (Presunção de legitimidade e Tipicidade) , estão presentes em Todos os atos administrativos.
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Os únicos atributos que estão em todos os atos administrativos são a presunção de legitimidade e a tipicidade.
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Dentre os atributos dos atos administrativos (P.A.T.I. - Presunção de legitimidade/veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade), apenas as "vogais" não estão presentes em todos atos administrativos (Autoexecutoriedade e Imperatividade).
Há atos administrativos (excepcionalmente) que necessitam do Poder Judiciário manifestar-se/ autorizar para que se prossiga a sua aplicação. Como é o caso de multas administrativas em que o multado pode recorrer, não necessitando pagá-la até a sua decisão final.
É o Princípio da Inafastabilidade da tutela de jurisdicional:
“Lei não afastará do Judiciário lesão ou ameaça de direito" - desde que aqui não se incluam atos administrativos discricionários.
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Olhem o segundo comentário mais votado! Essa questão é questionável, pois, no direito, a obrigação será sim criada. A questão não perguntou sobre a execução de certos efeitos, e sim sobre a obrigação para o administrado.
Pela forma cobrada, o Cespe está dizendo que o judiciário tem poder de dizer se a obrigação foi criada ou não em um ato que não possua o atributo da autoexecutoriedade, o que não faz sentido.
Olhem para a multa...
Ela não representa uma obrigação para o administrado? representa, mas só poderá ser cobrada por meios judiciais. Tanto é que existem consequências no âmbito administrativo pelo não pagamento da multa, antes mesmo da execução judicial.
Então há sim uma obrigação.
Mas fazer o que... vou ter que levar isso pra prova! seja lá o que o cespe quis dizer kk
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Presunção de legitimidade e veracidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
Vogais= A, I (não estão presentes em todos os atos);
Consoantes= P, T ( estão presentes em todos os atos).