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ID
1795912
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral abaixo elencados, o único que admite a modalidade culposa é:

Alternativas
Comentários
  • O crime, em regra, é doloso. Art. 18, parágrafo único: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.


    No capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração, o único que prevê a culpa expressamente é o peculato:

    Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    Gabarito: A

  • O ÚNICO crime contra o patrimônio que admite a modalidade culposa é a receptação.

  • Mnemônico para os crimes que não admite a tentativa: "CHUPÃO CON 122".

    Culposos. Exceção: culpa imprópria. 

    Habituais. Atenção: permanentes admitem tentativa.

    Unissubsistentes.

    Preterdolosos.

    Atentados ou de Empreendimento. 

    Omissivos próprios.

    CONtravenções penais (4º, LACP).

    122 - Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

     

  • peculato: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

    concussão: é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    corrupção: solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    A corrupção pode ser de dois tipos:

    ativa, quando se refere ao corruptor, ou

    passiva, que se refere ao funcionário público corrompido.

    prevaricação: crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal.

    advocacia administrativa: patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

  • Segundo Rogério Sanches, a corrupçã passiva na modalidade "solicitar" também adimite tentativa.

  • * PECULATO

    É importante considerar:

    > Único crime culposo da espécie dos delitos funcionais;

    > É único crime de MENOR POTENCIAL OFENSIVO entre os delitos funcionais.

    APOSTILA ALFACON

  • Dinna BA, seu comentário está incorreto. Peculato não é o único, o crime de Fuga de pessoa presa ou submetida a MS (art. 351, §4º) também admite a modalidade culposa no caso do funcionário público.

     

    Emanuel, você está confundindo os conceitos de crime de menor potencial ofensivo com o princípio da insignificância, que são coisas diferentes. O primeiro decorre da lei 9.099/95, então a súmula 599 do STJ não o retira do Juizado, mesmo no caso de Crime contra a Administração Pública; já o último pode ser aplicado até mesmo ao furto, que não é um crime de menor potencial ofensivo.

  • PECULATO CULPOSO  X   PECULATO DOLOSO

     

    CULPOSO: caso haja reparação do dano ates de SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO > EXTIGUE A PUNIBILIDADE

                        caso haja reparação do dano depois de SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO > REDUZ A PENA DE METADE

     

    DOLOSO: caso haja reparação do dano antes do recebimento da DENÚNCIA > ARREPENDIMENTO POSTERIOR (REDUZ A PENA DE 1/3 A 2/3)

                      caso haja reparação do dano depois do recebimento da denúncia > MERA ATENUANTE GENÉRICA

  • GABARITO A.

     

    PECULATO CULPOSO.

     

    AVANTE!!!!

  • Gabarito: "A" >>> Peculato

     

     

     Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • O crime de PECULADO não recai na modalidade Culposa*


    Gab: A

  • Tomara que NÃO venha assim na minha prova!

  • a- peculato culposo - CP 312 segundo paragrafo. CORRETA

    b- concussao - CP 316 - exigir vantagem em razão da funcao

    c- corrupcao passiva - CP 317

    d- prevaricacao - CP 319

    e- adv. adm - CP 312

    letras B a E tratam de crimes que visam vantagem para si ou outrem. O peculato culposo trata de negligencia, imperícia ou imprudência sem intel;ao de danificar ou prejudicar.

  • A solução da questão exige do aluno conhecimento sobre os crimes praticados por funcionário público previstos no título XI, capítulo I do Código penal. Analisemos cada uma das alternativas a fim de averiguar qual crime admite a modalidade culposa:


    a) CORRETA. O crime de peculato culposo possui previsão expressa no CP, o art. 312, §2º dispõe que se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: pena - detenção, de três meses a um ano. Rogério Sanches Cunha (2017, p. 782) afirma que ocorre o peculato culposo “quando o funcionário, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo, criando condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades[...]".


    b) ERRADA. O crime de concussão previsto no art. 316 do CP só se pratica na modalidade dolosa: “O crime de concussão só pode ser praticado com dolo, isto é, deve o agente, voluntariamente, de modo consciente, exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida, abusando da função pública exercida ou que irá exercer." (CUNHA, 2017, p. 796).


    c) ERRADA. O crime de corrupção passiva previsto no art. 317 do CP, quanto à voluntariedade da conduta, só pode ser praticada mediante dolo: É o dolo, consistente na vontade consciente dirigida a qualquer dos verbos estampados no tipo. Não se pune a forma culposa. (CUNHA, 2017, p. 803).


    d) ERRADA. A prevaricação está prevista no art. 319 do CP e sua conduta consiste em retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Segundo Cunha, não há como praticá-lo na modalidade culposa, o que pode acontecer é haver uma responsabilidade civil ou sanção administrativa.

    “Caracteriza-se pelo dolo do agente, ou seja, vontade consciente de retardar, omitir ou praticar ilegalmente ato de oficio, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (elemento subjetivo do tipo), colocando o seu interesse particular acima do interesse público.[...] Não se pune a forma culposa, podendo acarretar responsabilidade civil ou sanção administrativa." (CUNHA, 2017, p. 808).


    e) ERRADA. A advocacia administrativa prevista no art. 321 do CP considera crime patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, quanto à voluntariedade: “A conduta em estudo é punida a título de dolo, caracterizando-se pela vontade consciente do funcionário patrocinar interesse privado alheio perante a Administração Pública. Não se pune a modalidade culposa." (CUNHA, 2017, p.816).


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361} 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017.


  • Sempre perguntam ...

    Fuga de pessoa presa ou submetida a MS (art. 351, §4º)  - admite forma culposa

    Peculato - admite a forma culposa

    Receptação - Admite a forma culposa

    Bons estudos!

  • Nesse tipo de questão eu só lembro do termo "peculato culposo".