SóProvas


ID
179599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os dispositivos da Lei nº . 8.112/1990 relativos ao
processo administrativo disciplinar, julgue os itens seguintes.

No que se refere ao julgamento do processo administrativo disciplinar, na hipótese de o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    LEI 8112/90 . Art 168  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • CERTO  ::::::   LEI Nº 8.112/90 - Art. 168

  • Ora, vamos raciocinar um pouco: suponha que durante o inquérito no processo Administrativo disciplinar a comissão produza provas contundentes que comprovem a autoria da infração por parte do servidor público acusado. No entanto, por serem todos amigos a comissão resolve, no ato de produção do relatório, emitir opinião contrária às provas dos autos. Então seria justo que, em primeiro lugar, a autoridade julgadora fosse vinculada por esse relatório viciado? E em segundo lugar, seria justo que não pudesse essa autoridade agravar uma penalidade?

    Claro que não! A Administração pública pauta-se nos princípios constitucionais da administração pública, notadamente a moralidade. Esse princípio que baseia-se o dispositivo legal contido do artigo 168 e parágrafo único da lei 8.112/90. Se deve haver moralidade (e claro, aqui entram também a eficiência e a própria legalidade, visto que a previsão consta na lei) resta como corolário desses princípios o julgamento moral e pautado na lei por parte da autoridade julgadora que deverá não só julgar contrário ao relatório mas também agravar uma possível penalidade.

    É isso colegas. Espero ter ajudado! Bons estudos! ;-)

  • Conforme a 8.112/90, em regra, a autoridade responsável pelo julgamento deverá acatar o relatório da comissão(que deverá ser conclusivo sobre a culpa ou inocência). No entanto, caso esse relatório contrarie visivelmente a prova dos autos, a autoridade poderá decidir diferente(seja agravando a pena, abrandando ou até mesmo isentando), desde que , motivadamente. Seguem os artigos: 

    Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.                                                     Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • LEI 8112/90 . Art 168  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

     

     

     
  • Raphael,

    Você comenta sobre impedimento / suspeição.

    Lembremos:

    - A 8112/90, em seu art 149, $ 2, não explicita hipótese de impedimento/suspeição para amigos/inimigos do acusado. Restringe-se a cônjuges, parentes, companheiro(a)....

    - Vicente Paulo/MA, em seu livro, dispõe quanto à lei 9784/99: "quanto aos processos regulados por leis específicas (caso da 8112/90), somente na eventual omissão, relativamente a determinado ponto, das leis específicas que os regem é que será utilizada, subsidiariamente, a lei 9784/99 (dir. administrativo, 17 ed, pag 844)

    -  Os art 19 e 20 dessa lei fala dos critérios de impedimento (obrigação em declarar-se impedido) e de suspeição (faculdade em fazê-lo). Lembrando que a relação de amizade/inimizade com o acusado caracteriza suspeição.

    Concluindo, a participação de pessoas (amigos íntimos ou inimigos) em comissão, sindicância/inquérito/julgadora, fere o princípio da impessoalidade e, consequentemente, o interesse público. Contra isso, busquemos na lei (ou na combinação das leis) a solução.

     

  • QUESTÃO CORRETA.

    Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • Ótimo comentário Rodrigo Souto!!

  • lei 8112
    Art 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
    agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • CORRETO. Segundo a lei 8.112:

    Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
     

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
     

  • 10 comentarios e 8 REPETEM EXATAMENTE a mesma coisa.

     

  •  Concordo que esteja certa a questão... 

     

  • As conclusões oferecidas no relatório da Comissão não vinculam a autoridade julgadora que pode, em despacho onde exponha as suas razões de decidir, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    O despacho final ou julgamento de um processo administrativo corresponde a uma sentença administrativa.

     

  •  CERTO!

     

    As provas dos autos não vinculam a decisão da autoridade julgadora, assim como ocorre no Poder Judiciário.

  • Cláudia, as provas vinculam o julgador, ppois ele deve decidir com base nelas, embora lhes dêo vlaor que fundamentadamente entender correto. O que não fundamenta o julgador no processo administrativo disciplinar é o relatório da comissão.

  • Art. 168 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • CERTO.
    Lei 8.112/90. Art.168, Parágrafo único.
    "Quando o relatorio da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade." 

  • Deixem o povo repetir os comentários e serem felizes!Qual é o problema! srrssr

  • Gabarito. Certo.

    Art.168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrair as provas autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • Gosto de ler os comentários repetitivos, ou seja, explicam a mesma coisa, pq assim fixa na memória por lidas várias vezes. Obrigada, comentáristas!

  • Concordo com você Fernanda, podem repetir porque ajuda a fixar!
  • Assertiva correta, outra questão que ajuda na fixação do conceito:

    48 – Q44829 - Ano: 2010 – Banca: Cespe – Orgão: MS– Prova: Nível Médio

    A autoridade julgadora poderá decidir em desconformidade com o relatório elaborado pela comissão responsável pela condução do processo disciplinar quando reputá-lo contrário às provas dos autos.

    Comentário: CERTO, Lei 8.112/90Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Resposta: Certo


  • Autoridade Julgadora de um PAD não precisa seguir exatamente o que recomenda o relatório. (CERTO)

    x

    Autoridade não precisa seguir a soberania dos votos de um Tribunal do Juri (Errado)

     

  • CERTO. é uma das famosas discricionariedades no PAD.

  • A autoridade julgadora pode anular, agravar, diminuir a pena....pode, inclusive, nem levar em consideração o relatório da comissão. Tudo, é claro, motivadamente. 

  • O relatório formulado pela comissão não vincula a autoridade julgadora na aplicação da penalidade, a autoridade pode ou não acatar.  

  •  Lei 8.112/90Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 

  • Considerando os dispositivos da Lei nº . 8.112/1990 relativos ao processo administrativo disciplinar, é correto afirmar que: No que se refere ao julgamento do processo administrativo disciplinar, na hipótese de o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta.