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CERTO!
LEI 8112/90 . Art 168 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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CERTO :::::: LEI Nº 8.112/90 - Art. 168
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Ora, vamos raciocinar um pouco: suponha que durante o inquérito no processo Administrativo disciplinar a comissão produza provas contundentes que comprovem a autoria da infração por parte do servidor público acusado. No entanto, por serem todos amigos a comissão resolve, no ato de produção do relatório, emitir opinião contrária às provas dos autos. Então seria justo que, em primeiro lugar, a autoridade julgadora fosse vinculada por esse relatório viciado? E em segundo lugar, seria justo que não pudesse essa autoridade agravar uma penalidade?
Claro que não! A Administração pública pauta-se nos princípios constitucionais da administração pública, notadamente a moralidade. Esse princípio que baseia-se o dispositivo legal contido do artigo 168 e parágrafo único da lei 8.112/90. Se deve haver moralidade (e claro, aqui entram também a eficiência e a própria legalidade, visto que a previsão consta na lei) resta como corolário desses princípios o julgamento moral e pautado na lei por parte da autoridade julgadora que deverá não só julgar contrário ao relatório mas também agravar uma possível penalidade.
É isso colegas. Espero ter ajudado! Bons estudos! ;-)
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Conforme a 8.112/90, em regra, a autoridade responsável pelo julgamento deverá acatar o relatório da comissão(que deverá ser conclusivo sobre a culpa ou inocência). No entanto, caso esse relatório contrarie visivelmente a prova dos autos, a autoridade poderá decidir diferente(seja agravando a pena, abrandando ou até mesmo isentando), desde que , motivadamente. Seguem os artigos:
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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LEI 8112/90 . Art 168 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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Raphael,
Você comenta sobre impedimento / suspeição.
Lembremos:
- A 8112/90, em seu art 149, $ 2, não explicita hipótese de impedimento/suspeição para amigos/inimigos do acusado. Restringe-se a cônjuges, parentes, companheiro(a)....
- Vicente Paulo/MA, em seu livro, dispõe quanto à lei 9784/99: "quanto aos processos regulados por leis específicas (caso da 8112/90), somente na eventual omissão, relativamente a determinado ponto, das leis específicas que os regem é que será utilizada, subsidiariamente, a lei 9784/99 (dir. administrativo, 17 ed, pag 844)
- Os art 19 e 20 dessa lei fala dos critérios de impedimento (obrigação em declarar-se impedido) e de suspeição (faculdade em fazê-lo). Lembrando que a relação de amizade/inimizade com o acusado caracteriza suspeição.
Concluindo, a participação de pessoas (amigos íntimos ou inimigos) em comissão, sindicância/inquérito/julgadora, fere o princípio da impessoalidade e, consequentemente, o interesse público. Contra isso, busquemos na lei (ou na combinação das leis) a solução.
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QUESTÃO CORRETA.
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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Ótimo comentário Rodrigo Souto!!
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lei 8112
Art 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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CORRETO. Segundo a lei 8.112:
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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10 comentarios e 8 REPETEM EXATAMENTE a mesma coisa.
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Concordo que esteja certa a questão...
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As conclusões oferecidas no relatório da Comissão não vinculam a autoridade julgadora que pode, em despacho onde exponha as suas razões de decidir, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
O despacho final ou julgamento de um processo administrativo corresponde a uma sentença administrativa.
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CERTO!
As provas dos autos não vinculam a decisão da autoridade julgadora, assim como ocorre no Poder Judiciário.
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Cláudia, as provas vinculam o julgador, ppois ele deve decidir com base nelas, embora lhes dêo vlaor que fundamentadamente entender correto. O que não fundamenta o julgador no processo administrativo disciplinar é o relatório da comissão.
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Art. 168 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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CERTO.
Lei 8.112/90. Art.168, Parágrafo único.
"Quando o relatorio da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."
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Deixem o povo repetir os comentários e serem felizes!Qual é o problema! srrssr
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Gabarito. Certo.
Art.168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrair as provas autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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Gosto de ler os comentários repetitivos, ou seja, explicam a mesma coisa, pq assim fixa na memória por lidas várias vezes. Obrigada, comentáristas!
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Concordo com você Fernanda, podem repetir porque ajuda a fixar!
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Assertiva correta, outra questão que ajuda na fixação do conceito:
48
– Q44829 - Ano:
2010 – Banca: Cespe – Orgão: MS– Prova: Nível Médio
A
autoridade julgadora poderá decidir em desconformidade com o
relatório elaborado pela comissão responsável pela condução do
processo disciplinar quando reputá-lo contrário às provas dos
autos.
Comentário:
CERTO, Lei 8.112/90Art. 168. O julgamento acatará o
relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar
o servidor de responsabilidade.
Resposta:
Certo
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Autoridade Julgadora de um PAD não precisa seguir exatamente o que recomenda o relatório. (CERTO)
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Autoridade não precisa seguir a soberania dos votos de um Tribunal do Juri (Errado)
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CERTO. é uma das famosas discricionariedades no PAD.
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A autoridade julgadora pode anular, agravar, diminuir a pena....pode, inclusive, nem levar em consideração o relatório da comissão. Tudo, é claro, motivadamente.
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O relatório formulado pela comissão não vincula a autoridade julgadora na aplicação da penalidade, a autoridade pode ou não acatar.
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Lei 8.112/90Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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Considerando os dispositivos da Lei nº . 8.112/1990 relativos ao processo administrativo disciplinar, é correto afirmar que: No que se refere ao julgamento do processo administrativo disciplinar, na hipótese de o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta.