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A questão está ERRADA apenas no que se refere ao prazo, que conforme o §1º do Art. 161 da Lei Nº. 8.112/90 é de 10 dias para a apresentação da defesa escrita e não quinze dias como apresenta o enunciado.
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ERRADO ::::::
LEI Nº 8.112/90
Art. 161, § 1º --> 10 (dez) dias.
Art. 161, § 3º --> Prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
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o prazo para defesa, se apenas um indiciado, é de 10 dias.
se mais de um indiciado, 20 dias.
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Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
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Art. 161 da Lei Nº. 8.112/90 é de 10 dias.
errada.
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QUESTÃO ERRADA
Prazos para a apresentação de defesa escrita (conforme 8.112):
Total de indiciados | Prazo | Prorrogação (dobro)** | Total do Prazo 1 servidor | 10 dias | 20 dias | 30 dias Mais de 1 servidor* | 20 dias | 40 dias | 60 dias *Havendo mais de um indiciado (não importa quantos), o prazo será comum para todos, de 20 dias, contado da data de ciência do último servidor citado. **O prazo para a apresentação da defesa pode ser prorrogado pelo dobro, pelo presidente da comissão, caso sejam indispensáveis diligências para a preparação da defesa. Obs.: “O prazo para defesa, quando a citação for feita por edital, será de 15 dias, contados da data da última publicação do edital. A citação por edital ocorre quando o indiciado se encontra em local desconhecido e deve ser feita pelo Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido do servidor.” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 17ª edição, pg 399)
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errado. Prazo de 10 dias podendo ser prorrogado pelo dobro, para diligências indispensáveis. O prazo de 15 dias é para quando a pessoa esta em local incerto e não sabido e ser citado por edital publicado no diário oficial da união ou jornal de grande circulação do último domicílio conhecido. ( art 163 e parágrafo único.)
LEI 8112/90
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
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errado
o prazo é de 10 dias prorrogável pelo dobro
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CUIDADO SÃO 10 DIAS
Total de indiciados | Prazo | Prorrogação (dobro)** | Total do Prazo
1 servidor | 10 dias | 20 dias | 30 dias
Mais de 1 servidor* | 20 dias | 40 dias | 60 dias
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ERRADO, segundo a lei 8.112:
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10
(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
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Ô gente, leva a mal não mas... 10 comentários falando a mesma coisa....[2]
Êhh Brasil!!
rsrs..
É a mesma coisa só que é diferente...rsrs
Pode ser q alguém compreenda melhor em outras palavras!
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Colega Anna Clarice:
o artigo 151 da Lei 8112 dispõe sobre as fases do PAD, que são:
I- instauração;
II- inquérito; e
III- julgamento.
A fase de INQUÉRITO inclui a instrução, a defesa e o relatório, ou seja, é a fase em que "tudo acontece".
Questão ERRADA em virtude do prazo, conforme os colegas já comentaram.
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Art. 161, parágrafo 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vistas do processo na repartição.
Art. 161, parágrafo 2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Art. 161, parágrafo 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
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o prazo para apresentar defesa por escrito é de 10 dias, porém havendo mais de umindiciado, o prazo será comum e de 20 dias
bons estudos
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Ô gente, leva a mal não mas... mais de 10 comentários falando a mesma coisa....[3]
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Lembrando os colegas que, se o processo for sob rito sumário, o prazo será de 5 dias
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Nossa tantos comentário iguais.
Tudo isso para ganhar pontos no site....?
Pessoal.... a pontuação do site não garante a sua aprovação no concurso, mas tem gente que é dificil de entender isso e fica postando a mesma coisa sem relevância nenhuma de aprendizado #ProntoFalei
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QUESTÃO ERRADA.
DE ACORDO COM A LEI 8112/90, §1 O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA SERÁ DE 10 DIAS.
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Questão errada, pois de acordo com a doutrina desatualizada do comunitário Klaus Serra: DE ACORDO COM A LEI 8112/90, §1 O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA SERÁ DE 10 DIAS
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QUESTÃO ERRADA.
DE ACORDO COM A LEI 8112/90, §1 O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA SERÁ DE 10 DIAS.
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Ler todos os comentários repetidos = Fixação por repetição..... sempre melhor ver o lado bom de tudo!!!!
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1 É 10 2 É 20 QUEM VAI QUERER! 8112 SÓ AQUI NA MINHA MÃO.
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GABARITO ERRADO
DE ACORDO COM A LEI 8112/90, §1 O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA SERÁ DE 10 DIAS. HAVENDO DOIS OU MAIS INDICIADOS SERÁ DE 20 DIAS
OS ÚNICOS PONTOS QUE EU QUERO SÃO OS DA PROVA, DE PREFERÊNCIA TODOOS...
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Prazo defesa escrita: 10 dias, com 2 ou mais indicados : 20 dias.
- Para indiciado fora do território : publica no D.O para defesa em 15 dias.
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O correto desta assertiva não teria sido ela mencionar como foi a citação do acusado? Porque, se foi feita pelo presidente da comissão, está errada, pois serão 10 dias (conforme dezenas de pessoas já disseram), mas se foi pelo DOU e em jornal de grande circulação, aí estaria certa. Concordam que gera dupla interpretação?
Corrijam-me, por favor, quero saber como anda a minha interpretação de textos.
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de que a poco enloqueço e concorro a vagas especiais pelo menos
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art. 161, parágrafo 1º, lei 8112/90
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Só não vou comentar porque já tem muito .. :) kkkkkkkkkkkkkk
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OS COMENTÁRIOS REPETIDOS AJUDAM A FIXAR MAIS AINDA.
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10 dias: 1 indiciado
20 dias: + de 1 indiciado
15 dias: Edital
E sim, esse prazo poderá ser dilatado ao dobro no caso de haver diligências indispensáveis.
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É 10 DIA É 10 DIA É10 DIA É10 DIA KKKK
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FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
1- INSTAURAÇÃO
2- INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
A) INSTRUÇÃO
B) DEFESA ( 10 DIAS)
C) RELATÓRIO
3 - JULGAMENTO
FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO
1- INSTAURAÇÃO
2- INSTRUÇÃO SUMÁRIA
A - INDICIAÇÃO
B - DEFESA (5 DIAS!!!)
C - RELATÓRIO
3 - JULGAMENTO
---> Se a questão falou em "inquérito", o prazo para apresentação da defesa escrita é de 10 dias.
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Repetição leva a perfeição... faz sentido os comentários repetidos. hehe
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Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10
(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
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Tem mais comentários falando sobre comentários repetidos do que os comentários repetidos,
mas, de qualquer forma,
o prazo é 10 dias para um indiciado e se for mais é 20 dias.
segue o jogo
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§1 O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA SERÁ DE 10 DIAS. HAVENDO DOIS OU MAIS INDICIADOS SERÁ DE 20 DIAS