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ERRADO.
Conforme o §2º. do Art. 25 da CF/88, cabe ao Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação.
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§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
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Cabe ao Estado explorar o serviço local de gás canalizado, porque esse é um tipo de serviço público individual ("uti singuli" - uso singular): aquele que cria vantagem específica para cada usuário. (Art. 23, § 2º, CF)
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Questão errada
Silasbsb, acho que você se equivocou, o artigo da questão é o Art. 25 § 2º, CF. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação
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CF/88 art. 25
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão,
os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a
edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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Errada.
A competência dos estados, em regra, é residual ou remanescente, ou seja, as matérias que não foram reservadas à União ou aos Municípios inserem-se na competência dos estados.
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Olá Pessoal,
Vamos variar os comentários, são praticamente os mesmos, comentando diferente a credibilidade do site cresce.
Bons estudos.
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Definição:
De acordo com a RESOLUÇÃO ANP Nº 52, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
IV - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;
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Pessoal, segue meu humilde entendimento:
Acho que de elgum modo está havendo aqui uma pequena confusão no que tange à disciplina do referido serviço público de gás canalizado.
Ocorre que a confuão aqui presente se funda nos arts.177 e 25 da carta magna. Segue trecho pertinente:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão (não confundir com concessão e permissão), os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
Comentários: O que se extrai desse dispositivo é o que justamente se pergunta na questão. Ademais, somente por meio de concessão e na forma da LEI será permitida a exploração indireta do serviço de gás canalizado.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
Comentários: Percebe-se aqui que, direfentemente do art. 25, o monopólio da União está diretamente ligado à exploração, além de outros, do petróleo e seus derivados, sendo o gás natural (que não é derivado do petróleo - CUIDADO) também monopólio da União. Contudo, o tranporte aqui possui natureza diversa, já que se destina às indústrias petroquimicas por meio de conduto.
O transporte do gás ao qual se refere o art. 25 da CF/88 é destinado às residências para utilização direta da população.
Conclusão:
Gás canalizado - Estados / transporte canalizado - residências
Gás natural - monopólio da União / transporte por meio de conduto - indústrias petroquímicas
Espero ter contribuído para o esclarecimento de vcs!
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Prezados colegas,
Só complementando as informaçoes acima,
A questao fala de COMPETÊNCIA PRIVATIVA, estas trantam de como a União LEGISLA sobre determinados assuntos. Ao falar sobre gás canalizado, esta questão retira a competência Legistiva e fala de uma competência administrativa dos Estados, OU SEJA, BASTA SABERMOS QUE A COMPÊNTENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO E VOLTADA PARA CRIACÃO DE NORMAS LEGISLATIVAS.
Deus abençoe nossos estudos!
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geral dando ctrl c ctrl v no primeiro comentário e eu não posso ficar de fora dessa nova mania ^^ :
ERRADO.
Conforme o §2º. do Art. 25 da CF/88, cabe ao Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação.
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Gas CanalizADO= estADO
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GABARITO ERRADO
ART.25, §2º CF
CABE AOS ESTADOS
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ERRADO.
Conforme o §2º. do Art. 25 da CF/88, cabe ao Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação.
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Canalizado= estados
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GABARITO ERRADO:
NÃO É COMPETÊNCIA DA UNIÃO DE ACORDO COM A CF:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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Cabe aos Estados, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação.
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COMPETÊNCIAS:
UNIÃO = gás natural.
ESTADO/DF = gás canalizado.
MUNICÍPIO = gás gaseificado.
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Art. 25. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a regulamentação.