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ID
1796500
Banca
FUNCAB
Órgão
CRF-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas relações de consumo, a violação do dever de qualidade-segurança pelos fornecedores de produtos e serviços é mais grave do que a violação do dever de qualidade-adequação. Nesta hipótese mais grave, o prazo prescricional da pretensão à reparação dos danos decorrentes do acidente de consumo é de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra ( D )

    No ordenamento jurídico brasileiro quase tudo PRESCREVE em 5 ANOS. 
  • Acresce-se: prazo prescricional: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 250586 SP 2012/0230165-5 (STJ).

    Data de publicação: 03/12/2013.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC )- DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO (RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA APÓS RENOVAÇÃO SUCESSIVA DURANTE TRINTA ANOS) - DECISÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS SEGURADOS. 1. Prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização por dano moral decorrente da recusa da seguradora em renovar contrato de seguro de vida. Lapso ânuo em atenção ao disposto no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002. Inaplicabilidade do prazo trienal atinente aos casos em que se postula reparação civil (artigo 206, § 3º, inciso V, do Codex vigente). Outrossim, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), cujo prazo prescricional para exercício da pretensão à reparação é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado. 2. Agravo regimental desprovido.”

  • Alternativa D.


    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 



  •         Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • FATO X VÍCIO

    cio, decadencial. (30D/90D)

    Fato, prescricional. (5A)

  • A questão trata de prescrição. 

    Código de Defesa do Consumidor: 

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.   

    A) trinta dias. 
     
    Cinco anos.  

    Incorreta letra “A”. 

    B) noventa dias. 
     
    Cinco anos.  

    Incorreta letra “B”. 

    C) três anos. 

    Cinco anos.  

    Incorreta letra “C”. 

     
    D) cinco anos. 

    Cinco anos.  

    Correta letra “D”. Gabarito da questão. 

    E) dez anos. 

    Cinco anos.  

    Incorreta letra “E”. 
     
    Resposta: D 

    Gabarito do Professor letra D.