SóProvas


ID
179656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à disciplina legal das pessoas naturais e jurídicas,
aos direitos reais sobre coisa alheia e ao inadimplemento das
obrigações, julgue os itens seguintes.

Penhor, hipoteca e anticrese são exemplos de direitos reais sobre coisa alheia.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. 

    São direitos reais de garantia.

  • Questão problemática.

    Penhor, hipoteca e anticrese são sim direitos reais sobre coisa alheia.São direitos reais de garantia sobre coisa alheia.

    Direitos reais de garantia são ESPÉCIE do GÊNERO direitos reais sobre a coisa alheia... Logo, a questão não estaria errada, pois o gênero engloba as espécies...

    Alguém discorda?

    : |

     

  • Explicando melhor...

     

    O Direito das Coisas divide-se em:


    a) direito real ilimitado: direitos na coisa própria, que é a propriedade, o mais amplo, complexo e importante direito real.

    b) direitos reais limitados: direitos nas coisas alheias, ou seja, nas coisas de propriedade dos outros. São vários os dir. reais limitados que se subdividem em:

    1) direitos reais de gozo ou fruição,

     

    2) contratos com efeitos reais e

     

    3) direitos reais de garantia. (Penhor, hipoteca e anticrese) 

    : )

  •  Concordo contigo, Paulo! =)

  • A CESPE quis força aí .... claro que a questão está correta, embora esteja incompletas (garantia).
  • Segue a classificação dos direitos reais:

    Classificação dos direitos reais:
     
    A) Sobre coisa própria:
     
    Propriedade - é o único, confere o título de dono ou domínio, é ilimitada ou plena, confere poderes de uso, gozo, posse, reivindicação e disposição.
     
    B) Sobre coisa alheia:
     
    I) fruição ou gozo: superfície, servidão, usufruto, uso, habitação, concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso e enfiteuse*;
     
    II) garantia: penhor, hipoteca, anticrese e alienação fiduciária;
     
    III) de aquisição: direito do promitente comprador do imóvel.
  • A RESPOSTA ESTÁ ERRADA. DEVERIA O GABARITO SER O CERTO

    Acerca da classificação dos direitos reais, segundo Sílvio de Salvo Venosa:

           A primeira e mais importante distingue os direitos reais sobre a própria coisa e sobre coisa alheia. Essa divisão obedece à possibilidade de desdobramento da titularidade do direito real, tornando limitado o direito de propriedade. Propriedade, condomínio, propriedade horizontal são direitos reais sobre coisa própria. São direitos sobre coisa alheia, usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões, hipoteca, penhor, anticrese. Nestes últimos, perante o titular ativo e ostensivo do direito se coloca o proprietário da coisa. Pág. 24, Direitos Reais, 11º ed.
  • Que absurdo! Ridículo o gabarito! Para que estudar, se o CESPE rasga nossos livros? Claro que são direitos reais na coisa alheia, na modalidade direitos de garantia! Fiquei bem brava.
  • Retiradas do Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - P.986
    "São direitos reais de garantia sobre coisa alheia o penhor, a hipoteca e a anticrese, que tem regras gerais entre os arts.1419 e 1430..."
    "Como forma de garantia real, há ainda a alienação fiduciária em garantia, que constitui um direito real de garantia sobre coisa própria, com tratamento em leis esparsas."

    Direitos Reais sobre coisa alheia podem ser vários, entendi que seria necessário explicitar que o candidato sabia que se tratava de garantia, principalmente porque a prova é de Agente Administrativo, e em provas onde o candidato não costuma ser Bacharel em Direito é esse tipo de coisa que a banca costuma cobrar.
    Acredito ser questão de costume, prova de Procurador é diferente de Prova de Agente Administrativo.
  • Não posso acreditar nesse gabarito. Essa banca só pode estar de brincadeira. Examinador safado, "dá zero para ele".
  • vou comprar a mais nova edição do "Desaprendendo Direito com o Cespe"

  • Eu também discordo pois: A Hipoteca, penhor e anticrese são direitos reais de garantia sobre coisas alheias previstos no Código Civil. São meios do credor da obrigação assegurar a responsabilidade patrimonial de certos bens do devedor. A hipoteca tem como garantia um bem imóvel; no penhor se dá em garantia um objeto móvel mediante a efetiva entrega ao credor; e a anticrese consiste na entrega ao credor um imóvel para que este perceba os frutos e rendimentos dele provenientes para compensação da dívida.
  • Questão esdrúxula...
    - direito real sobre coisa própria: apenas a propriedade
    - direito real sobre coisa alheia: os demais direitos reais, inclusive os direitos reais de garantia (penhor, hipoteca e anticrese).
  • Penhor, hipoteca e anticrese são exemplos de direitos reais sobre coisa alheia. O erro foi generalizar. Uma vez que o penhor, por exemplo, é sobre coisa móvel ou mobilizável e não "qualquer coisa". Absurdo, mas acho que é isso. 

  • Meus caros, de fato, embora capciosa e maliciosa, a questão está certa. Após estudo, digamos aprofundado sobre o tema, parece-me uma conclusão sensata e lógica. Ora, pensemos: o que é um penhor, uma hipoteca ou uma anticrese, senão um direito de garantia sobre bem próprio? Isso mesmo, bem próprio. Damos nosso bem móvel no penhor comum, por exemplo, um relógio de ouro ou joia e o banco o empenha como garantia de um dado crédito, sei lá um empréstimo ou financiamento, e, ao final, quitando, você tem o seu relógio ou joia de volta. Tal qual, mutatis mutandis, isso ocorre com  a anticrese e a hipoteca, sendo esta, em regra, sobre bens imóveis. Pois bem.  Isso não ocorre com os direitos reais ditos sobre coisa alheia, tais como a superfície, servidões, usufruto, uso e habitação, por exemplo. v.g. Eu tenho direito de superfície sobre a casa da minha sogra, ela nos deu para construir e plantar no  terreno...só exemplo...nem tenho...meu vizinho  tem direito de servidão sobre a imóvel (propriedade) do meu pai. Os indígenas tem usufruto sobre as terras indígenas, que são propriedade/bens da União. Alguém aqui, que, eventualmente, é casado ou vive em união estável, caso o cônjuge ou companheiro  venha a falecer, independente do regime, mesmo não tendo direito sobre o bem no inventário (digamos, o de cujus adquiriu bem antes ao  primeiro casamento/convivência e há herdeiros), tem direito real de habitação sobre o imóvel (a propriedade, que, desde a morte, principio da saisine, é dos herdeiros).Ademais, a posição topográfica dos institutos jurídicos em questão no código civil denota isso, enquanto os direitos reais sobre coisa alheia ficam em outro titulo.

    Espero ter ajudado. abs

  • São Direitos Reais de Garantia: hipoteca, penhora e anticrese. Tão somente estas e não exemplos como afirma a questão.
  • Penhor, hipoteca e anticrese são exemplos de direitos reais sobre coisa alheia. 

    Código Civil:

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Os direitos reais de garantia são direitos subjetivos constituídos pelo devedor ou por um terceiro em favor do credor, mediante a afetação de um bem, cujo valor representativo, no momento da execução, garantirá o cumprimento da obrigação, tendo natureza assecuratória.

    Assim, as garantias reais são representadas por uma coisa que fica alocada a serviço do credor, garantindo o pagamento e será alienada judicialmente para que do produto dessa alienação se retire o crédito. Por isso é que se chama garantia real, representada por uma coisa que fica vinculada à obrigação por um vínculo real. Aparecem sempre unidos a uma obrigação que o subjaz, é assessório e não autônomo, trata-se da sequela e da aderência, características dos direitos reais de garantia. (Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Código civil anotado. Salvador: Juspodivm, 2016).

    Gabarito – ERRADO.
  • Kkkkkkkk a mais nova edição " desaprendendo Direito com Cespe " foi ótimo! 

     

    Para acrescentar , vejam tabela que esclarece as principais diferenças entre DIreitos reais e Direitos pessoais patrimoniais. Eu não sei o que a banca pensou com esta questão .

    1)Direitos reais
    2)Direitos pessoais patrimoniais

     


    1)Relações jurídicas entre uma pessoa (sujeito ativo) e uma coisa. O sujeito passivo não é determinado, mas é toda a coletividade (sujeito passivo universal).
    2)Relações jurídicas entre uma pessoa (sujeito ativo – credor) e outra (sujeito passivo – devedor).
    1)Princípio da publicidade (tradição e registro).
    2)Princípio da autonomia privada (liberdade).
    1)Efeitos erga omnes. Os efeitos podem ser restringidos.
    2)Efeitos inter partes. Há uma tendência de ampliação dos efeitos.
    1)Rol taxativo (numerus clausus), segundo a visão clássica – art. 1.225 do CC. Essa visão vem sendo contestada pela doutrina contemporânea.
    2)Rol exemplificativo (numerus apertus) – art. 425 do CC – criação dos contratos atípicos.
    1)A coisa responde (direito de sequela).
    2)Os bens do devedor respondem (princípio da responsabilidade patrimonial).
    1)Caráter permanente.
    Instituto típico: propriedade.
    Caráter transitório, em regra, o que vem sendo mitigado pelos contratos relacionais ou cativos de longa duração.
    2)Instituto típico: contrato

    Trecho de: Flávio, TARTUCE. 

  • A grande questão Willian Rodrigues, é que o penhor, hipoteca ou anticrese, não é um direito do proprietário do imóvel, é um direito de quem o recebe em garantia. Logo, eu recebo um bem de alheio, em garantia de do cumprimento de determinada obrigação. Isso só não é direito real de garantia sobre coisa alheia para o CESPE. Ademais, são sim exemplos, a lembrar da alienação fiduciária.

  • PENHOR não é direito real, diferentemente da PENHORA que é. R: FALSA

  • Inserir aqui aquela cena do John Travolta confuso em pulp fiction.

    Díficil assim hein, CESPE...

  • A professora do QC falou, falou e não elucidou nada. 

  • gabarito.errado

    não posso dizer que são direitos reais sobre coisas alheias pois não são direitos reais de gozo ou fruição e nem direito real de aquisição,

    Penhor, hipoteca e anticrese são exemplos de direitos reais sobre coisa alheia,que se enquadra na espécie direitos reais de garantia. ( assim estaria correta)

    PenhorHipoteca e Anticrese são, por definição legal, direitos reais de garantia sob coisa alheia.

    Os direitos reais sobre coisas alheias encontram-se taxativamente previstos pelos incisos do artigo 1.225 do CC, subdividindo-se em três classes, quais sejam elas:

    a) direito real de gozo ou fruição, o qual diz respeito ao desmembramento em relação à coisa, compreendendo os direitos de superfície, habitação, uso, usufruto e servidão;

    b) direito real de garantia, que por seu turno pertine ao desmembramento que implica em atos de disposição sobre a coisa; abrangendo a hipoteca, o penhor e a anticrese; e por fim;

    c) direito real de aquisição, o qual compreende o desmembramento do direito de aquisição abarcando o compromisso irretratável de  (artigos 1.417 e 1.418 do CC).

    direito real sobre coisa alheia é o de receber, por meio de norma jurídica, permissão do seu proprietário para usá-la ou tê-la como se fosse sua, em determinadas circunstâncias, ou sob condição de acordo com a lei e com o que foi estabelecido, em contrato válido (Godofredo Telles Júnior).

    ESPÉCIES:

    direitos reais de gozo ou fruição

    - enfiteuse – arts. 678 a 694.

    - servidões prediais – arts. 695 a 712.

    - usufruto – arts. 713 a 741.

    - uso – arts. 742 a 745.

    - habitação – arts. 746 a 748.

    - rendas constituídas sobre imóveis – arts. 749 a 754.

    direitos reais de garantia

    - penhor – arts. 768 a 804.

    - anticrese – arts. 805 a 808.

    - hipoteca – arts. 809 a 855.

    - alienação fiduciária em garantia – Lei n° 4.728/65, art. 66, com alterações introduzidas pelo Decreto-lei n° 911/69, e art. 4° da Lei n° 6.071/74.

    direito real de aquisição – o compromisso ou promessa irrevogável de venda: Decreto-lei n° 58/37; Decreto-lei n° 3.079/38; Lei n° 649/49; Lei n° 6.014/73; Lei n° 4.380/64, art. 69; Lei n° 6.766/79, arts. 25 a 36.

    AQUISIÇÃO DOS DIREITOS REAIS: no direito brasileiro o contrato, por si só, não basta para a transferência do domínio; por ele criam-se apenas obrigações e direitos; o domínio, porém, só se adquire pela tradição, se for coisa móvel, e pela transcrição (registro do título), se for imóvel.

  • Paulo Victor Resende,

    Você inverteu os conceitos. PENHOR é direito real. PENHORA não é.

    Cuidado para não confundir os colegas.

  • - direitos reais de garantia

    - penhor – arts. 768 a 804.

    - anticrese – arts. 805 a 808.

    - hipoteca – arts. 809 a 855.

  • Sentar e chorar depois dessa.