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No decreto a que se trata a parte referente a compras foi revogado.(licitações)
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Pegadinha boa do CESPE,todo o Título XII do Dcreto-Lei 200/67 foi revogado pelo Decreto-Lei 2300/86,arts 125 a 144.
Podem conferir em:http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del0200.htm
Bons estudos!!
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Não seria o princípio da PADRONIZAÇÃO?
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A "pegadinha" da questão é essa: a reforma administrativa instituída pelo Decreto-lei n.º 200/1967 distinguiu claramente a administração direta (que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios).e a administração indireta. No entanto, no que se refere às áreas de compras e execução orçamentária, o decreto não faz distinção entre os dois níveis da administração. Nem mesmo TíTULO XII
(DAS NORMAS RELATIVAS A LICITAÇÕES PARA COMPRAS, OBRAS, SERVIÇOS E ALIENAÇÕES) faz distinção clara entre a administração direta e indireta, vejam:
" Art. 125. As licitações para compras, obras e serviços passam a reger-se, na Administração Direta e nas autarquias, pelas normas consubstanciadas neste Título e disposições complementares aprovadas em decreto."
Pra matar a questão, a prova que não houve a distinção clara com a normatização e estruturação necessária:
"Art. 211. O Poder Executivo introduzirá, nas normas que disciplinam a estruturação e funcionamento das entidades da Administração Indireta, as alterações que se fizerem necessárias à efetivação do disposto na presente Lei, considerando-se revogadas tôdas as disposições legais colidentes com as diretrizes nela expressamente consignadas. "
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A reforma administrativa instituída pelo Decreto-lei n.º 200/1967.
isso foi uma reforma DENTRO da reforma burocrática... não é uma reforma de per si.
atenção galerson, tivemos 2 reformas... burocrática E gerencial.
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A reforma efetuada pelo Decreto-lei n°200/67 realmente distinguiu a administração direta da administração indireta. Entretanto o Decreto em questão não diferenciou a administração direta e indireta no tocante às áreas de compras!
"As licitações para compras, obras e serviços passam a reger-se, na Administração Direta e nas autarquias, pelas normas consubstanciadas neste Título e disposições complementares aprovadas em decreto."
Dessa forma a questão está incorreta, pois não existia esta distinção no DL200/67.
Prof. Rodrigo Rennó
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A questão misturou tudo. Na verdade, o DL 200/67 de fato distinguiu
a administração indireta e direta, mas não especificamente no que se refere a
compras e a execução orçamentária. A questão quis confundir com o tripé do
DASP: materiais, pessoal, financeiro.
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A questão misturou tudo. Na verdade, o DL 200/67 de fato distinguiu a administração indireta e direta, mas não especificamente no que se refere a compras e a execução orçamentária. A questão quis confundir com o tripé do DASP: materiais, pessoal, financeiro.
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Tão dando Ctrl + c, Ctrl+ v na mesma página ai kkkkkkk
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Pessoal, se copiar e colar a resposta de algum professor, insira a devida citação. É o certo né...
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O cara copia e cola o texto da coleguinha e ainda tem mais like que ela. Dô conta disso não viu.
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o A reforma efetuada pelo Decreto-lei n°200/67 distinguiu a administração direta da administração indireta. Entretanto não diferenciou a administração direta e indireta no tocante às áreas de compras (licitações).
Estratégia
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Gente, acho que a pegadinha está aqui tambêm:
Não ocorreu reforma administrativa com o decreto lei 200/67. O que ocorreu foi um sinal da adm. gerencial. A reforma só veio com o PDRAE em 95.
Alguém poderia me dizer se estou certa?
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Fabiana, bom dia
O decreto lei 200/67 institui a reforma administrativa chamada REFORMA MILITAR, onde surgiu a dicotomia, criação da ADM direta e Indireta, com os seguintes conceitos:
Adm direta: Formal, Burocrática e Defasada;
Adm indireta: Flexíveis, Tecnocrática e Moderna;
Todavia, essa divisão em Adm Direta e Indireta não distinguiu claramente todas as áreas;
Bons estudos
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A descentralização é inequivocamente o objetivo de maior impacto presente no texto da Emenda Constitucional número 19, EC 19. Alguns dos itens que constituem a EC 19, embora em menor quantidade do que outros que versam sobre questões vinculadas à contratação, remuneração e regime de trabalho de servidores públicos, têm a explícita intenção de promover uma descentralização e serão de maior significado no longo prazo, se transformados em ações concretas.
Nesse sentido, é necessário chamar a atenção para a introdução do Parágrafo
8º do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, CF/88. A redação desse novo artigo, introduzido pela EC 19, é a seguinte:
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades
da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de
metas de desempenho para o órgão ou entidade cabendo á lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
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O decreto 200/67 SUPER deu autonomia para a Administração Indireta.
NÃo há que se falar em padronização e normatização de compras e execução orçamentária.
;)
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Para quem não tem acesso a resposta. Gaba: ERRADO
... comentários sem gabarito não vale de nada, e piora quando copia do outro!
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gab. ERRADO.
Não houve padronização entre a adm direta e indireta: uma permaneceu burocrática, enquanto a outra, com muita autonomia e sem controle estatal.
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“(...) apesar de representar a primeira tentativa de reforma gerencial da administração pública pela intenção de mexer na rigidez burocrática, o Decreto-Lei nº 200/67 deixou sequelas negativas (...). Assim, criou-se uma dicotomia entre o Estado tecnocrático, próprio da Administração Indireta, e o Estado burocrático, da Administração Direta, aumentando o fosso entre ambos”.
MOREIRA, Elisabete de Abreu e Lima. Administração geral e pública. Salvador: Juspodivum, 2018, p. 50.
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Fabiana Pereira, acho que você tem razão sim!!!
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Tanto na administração direta como indireta acata-se o planejamento e a centralização das compras.